Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908105/SP (2025/0129356-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABELLA EVERDAYNE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDA LORENZO MELO - SP487190
ROBERTO ALVES MONTEIRO - MG226139
AGRAVADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
OUTRO NOME: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELLA EVERDAYNE FREITAS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, POSTULANDO PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUTORA QUE FOI IUTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS E IDÔNEOS COM O FIM DE COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, MEDIDA DE FÁCIL ATENDIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. ORIENTAÇÃO DO NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (COMUNICADO CG N° 02/2017), QUE, POR PRECAUÇÃO CONTRA ABUSIVO USO DO PODER JUDICIÁRIO, RECOMENDOU CAUTELA UA APRECIAÇÃO DA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 99, § 2º, do CPC; 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão de gratuidade de justiça diante da presunção da sua hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: 21. No entanto, tais argumentos não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, decorrente do art. 99, §3°, do CPC. A assistência por advogado particular não afasta a presunção de necessidade, nos termos do art. 98, §4° do CPC, bem como o fato de não ter sido a demanda proposta no domicílio da recorrente. Esse foi o entendimento consignado em voto divergente de fls. 110: [...] 22. A lei ordinária n°. 13.105/15 (Código de Processo Civil), que dispõe sobre a gratuidade da justiça, isenta os beneficiados das taxas judiciárias e demais emolumentos (art. 98). 23. O Art. 9 o da lei ordinária n°. 1.060/50 dispõe que os benefícios da assistência judiciária acobertam todos os atos do processo até a decisão final, em todas as instâncias. 24. Ressalte-se, ainda, que é entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser apresentado a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que se encontra a ação e gera efeitos retroativos ao início do processo”. (STJ - 6 a T„ RESPA 182.251-PR, rei. Min. Gilson Dip, DJU 30/11/1998, p. 193). 25. Assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe... [...] 26. Registre-se que “o fato de não ter sido a demanda proposta no domicílio da recorrente” cria requisito não previsto em lei, o que afronta o princípio da legalidade (fl. 345). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, tem-se que é relativa à presunção de pobreza da declaração de hipossuficiência da pessoa física, sendo dever da parte requerente comprovar a alegada incapacidade em arcar com as despesas processuais. É certo que, em regra, a parte que requer ao Poder Judiciário a apreciação de suas pretensões jurídicas deverá arcar com o custo financeiro que isto requer. Porém, de outra forma, exigir aos economicamente hipossuficientes o pagamento de custas como pressuposto para a apreciação de seus pedidos feriria o acesso à Justiça aos economicamente necessitados. Ressalta-se que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige que a parte comprove miserabilidade para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, mas que comprove tão somente insuficiência de recursos. Destaca-se que lei brasileira não estabelece critérios objetivos para a definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Porém, ao analisar pedidos de concessão de Justiça Gratuita, esta Colenda Câmara vem prestigiando o entendimento de que será concedido o benefício à pessoa natural que auferir mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública. Às fls. 329, a autora foi intimada a apresentar documentos hábeis e idôneos, dentre eles, cópia da declaração de IR, extratos bancários de todas as contas bancárias (últimos 3 meses), cópias das faturas de todos os cartões de crédito (últimos 3 meses), cópia integral da CTPS, ou outros documentos relacionados à sua fonte de renda, que comprovem a alegada hipossuficiência, contudo, quedou-se inerte (fls. 331). A parte autora preferiu recorrer a apresentar a documentação exigida pelo Juízo “a quo”, o que não se revela admissível. Importa ressaltar que a concessão da justiça gratuita é medida excepcional, a qual não pode ter sua real finalidade desvirtuada, qual seja de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que, por situação devidamente comprovada, realmente necessitam litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Há ainda que se considerar a orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 02/2017), que, por precaução contra abusivo uso do Poder Judiciário, recomendou cautela na apreciação da Desse modo, como não existem elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência de recursos, de rigor a manutenção do indeferimento da gratuidade. Assim, a r. sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. (fls. 335-336). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN