Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912698/RS (2025/0128289-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARQUE SUICO
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO - RS066149
AGRAVADO: DAVENIR CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO - RS075061
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADOS: MONIA BETINA MOSCHEM - RS060906
LUCAS NADER DE SOUZA - RS102313
AGRAVADO: COTIZA S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME DALMAS - RS098884
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Parque Suíço desafiando decisão da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu seu recurso especial com base nas seguintes razões: (I) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação do Verbete 83/STJ; e (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que "Não se trata o caso dos autos, portanto, de reexame de prova, mas simplesmente de REVALORAÇÃO DA PROVA" (fl. 309). Requer, ainda, que o julgamento do presente feito deve ser vinculado ao julgamento do Tema 1.178/STJ. Ao fim, reitera as razões do apelo nobre. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, além de não atacar a aplicação do Verbete 83/STJ, deixou a ora recorrente de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "Não se trata o caso dos autos, portanto, de reexame de prova, mas simplesmente de REVALORAÇÃO DA PROVA" (fl. 309), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Por fim, insta salientar que o Tema 1.178//STJ não é aplicável à espécie, porque a questão lá debatida está limitada ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA