Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912447/RS (2025/0124988-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: LEOCIR LERIN
ADVOGADOS: ANDRESSA AUDIBERT - RS068003
CAROLINE ROMAGNA - RS070214
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP- M PELA SELIC. COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS. IMUTABILIDADE. PRECEDENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Não há falar em aplicação da taxa Selic como indexador para reposição da perda inflacionária dos valores exequendos. O IGP-M é o índice utilizado pelo Judiciário quanto à correção monetária. Juros de mora de 1%, nos termos do art. 406, do CC, consoante decisões transitadas em julgado, atributo da jurisdição que torna imutável o conteúdo da decisão, preponderando, inclusive, sob a alegação de violação à matéria de ordem pública. II. A parte que impugna o benefício da gratuidade tem o ônus de comprovar que o impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. No caso, a parte impugnante não apresentou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 318) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 483/486) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 406 do Código Civil; 322, § 1º e 505 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, excesso de execução, defendendo a atualização do crédito exequendo, juros e correção monetária, pela taxa SELIC, ao invés do índice IGP-M, sem que haja preclusão ou ofensa à coisa julgada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não é possível alterar o critério estabelecido no título exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, confiram-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo." (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Corte de origem concluiu que houve coisa julgada, e nesse contexto não seria possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC ao caso. 3. Com efeito, esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem apontou constar do título exequendo a previsão de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M (fl. 316). Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 02:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912447/RS (2025/0124988-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: LEOCIR LERIN
ADVOGADOS: ANDRESSA AUDIBERT - RS068003
CAROLINE ROMAGNA - RS070214
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:53
Redistribuição
04/06/2025, 08:45
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912447/RS (2025/0124988-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: LEOCIR LERIN
ADVOGADOS: ANDRESSA AUDIBERT - RS068003
CAROLINE ROMAGNA - RS070214
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN