Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912642/SC (2025/0136225-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE REIS
ADVOGADOS: MAURO RAFAELI MUNIZ FILHO - SC024590
EDUARDO COUTO ARRUDA - SC033853
AGRAVADO: FLORESTAL GATEADOS S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCA ANDRADE - SC012714
DANIELLE COSTA PEREIRA - SC030790
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FELIPE REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBTENÇÃO DE MATERIAL HISTÓRICO SOBRE A CADEIA DOMINIAL DE IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. HISTORIADOR QUE TERIA PROMOVIDO PESQUISA COM O ACORDO DE QUE RECEBERIA A IMPORTÂNCIA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE TODA A ÁREA QUE EVENTUALMENTE CONSEGUISSE MANTER NA PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, O QUE EQÜIVALERIA AO PREÇO DE R$ 10.522.728,62, TESE INCONSISTENTE QUANTO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PROFISSIONAL. VALIDADE DO CONTRATO VERBAL RECONHECIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NO QUE DIZ À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM SI. INDEFINIÇÃO NO VALOR DA REMUNERAÇÃO, APENAS. EMPRESA RÉ QUE PASSOU POR PROCESSO FISCALIZATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DO CCIR. REQUERIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO QUE CONTOU COM DOCUMENTOS HISTÓRICOS OBTIDOS ATRAVÉS DA PESQUISA DO AUTOR - SABE-SE, PARA O HISTORIADOR, O TEMPO É O ESTUDO DO PASSADO -, OS QUAIS FORAM ÚTEIS AO DESEMBARAÇO DAS QUESTÕES REGISTRAIS DO IMÓVEL. DOAÇÕES REALIZADAS PELA RÉ QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E-MAILS QUE DEIXAM ENTREVISTO UM CERTO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA OBTENÇÃO DO MATERIAL HISTÓRICO SOBRE O DESMEMBRAMENTO DAS TERRAS, O QUE INDICA QUE HOUVE UM DIRECIONAMENTO DA PESQUISA DO REQUERENTE A PEDIDO DA EMPRESA RÉ. PARTES QUE, DE ALGUMA FORMA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTABELECERAM UMA RELAÇÃO JURÍDICA PARA OS SERVIÇOS. AUTOR QUE PRESTOU SEUS SERVIÇOS INTELECTUAIS E CIENTÍFICOS EM PROL DA EMPRESA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 442 do CPC, no que concerne ao cabimento da prova testemunhal para comprovar a contratação verbal de prestação de serviços, sob pena de violar o princípio da paridade de armas, trazendo a seguinte argumentação: O dispositivo violado tem a seguinte redação: “Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.” Do acórdão recorrido colaciona-se o seguinte trecho em que entendeu por afastar o meio de prova – prova testemunhal, sem antes verificar que existiam duas testemunhas comprovando a negociação, portanto, não infirmou os depoimentos das testemunhas, visto que, se limitou a não aceitar o meio de prova. [...] Em que pese, na continuidade do trecho acima colacionado o acórdão recorrido colaciona as alegações finais da recorrida, referente aos depoimentos das testemunhas da ré (recorrida), o que fere o princípio da paridade das armas previsto no Código de Processo Civil. Ora, se o acórdão recorrido colacionou trecho das alegações finais que trazem citações dos depoimentos, de outro lado afasta o meio de prova produzido, qual seja, o depoimento que prova a negociação do pedido de 5% como pagamento, ferindo o princípio da paridade das armas, pois quando ele afasta o meio de prova do recorrente e reproduz os argumentos da recorrida, ele se quer deu a chance ao requerente da prova testemunhal produzida o influenciar. No mesmo sentido resta evidenciado o erro de julgamento, ao aplicar o raciocínio do antigo CPC/73, que vedava a utilização de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de determinado valor. O CPC/15, por outro lado, admite a prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos de qualquer valor, cabendo ao magistrado analisar sua credibilidade. Ao afastar a prova testemunhal com base na ausência de previsão legal para a contratação verbal de 5%, o acórdão incorreu em grave erro. Além de violar o princípio da paridade de armas o CPC/15 reconhece a validade da prova testemunhal, inclusive para negócios de grande vulto, e o fato de o magistrado considerar "nada usual ao mercado" ou "absolutamente desarrazoado" fundamentou sua decisão em sua subjetividade. Tal conduta viola o disposto no art. 442, que permite a prova testemunhal como meio válido para comprovação de fatos. Não se trata aqui de discutir o mérito (conteúdo) da prova, mas sim de apontar que houve erro na forma de valoração do meio probatório, configurando erro de direito passível de revisão. Em outra palavras, esse entendimento viola frontalmente o art. 442 do CPC, que estabelece que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". O erro na aplicação do direito aconteceu porque o acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base na exceção prevista no artigo 444 do CPC reforça que "não se exigirá prova escrita para contratos ou obrigações, salvo se a lei assim o determinar". Isto é, o julgador, ao sugerir que a comprovação dos 5% exigiria início de prova escrita, fundamentou sua decisão indevidamente com base na exceção. Cabe menciona que a ausência de prequestionamento não impede o reconhecimento e provimento do Recurso Especial, visto que o acórdão recorrido fundamentou, contudo, o fundamento violou lei federal por erro de julgamento. O fundamento do acórdão recorrido foi no sentido de que o depoimento não se presta a provar, ou seja, não que o conteúdo da prova não provou (fls. 676-677). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente em relação à necessidade de majoração do quantum indenizatório. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, não há efetiva comprovação nos autos da alegada prévia negociação entre o autor e a empresa requerida no sentido de que aquele receberia a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o total da área que eventualmente conseguisse manter na propriedade da empresa ré, o que atualmente corresponde a aproximadamente R$ 10.000.000,00, até porque, como dito, nada usual ao mercado, bem como sequer estaria na alçada do suposto diretor realizar contratação de tamanha magnitude, além disso, absolutamente desarrazoado que uma prestação de serviços pudesse estar correlacionado com a valoração do imóvel, até porque sem qualquer previsão legal talhipótese, o que demandaria acerto formal e seguro para entender da forma exposta pelo requerente. Nesse contexto, convém registrar que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor também não poderiam servir como base para comprovação do valor supostamente contratado, pois como bem delineado pela parte requerida em alegações finais (evento 74, ALEGAÇÕES116, ?s. 09/10): "as testemunhas do Autor vacilam em seus depoimentos e não presenciaram simultaneamente a suposta contratação verbal, ou seja, inexiste consenso quanto ao local da celebração do contrato, a data da celebração e, ainda, de quem prestaria auxílio ao Autor, [...] a testemunha Saulo Norberto de Oliveira disse que: a contratação verbal “foi na Prefeitura do Município de Campo Belo/SC” [1min. e 23s.], mais precisamente “na sala do depoente” [1min. e 53s.], mas “não lembrava data” do ocorrido [7min. e 19s.], depois arriscou o palpite entre “...meados de 2010 ou 11... do ano eu não lembro...” [7min. e 37s.], disse ainda ter sido convidado para auxiliar o Autor [6min. e 24s.], que o Autor em nenhuma outra oportunidade usou a sala da testemunha para outra negociação [8min. e 46s.], não era comum ter negociações em sua sala [9min. e 21s.] e, por ?m admitiu que não sabia se era negociação: “...eu não sei se era negociação...” [9min. e 24s.] e que não foi convidado pela partes para presenciar a negociação como testemunha do contrato [9min. e 28s] e que quando ouviu, supôs ser uma negociação e saiu da sala [9min. e 30s.]; (1.3.2) a testemunha João Maria Borges Filho disse ter levado o Autor uma vez “na empresa Ré”, sem presenciar a conversa e disse: “...na saída eu perguntei daí Felipe [Autor] como é que foi, diz não, o Sr. Valdir ficou de me ligar ou me procurar...” [sic.] [ 3min. e 25s.]; (1.3.3.) a testemunha Wanderleia de Sales Barbosa Silva disse “não sabe precisar a época da contração” [3min. e 34s.] e depois arriscou um prognóstico da data, afirmou ter sido convidada pelo Autor para ir na empresa Ré, fazer uma “visita” ao Sr. Valdir [3min. e 38s.] e lá o Sr. Valdir fez a proposta “... e a proposta dele era 5% do valor que o Felipe conseguisse levantar ali, que conseguisse regularizar e mais o custeio com as despesas da pesquisa” [4min. e 16s.]. Portanto, foram três testemunhas arroladas pelo Autor, para confirmar a existência de um contrato verbal no valor inicial superior a vinte milhões de reais e todas foram contraditórios em relação ao local, a data e condições, da contratação. As Página 10 de 15 testemunhas não souberam informar detalhes da contração: data do início da pesquisa, do término da pesquisa, do início da redação do livro, do término da redação, sobre extensão do trabalho, prazo para pagamento etc. A falta de sincronia nos depoimentos derrui a tese do Autor. Consabido que nenhum empresário, por mais amador que seja, negociaria um contrato no valor superior a dez milhões de reais a cada vez que encontrasse o Autor". Por outro lado, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o requerente prestou seus serviços à empresa ré, ainda que não tenha havido um contrato escrito e formal, de modo que o autor utilizou de sua capacidade técnica para obter os documentos históricos em questão, que, como esclarecido, foram utilizados pela empresa requerida na regularização do patrimônio, de modo que as doações realizadas pela ré, através da impressão de livros e entrega de materiais (notebook e máquina digital), não são suficientes para descaracterizar a prestação de serviços (fls. 628-629). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN