Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
recorrido: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a inexistência de procedimento administrativo prévio não pode ser fator decisivo para a improcedência da demanda, tendo em vista que é uma faculdade do consumidor, tudo em observância ao que prescreve o artigo 3º do Código de Processo Civil. [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, diversos tribunais já se pronunciaram confirmando que o requerimento administrativo prévio é faculdade da parte interessada, assim como, a inexistência dele não pode cercear o direito de ação. Ora, evidente que ainda que resta caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais, razão pela qual de rigor o provimento deste. (fls. 653-657). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica. Aduz a seguinte argumentação: Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante: [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles. De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais. (fls. 658-664). É o relatório. Decido. Quanto às duas controvérsias, não foram comprovados os dissídios jurisprudenciais, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2805627/SP (2024/0455764-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA PRETENDE O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS SOFRIDOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES, PELA SEGURADORA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. DESPREZO À RECOMENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAI ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. AUTORA QUE SE BASEOU EM RELATÓRIO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. APARELHOS ELETRÔNICOS INUTILIZADOS PELA AUTORA, IMPEDIDOS, PORTANTO, DE SEREM AVALIADOS DIRETAMENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 3º do CPC, no que concerne à impossibilidade de se condicionar a procedência do feito à processo administrativo para apuração do nexo de causalidade, assim cabendo o ressarcimento dos danos ainda que sem o respectivo requerimento administrativo, que é uma faculdade do interessado, observando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz a seguinte argumentação: Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida. Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação dos artigos 3º e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que restou devidamente pre-questionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial. [...] O teor do acórdão NEGA VIGÊNCIA, também, ao artigo 3º do Código de Processo Civil, que garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Como se vê no trecho acima transcrito, excerto do v. acórdão recorrido, resta evidenciada a negativa de vigência à lei federal, pois trata o prévio procedimento administrativo de ressarcimento de danos como uma obrigatoriedade, destoando de outros tribunais, numa verdadeira ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As concessionárias de energia admitem a realização de procedimento administrativo para ressarcimento de danos, porém, a mera existência desta possibilidade não pode ser tratada como condição para ajuizamento de ação. O acórdão cerceia o direito de ação da recorrente ao violar a inafastabilidade da jurisdição, pois condiciona o direito de ação ao pedido administrativo. Em casos análogos, outros Tribunais rechaçaram o entendimento do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
17/01/2025, 00:00