3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
10/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:20
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2349815/RS (2023/0146724-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LEAO ANICIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2349815/RS (2023/0146724-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LEAO ANICIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:10
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Provimento
22/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/03/2025, 10:49
Publicação
20/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2349815/RS (2023/0146724-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LEAO ANICIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 587/588): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS LEÃO ANÍCIAS em que figura como agravado este MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Insurgia-se o agravante, no especial — aviado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 —, contra acórdão prolatado por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 425-426): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a subsunção de determinada conduta ao tipo penal do art. 171 do CP, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo; sendo o fato típico, ilícito e culpável; inexistentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade; resta evidenciada a prática da conduta de estelionato na forma tentada e, portanto, deve ser mantida a condenação de LUCAS LEÃO ANICIAS, pelo crime previsto no artigo 171, caput e § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, D Je-091, 09.5.2012). 4. A 4ª Seção deste Tribunal já decidiu que, nos casos em que a pena corporal for fixada no mínimo legal, a pena de multa também deverá ser fixada no mínimo (EINUL n.º 5001582-70.2016.4.04.7103, 4ª Seção, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2019). Afora esta hipótese, exacerbada a pena corporal, a pena de multa será proporcionalmente acrescida. 5. Deve ser reduzida, de ofício, a pena de multa para 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato (03/09/2015), com a atualização dos valores. 6. A fixação de honorários ao defensor dativo caberá ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes. 7. Apelação criminal improvida. 2. Os embargos de declaração opostos após a publicação da aludida decisão colegiada foram rejeitados, nos termos da ementa abaixo (fl. 449): PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nos casos em que constatada omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão, o que inocorre no caso em tela. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 3. Assim, tenho que o presente recurso encerra, na verdade, confessado intuito de modificar o acórdão combatido, o que é inviável em sede declaratória, já que embargos de declaração não se prestam para perquirir acerca da justiça, injustiça ou acerto da decisão. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao conveniente entendimento do embargante. 4. Ainda, conquanto dele possa discordar a parte recorrente, o julgamento aponta a fundamentação legal bastante à definição do juízo prolatado. Pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, o que não se admite pela via recursal empregada pela parte embargante. 5. Não há necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento proferido pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores. 3. Ato contínuo, negou-se admissão ao recurso especial interposto na sequência (fls. 517-521), o que motivou a interposição do presente agravo. 4. Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, que “o julgador, não fundamentando adequadamente seu posicionamento, acabou por inadmitir recurso especial que, em verdade, nitidamente cumpriu todos os requisitos atinente à sua admissibilidade” (fl. 558). 5. Requer, pois, “o provimento do presente agravo, para o efeito de determinar-se o processamento do recurso especial em referência, com sua final e integral acolhida” (fl. 558). 6. A contraminuta foi apresentada às fls. 565-572. 7. Protocolados, recebidos, autuados e distribuídos os autos ao Ministro Relator, concedeu-se vista a este Parquet Federal, para emissão de parecer (fl. 585). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "desprovimento, para que não se conheça do recurso especial" (e-STJ fl. 587). É o relatório. Decido. Inicialmente, defesa argumenta ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal por falta de análise das seguintes teses: a) negativação inidônea das vetoriais culpabilidade e conduta social; b) desproporcionalidade da elevação da pena-base; e c) ausência de motivação suficiente e idônea quanto ao patamar de diminuição pela tentativa. Todavia, apura-se dos autos que o Tribunal assentou que o cálculo dosimétrico promovido pela sentença condenatória deveria ser mantido (em que pese a não insurgência da defesa em relação à pena privativa de liberdade no recurso de apelação), com exceção da pena de multa, a qual reduziu. Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Porém, a tal desiderato não se prestam os aclaratórios. A respeito, faço menção aos seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 865.902/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECRETO PREVENTIVO REVOGADO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do "decisum" como preconizado nos arts. 619 e 620, do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, não incide em vício passível de saneamento por embargos declaratórios. 3. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 276.456/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 3/02/2014.) Cumpre ressaltar, ainda, que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Inicialmente, para avaliação da culpabilidade, "deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273). Assim, entendo que o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o réu ter praticado o delito em questão contra idosa, evidencia maior reprovabilidade da conduta, a desbordar do tipo penal. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128/129, grifei). A meu ver, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que apresentar advogado a pessoas de pouca instrução "persuadindo-as a formularem requerimentos de benefícios aos quais não fazem jus, mediante a utilização de documentos/declarações falsos" mostra-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. Ademais, rememoro que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Colaciono, abaixo, julgados desta Corte Superior que se assemelham à situação em comento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.[...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem, hipótese ocorrida nos autos. No mais, o Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, pois "no caso em tela, ao executar todos os atos próprios para a consumação do delito, o réu estava bem próximo de consumá-lo, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma penal já estava em risco. Sua conduta, sem dúvida, configurou o início da execução do crime, diante da especialização do fato, dadas às circunstâncias operadas para que o intento lograsse êxito. Assim, considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente na consecução do delito, a redução deve ser fixada no mínimo legal, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3 (um terço) - 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias -, fixando-a em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão" (e-STJ fl. 456). Desse modo, penso estar, de fato, suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução pela tentativa. Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2016, grifei.) HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2°, INCISOS V E VII, C. C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, INCISOS IV E VI E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIVERSOS DISPAROS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. 3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa. 4. Mostra-se razoável a aplicação do percentual de 1/2 (metade) para a minorante da tentativa de homicídio quando são efetuados diversos disparos de arma de fogo "que passaram muito perto da vítima". Correta a ponderação feita pelo Tribunal estadual de que não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo pois "tal conduta não pode ser equiparada a uma tentativa branca com ato único, eis que seu conteúdo é múltiplo". A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. [...] 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 483.877/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifei.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/06/2023, 10:51
Recebimento
13/06/2023, 10:50
Protocolo de Petição
13/06/2023, 10:50
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 13:56
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:56
Redistribuição
06/06/2023, 13:45
Recebimento
26/05/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2023, 14:15
Recebimento
04/05/2023, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS LEAO ANICIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: MAURICIO GOTARDO GERUM
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de julho de 2022. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 03 de agosto de 2022, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5002828-08.2019.4.04.7003/PR (Pauta - Revisor: 92) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI