Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215015/PR (2025/0143887-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS SIMIONATO
ADVOGADOS: MATEUS BORTOTTO VIEIRA - PR101759
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NAVARRO - PR101424
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATHEUS SIMIONATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0024966-35.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em prisão preventiva e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 76): "HABEAS CORPUS CRIME – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, §1º, IV DA LEI 10.826 /2003 (POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – PACIENTE QUE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E ARMAS – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE PRIMÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA E QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRISÃO DO PACIENTE QUE OCORREU NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM PROCESSO QUE INVESTIGA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE APONTAM PARA O PACIENTE COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE PRATICA O TRÁFICO DE DROGAS EM DETERMINADA REGIÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Nas razões do presente recurso, em suma, sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Assevera que o recorrente possui condições pessoais favoráveis para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, realçando que o réu é primário, tem residência fixa e exerce trabalho lícito. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 112/113). As informações foram prestadas (fls. 119/121). O Ministério Público ofereceu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 125/130). É o relatório. Decido. É dos autos que a Polícia Civil do Estado do Paraná recebeu duas “denúncias” registradas no mês de dezembro do ano de 2024, realizadas por meio do "Disque-Denúncia 181 – nº 48116/2024 e nº 47453/2024"; direcionadas ao ora recorrente, o qual seria um dos “chefes do tráfico de drogas” da “Vovó do Tráfico”, organização criminosa conhecida na região e que estaria residindo no endereço Rua Rio Parnaíba, nº 97, Jardim Santo Amaro; local em que estaria comercializando entorpecentes, incorrendo em prática de crime de tráfico de drogas e em posse de armas de fogo em sua residência. Os policiais realizaram campanas e, além das "denúncias" recebidas pela unidade policial subscritora do relatório, a equipe também recebeu informações do Setor de Inteligência da Polícia Militar de Cambé, com o mesmo teor. Consta, ainda, do relatório de investigação, acostado às fls. 28/34, que, “em pesquisas ao Sistema de Investigações Policiais, LUCAS possui diversas passagens criminais, como: Associação Criminosa e Furto Qualificado na sua forma tentada (Art. 288 e Art. 155 – I. P. nº 154263/2020); Drogas para o Consumo Pessoal; e, já foi preso em flagrante pelos crimes de Corrupção de Menores (Art. 244 do ECA), e Apanhar Espécimes da Fauna (Art. 29 da Lei de Crimes Ambientais – I. P. nº 124507/2018)”. Deferida a busca e apreensão pelo juízo monocrático, o armamento (pistola calibre 380, cuja numeração estava suprimida), foi localizado, tanto que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Recebida a denúncia, citado o recorrente e apresentada defesa técnica, a audiência de instrução está designada para data de 11/06/2025, conforme informação de fls. 119/121. O recorrente se insurge contra a manutenção da prisão preventiva. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo modus operandi e pelos indícios de participação do ora recorrente em organização criminosa. Ademais, a prisão também se mostra necessária para resguardar a ordem pública que permanecesse em desassossego dada a gravidade em concreto da conduta. Sobre os fundamentos que sustentam o decreto prisional, foi registrado no acórdão guerreado: “(...) De fato, as circunstâncias indicadoras da necessidade da cautelar extrema foram expressamente reconhecidas e justificadas no decreto hostilizado, que não comporta, pois, qualquer censura. Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “a investigação criminal teve início a partir do relatório policial preliminar, em que foram compiladas notícias anônimas as quais apontam que LUCAS MATHEUS exercia o tráfico de drogas em sua residência e nas proximidades, bem como armazenava armas de fogo, atuando em prol organização criminosa local, conhecida como “Vovó do Tráfico” (mov. 45.1). Nesse contexto, ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão (Autos nº 0000854-28.2025.8.16.0056) os policiais lograram êxito em localizar uma arma de fogo na posse do ora paciente, conforme indicado pelas diligências preliminares. Sob tal perspectiva, evidente o risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, em tese, perpetrados pelo paciente. Consoante bem pontuado na douta decisão, a localização da arma de fogo ocorreu por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no curso de investigação relacionada a tráfico de drogas e organização criminosa”. Portanto, o que se observa, é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes. (...) E, porque estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, eis que não se mostram eficazes no caso em exame. Portanto, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de ausência de justa causa para decretação/manutenção da prisão, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem. Por derradeiro, oportuno frisar que a prisão cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, sendo, no presente caso, indispensável à necessária garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. (...)”. Como observado, foram declinados os motivos pelos quais a cautelar mais gravosa deve ser objeto de manutenção pelo Estado-juiz. Aliás, é dos autos que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, foi localizada a pistola calibre 380, com numeração suprimida. Fato é que a localização do aludido armamento ocorreu por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no curso de investigação relacionada a tráfico de drogas e organização criminosa, conhecida na região como “Vovó do Tráfico”. Logo, todos os elementos concretos do caso telado (periculosidade do agente e risco à ordem pública) denotam a gravidade da conduta a concluir pela imperiosidade da prisão preventiva. Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVARICAÇÃO, VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE POLICIAL MILITAR. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta- evidenciada pelo fato do agravante ser policial militar e o suposto fato do agravante integrar organização criminosa -justificando a manutenção da segregação cautelar. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/9/2020). IV - Ressalte-se que a alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014. V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 166823 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0193470-9 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 11/10/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2022). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 960341 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0429777-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025). (Grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. 3. Nesse sentido, "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891319/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0045939-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 24/06/2024, Data da Publicação/Fonte, DJe 26/06/2024). (grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade do entorpecentes apreendidos - 8 porções de maconha, pesando 985 g e 21 porções de cocaína, totalizando 10 g - circunstâncias que, somadas ao fato de o local do crime ser conhecido como "boca de fumo" e à apreensão de arma de fogo, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta diversas passagens por crimes de roubo majorado, porte de arma e homicídio, além de atos infracionais a eles equiparados. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o paciente não é idoso - possui 21 anos de idade -, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 137442 / MS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0291278-0, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2020). (grifos nossos). No que tange aos alegados predicados pessoais, é entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Neste sentido, referencio os julgados desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A decisão que converte o flagrante em preventiva deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, os requisitos e fundamentos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. 4. As condições subjetivas favoráveis do agente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando evidenciado risco à ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas alternativas nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 987061 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0077416-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 10/04/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, especialmente para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, uma vez que o réu entrou em um bar empunhando uma arma de fogo e, por motivos ainda não esclarecidos, efetuou disparos de arma de fogo contra os frequentadores do local, vindo a atingir duas pessoas, uma das quais faleceu em razão dos ferimentos. 3. A prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante ostenta condenação criminal em primeira instância e responde a outra ação penal, o que, somado ao temor manifestado pela vítima - que teria sido jurada de morte -, demonstra risco ao meio social. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Na via estreita do recurso em habeas corpus é inviável o exame das alegações de que o réu teria agido em virtude do temor que tinha de uma das vítimas, em virtude da necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 187636 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, 2023/0344555-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/12/2023). (grifos nossos). Por fim, a jurisprudência desta Corte de Justiça navega no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos, a saber: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ARMA E DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRES VARIADOS APANHADAS COM O RECORRENTE. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria e a alegação concernente à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do recurso habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela apreensão de uma arma de fogo e centenas de munições de calibres diversos, de balanças de precisão e pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 38 tijolos e 2 porções de maconha, com peso total de 29 kg e 120 g; 2 sacos contendo pó branco semelhante a cocaína, com peso de 3kg e 20g; 3 porções de sólido amarelado semelhante a crack, com peso de 541,71g, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Ademais, o Tribunal de origem destacou o risco de reiteração criminosa, pois o recorrente é reincidente, ostentando duas condenações pelos delitos de furto qualificado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Além do mais, diferentemente do que afirmou a defesa, o recorrente não é primário, sendo ressaltado pelo Tribunal de origem que é reincidente. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho formal e faz jus ao auxílio-doença, em razão de sua enfermidade. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar, portanto. 6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020). (grifos nossos). Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK