Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 219484/PA (2025/0255914-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUILHERME OLIVEIRA FONTENELE
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
RENAN SILVA LIMA - PA039973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME OLIVEIRA FONTENELE contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.592-1.594). Nas razões do agravo regimental, a Defesa, em síntese, sustenta que a análise da competência no presente caso é questão jurídica, baseada em fatos incontroversos (farda, viatura oficial, plantão e deslocamento funcional), não se exigindo incursão probatória (fls. 1603-1605). Requer, com isso, a reconsideração da decisão agravada ou o envio do agravo regimental à Turma para julgamento colegiado, com o consequente provimento do recurso para que seja concedida a ordem para declarar a competência da Justiça Federal para processar a ação penal movida em desfavor do recorrente. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 1.607. Ofício eletrônico encaminhado pelo STF às fls. 1.615-1.628. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, no presente recurso, pretende a Defesa o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o fato, porquanto estava o recorrente no exercício da função de Policial Rodoviário Federal quando do cometimento do crime que lhe fora imputado. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente estava fardado e na condução de viatura da Polícia Rodoviária Federal, todavia, não trafegava em via federal e, embora em horário de plantão, rumava à sua residência, não estando, portanto, efetivamente em serviço, o que afastaria a competência da Justiça Federal. A compreensão adotada pela Corte de origem não foi alterada na decisão monocrática ora agravada, pois compreendi que a revisão dos fundamentos adotados no acórdão dependeria de profundo revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, providência que, a toda evidência, é incabível na sede estrita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a mesma questão no Habeas Corpus n. 261.828/PR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem, de ofício, a fim de declarar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a Ação Penal n. 0802948-70.2023.8.14.00 (fls. 1.615-1.628). Dessa forma, em razão de superveniente decisão do STF que acolheu na integralidade o pleito veiculado nesse recurso em habeas corpus, tenho que a pretensão deduzida no recurso em habeas corpus, reiterada neste agravo regimental, encontra-se prejudicada. Ante o exposto, nos termos do que preceitua o artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO