Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221067/RS (2025/0124760-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS STEFFEN - RS095563
ANTONIO LUIS WUTTKE - RS055631
ROMANO MORAS REGLA FAGUNDES - RS133913
JOSE LUIZ WUTTKE - RS040069
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON DA SILVA PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 421e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos consoante ementa de seguinte teor (462/466e): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos somente para agregar fundamentação ao voto quanto à análise do tempo especial e da reafirmação da DER. 3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a decisão recorrida criou requisito inexistente na tese fixada pelo tema repetitivo n. 995: qual seja a "continuidade no mesmo vínculo de emprego daquele que vinha exercendo na data do requerimento junto ao INSS para ter direito a extensão da DER no âmbito judicial." (fl. 482e) Alega que deve ser considerado o pedido principal, qual seja, aposentadoria especial, e que no caso o segurado permaneceu laborando em condições nocivas após o requerimento administrativo, assim, defende que tem direito a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial, ainda que tenha trabalhado em outra empresa que não aquela que vinha trabalhando anteriormente. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 524/530e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 595e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o recorrente sustenta que a decisão recorrida criou requisito inexistente na tese fixada pelo tema repetitivo n. 995, a continuidade no mesmo vínculo de emprego daquele que vinha exercendo na data do requerimento junto ao INSS, para ter direito a extensão da DER no âmbito judicial. Defende que não há alteração da causa de pedir, tendo em vista que o pedido continua sendo a aposentadoria especial. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de reafirmação da DER, sob os seguintes fundamentos (fls. 462/465e): Em atenção aos embargos de declaração, em que pese haja a possibilidade de reafirmação da DER, o autor postula análise de períodos especiais e empresas que não foram objetos de pedidos da inicial. Observa-se que a análise da reafirmação da DER é medida excepcional que se impõe quando necessário pequeno lapso temporal para a concessão do benefício e em caso de continuidade de labor em empresa a qual já foi objeto inicial da demanda. Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019, destaque meu). Extrai-se do precedente que o fato superveniente ocorrido no curso do processo, capaz de criar ou ampliar o direito requerido, deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido constante na petição inicial. No tocante ao momento processual oportuno para a reafirmação da DER, o julgado paradigma assentou a possibilidade de que a prova do fato constitutivo do direito previdenciário seja produzida não apenas na fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição, mas também após a sentença, no âmbito da instância revisora, inclusive em sede de embargos de declaração, ainda que isso implique a conversão do feito em diligência para produção da prova necessária (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.). No caso, verifico que o autor pleiteia em sua inicial a concessão de aposentadoria especial. Todavia, apenas parte dos períodos de labor especial postulados foi reconhecida em juízo, totalizando 20 anos, 5 meses e 28 dias. Em sede de embargos de declaração, o recorrente requereu a análise de períodos especiais posteriores à DER, instruindo o pedido com PPPs das empresas nas quais exerceu atividades. Observa-se, portanto, que o fato superveniente apresentado guarda relação direta com o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, inexistindo óbice à sua apreciação nessa via processual. Como bem salientou o relator do voto condutor da tese repetitiva, “seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento.” Em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995/STJ E TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em face da não observância do prévio requerimento administrativo com toda a matéria fática ainda não submetida ao conhecimento da Administração Pública. 2. A agravante sustenta a existência de interesse processual, argumentando que o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) já constava no pedido administrativo e foi deferido judicialmente, marcando a data de início do benefício para quando os requisitos foram cumpridos. 3. O entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, estabelece ser possível a reafirmar a DER diante de fato superveniente à ação, desde que haja pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, delineando-se o interesse de agir somente após o indeferimento administrativo da pretensão. 5. Verifica-se que a demanda não se enquadra nos parâmetros fixados pelo Tema 995 do STJ e pelo Tema 350 da Repercussão Geral do STF, configurando-se a ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo não abarcou a matéria fática posteriormente levada a juízo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/6/2024, destaque meu.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial, como postulado nos Embargos de Declaração, com eventual reafirmação da DER. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA