Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707184-25.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A FUNCEF é intimada eletronicamente dos atos judiciais proferidos, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o termo inicial do prazo processual segue a regra da Lei n. 11.419/2006. Recurso tempestivo. 2. Se das razões recursais, é possível extrair os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, a preliminar de contrariedade ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. 3. Um dos requisitos para o manejo dos embargos de terceiro é existir uma constrição efetiva ou iminente. Isso porque os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. 4. Se o fim almejado nos embargos de terceiro foi alcançado em processo diverso, ocorre a perda superveniente o interesse de agir. 5. “Preclusa a oportunidade da parte de impugnar a concessão da gratuidade de justiça quando deixou de fazer na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Inteligência do artigo 100 do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1853888, 07092728720238070005, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. A responsabilização do autor por revogação de liminar depende da cessação da eficácia da medida liminar. Se a suspensão da penhora sobre o bem foi alcançada definitivamente em outro processo, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva, para os fins do art. 302 do CPC. 7. Recurso de apelação do Embargante conhecido e provido. Recurso do Réu não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão vergastado foi omisso ao fato de que o efeito da liminar, enquanto vigente, foi o que permitiu à FUNCEF alienar os imóveis a terceiros na pendência do julgamento de mérito; b) artigos 10, 100 e 1.009, §1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a possibilidade de impugnação em sede recursal da gratuidade de justiça deferida à recorrida, porquanto não oportunizada manifestação ao recorrente; c) artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 173 da Lei 11.101/2005, defendendo a permanência do interesse de agir in casu, vez que a que decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial não produz efeito sobre os imóveis que estão em nome de terceiros e, portanto, não poderia ser utilizada como fundamento do acórdão. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome em nome do advogado THALES SALDANHA FALEK, OAB/DF nº 35.857. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à alegada violação aos artigos 10, 100 e 1.009, §1º, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “O art. 100 do CPC estabelece que deferida a gratuidade judiciária, a parte contrária pode oferecer impugnação na contestação, na réplica e contrarrazões de recurso. Ainda, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceira pessoa, a impugnação se dá por petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias. No caso, a impugnação ao benefício foi apresentada somente após a sentença, nesta apelação. Assim, é caso de não conhecimento do pedido em razão da preclusão” (AREsp n. 2.749.848, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJEN 03/12/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Outrossim, não cabe trânsito ao recurso especial quanto à apontada ofensa aos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 173 da Lei 11.101/2005, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado THALES SALDANHA FALEK, OAB/DF nº 35.857. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707184-25.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
RECORRIDO: FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA E ERENILDA COUTINHO LIMA PEREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A FUNCEF é intimada eletronicamente dos atos judiciais proferidos, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o termo inicial do prazo processual segue a regra da Lei n. 11.419/2006. Recurso tempestivo. 2. Se das razões recursais, é possível extrair os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, a preliminar de contrariedade ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. 3. Um dos requisitos para o manejo dos embargos de terceiro é existir uma constrição efetiva ou iminente. Isso porque os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. 4. Se o fim almejado nos embargos de terceiro foi alcançado em processo diverso, ocorre a perda superveniente o interesse de agir. 5. “Preclusa a oportunidade da parte de impugnar a concessão da gratuidade de justiça quando deixou de fazer na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Inteligência do artigo 100 do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1853888, 07092728720238070005, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. A responsabilização do autor por revogação de liminar depende da cessação da eficácia da medida liminar. Se a suspensão da penhora sobre o bem foi alcançada definitivamente em outro processo, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva, para os fins do art. 302 do CPC. 7. Recurso de apelação do Embargante conhecido e provido. Recurso do Réu não provido. A recorrente alega violação aos artigos 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a condenação dos recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da causalidade, vez que o processo se deu por fato a eles imputado. Discorre acerca da tese fixada no julgamento do Tema 872 do STJ e aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-la. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694. Em contrarrazões, a parte recorrida FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado THALES SALDANHA FALEK, OAB/DF nº 35.857. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). De semelhante teor, o AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Sendo certo, também, que nos termos da jurisprudência do STJ "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado THALES SALDANHA FALEK, OAB/DF nº 35.857. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10), realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702370-89.2017.8.07.0018
0708271-38.2017.8.07.0018
0035505-70.2016.8.07.0018
0737999-10.2019.8.07.0001
0742755-57.2022.8.07.0001
0715325-18.2022.8.07.0006
0712083-42.2022.8.07.0009
0707184-25.2022.8.07.0001
0711629-71.2022.8.07.0006
0735844-63.2021.8.07.0001
0710815-16.2023.8.07.0009
0715432-12.2024.8.07.0000
0717255-21.2024.8.07.0000
0718433-05.2024.8.07.0000
0726292-58.2023.8.07.0016
0702914-85.2023.8.07.0012
0719693-20.2024.8.07.0000
0719648-16.2024.8.07.0000
0719719-18.2024.8.07.0000
0721227-96.2024.8.07.0000
0720744-66.2024.8.07.0000
0706197-98.2023.8.07.0018
0721800-37.2024.8.07.0000
0722069-76.2024.8.07.0000
0722082-75.2024.8.07.0000
0721252-77.2022.8.07.0001
0746773-24.2022.8.07.0001
0702166-52.2024.8.07.0001
0723442-45.2024.8.07.0000
0701328-78.2024.8.07.9000
0724577-92.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0725394-59.2024.8.07.0000
0730406-40.2023.8.07.0016
0725581-67.2024.8.07.0000
0701603-07.2024.8.07.0018
0708673-46.2022.8.07.0018
0726162-82.2024.8.07.0000
0746875-12.2023.8.07.0001
0700927-07.2024.8.07.0003
0714423-34.2023.8.07.0005
0726895-48.2024.8.07.0000
0725751-64.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0722821-50.2021.8.07.0001
0704079-11.2020.8.07.0001
0728019-66.2024.8.07.0000
0701754-07.2023.8.07.0018
0728156-48.2024.8.07.0000
0728165-10.2024.8.07.0000
0707314-21.2023.8.07.0020
0728347-93.2024.8.07.0000
0728378-16.2024.8.07.0000
0728465-69.2024.8.07.0000
0728576-53.2024.8.07.0000
0724159-88.2023.8.07.0001
0728761-91.2024.8.07.0000
0743487-04.2023.8.07.0001
0728940-25.2024.8.07.0000
0729077-07.2024.8.07.0000
0729580-28.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0733794-48.2023.8.07.0016
0729657-37.2024.8.07.0000
0703047-11.2024.8.07.0007
0729700-71.2024.8.07.0000
0028356-57.2015.8.07.0018
0729730-09.2024.8.07.0000
0729736-16.2024.8.07.0000
0729809-85.2024.8.07.0000
0744659-78.2023.8.07.0001
0701764-11.2024.8.07.0020
0730254-06.2024.8.07.0000
0730306-02.2024.8.07.0000
0730359-80.2024.8.07.0000
0002390-51.2017.8.07.0009
0730367-57.2024.8.07.0000
0712444-54.2020.8.07.0001
0730515-68.2024.8.07.0000
0730529-52.2024.8.07.0000
0730550-28.2024.8.07.0000
0730620-45.2024.8.07.0000
0745058-62.2023.8.07.0016
0730788-47.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0730917-52.2024.8.07.0000
0712892-10.2023.8.07.0005
0705125-76.2023.8.07.0018
0752252-61.2023.8.07.0001
0715900-70.2024.8.07.0001
0731289-98.2024.8.07.0000
0701187-03.2023.8.07.0009
0733594-86.2023.8.07.0001
0707479-28.2023.8.07.0001
0731421-58.2024.8.07.0000
0731502-07.2024.8.07.0000
0705889-56.2023.8.07.0020
0731705-66.2024.8.07.0000
0705456-79.2023.8.07.0011
0731737-71.2024.8.07.0000
0731791-37.2024.8.07.0000
0701582-82.2024.8.07.0001
0709873-54.2023.8.07.0018
0731969-83.2024.8.07.0000
0732007-95.2024.8.07.0000
0732105-80.2024.8.07.0000
0742038-11.2023.8.07.0001
0702915-51.2020.8.07.0020
0702948-59.2024.8.07.0001
0706335-89.2023.8.07.0010
0732344-84.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732522-33.2024.8.07.0000
0732619-33.2024.8.07.0000
0732800-34.2024.8.07.0000
0732869-66.2024.8.07.0000
0733017-77.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0714686-94.2022.8.07.0007
0733151-07.2024.8.07.0000
0733322-61.2024.8.07.0000
0733357-21.2024.8.07.0000
0733380-64.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0733475-94.2024.8.07.0000
0733532-15.2024.8.07.0000
0731027-82.2023.8.07.0001
0700601-84.2023.8.07.0002
0733847-43.2024.8.07.0000
0733850-95.2024.8.07.0000
0733896-84.2024.8.07.0000
0730959-35.2023.8.07.0001
0734033-66.2024.8.07.0000
0719688-92.2024.8.07.0001
0734092-54.2024.8.07.0000
0734160-04.2024.8.07.0000
0702019-92.2024.8.07.9000
0734486-61.2024.8.07.0000
0711333-37.2022.8.07.0010
0702993-06.2024.8.07.0020
0734722-13.2024.8.07.0000
0706158-03.2024.8.07.0007
0734852-03.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0707663-30.2023.8.07.0018
0735075-53.2024.8.07.0000
0737196-85.2023.8.07.0001
0735216-72.2024.8.07.0000
0735268-68.2024.8.07.0000
0735257-39.2024.8.07.0000
0735332-78.2024.8.07.0000
0703678-17.2022.8.07.0009
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0735679-14.2024.8.07.0000
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0700136-26.2024.8.07.0007
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0702231-14.2024.8.07.0012
0765676-28.2023.8.07.0016
0706271-49.2023.8.07.0020
0700922-13.2019.8.07.0018
0718948-37.2024.8.07.0001
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0709977-73.2023.8.07.0009
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0728231-21.2023.8.07.0001
0718946-83.2023.8.07.0007
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0729933-02.2023.8.07.0001
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0700372-73.2023.8.07.0019
0707558-19.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0716487-74.2020.8.07.0020
0706631-10.2024.8.07.0000
0719825-77.2024.8.07.0000
0724727-62.2023.8.07.0015
0723836-52.2024.8.07.0000
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0710351-32.2022.8.07.0007
0732538-18.2023.8.07.0001
0724127-65.2023.8.07.0007
0733729-98.2023.8.07.0001
ADIADOS
0704858-24.2024.8.07.0001
0728073-91.2022.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0731688-30.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 04 de Novembro de 2024 às 12:56:13 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão