Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912367/SC (2025/0136211-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FIDELIS
ADVOGADO: MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO - SC011852
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
ROGÉRIO PIRES MORAES - SC042441
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS FIDELIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.307-308): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PACTO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA DOS JOGOS. REDUÇÃO DA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. VALORIZAÇÃO DA BOA ADVOCACIA. Não reconhecida a nulidade do negócio jurídico não há dano moral, pois inexistente ação tampouco violação de direito que ampara o pedido de indenização (art. 186 do CC). Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola, mas também promove a eficiência do sistema judiciário, diminuindo o congestionamento processual e acelerando a resolução de litígios. A medida reconhece e valoriza a boa advocacia, premiando o esforço do advogado da parte vencedora, mesmo sem a exigência de comprovação de trabalho adicional. Dessa forma, o arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais incentivam práticas processuais responsáveis e éticas, beneficiando o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 350, 373, 374, 434 e 435 do Código de Processo Civil; arts. 138, 166, 167, 171, 173, 186, 884, 927, parágrafo único, 932, 933 e 949 do Código Civil; e arts. 2º, 6º, VI, VII e VIII, 14, 39, IV e V, 42 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) quanto às regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), à valoração dos fatos e documentos apresentados (arts. 350, 374 e 434 do CPC) e o cerceamento de defesa pela não admissão de documento novo (art. 435 do CPC). No mérito, defende a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inobservância de formalidades legais (arts. 138, 166, 167, 171 e 173 do CC), bem como a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, com base na responsabilidade civil e na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 186, 884, 927, 932, 933 e 949 do CC). Sob a ótica consumerista, aponta a falha na prestação do serviço, a existência de práticas abusivas e a violação de direitos básicos do consumidor (arts. 2º, 6º, 14, 39, 42 e 47 do CDC). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.483-488). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.516-518), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.647-657). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Para o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial no que tange à alegada violação aos arts. 350, 373, 374 e 434 do Código de Processo Civil; arts. 138, 166, 167, 171, 173, 186, 884, 927, parágrafo único, 932, 933 e 949 do Código Civil; e arts. 2º, 6º, VI, VII e VIII, 14, 39, IV e V, 42 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema Repetitivo nº 1061/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC). Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante, de fato, interpôs o devido Agravo Interno. Contudo, o órgão colegiado do Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso (fls.666-670). Com o julgamento, esgotou-se a jurisdição das instâncias ordinárias sobre a matéria, sendo incabível sua rediscussão no âmbito do Agravo em Recurso Especial, mas sim, em tese, por meio de Reclamação, dirigida diretamente a esta Corte, nos estritos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Superada essa questão, a análise deste agravo fica restrita ao outro capítulo da decisão de admissibilidade, que inadmitiu o recurso quanto à alegada violação ao artigo 435 do Código de Processo Civil. Neste ponto, a pretensão da parte agravante também não merece acolhida. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao conhecimento do recurso especial e pressupõe o efetivo debate da tese jurídica pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor sobre a matéria. A simples menção ao dispositivo legal nas razões recursais não é suficiente para configurar o prequestionamento. No caso, a matéria contida no referido artigo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre salientar que, para a configuração do chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte Superior possa, eventualmente, verificar a ocorrência de omissão e determinar o retorno dos autos para sanar o vício. Contudo, o recorrente não o fez, o que reforça a impossibilidade de análise da matéria. Finalmente, o mesmo óbice da ausência de prequestionamento se aplica à análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica objeto do dissídio impede o conhecimento do recurso especial também por divergência jurisprudencial. É logicamente impossível haver divergência sobre tese que não foi sequer apreciada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TEMAS 970 E 971. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c compensação por danos morais 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas.3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica.6. No que se refere à inversão da cláusula penal em favor do consumidor, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de aplicação da multa estipulada na cláusula contratual, porquanto embora somente haja sua previsão para o consumidor na hipótese de inadimplemento de suas obrigações.7. No presente caso, o Tribunal de origem considerou as peculiaridades no caso concreto para concluir que o fato ultrapassou a esfera dos acontecimentos cotidianos, e que restou configurado o dano moral. Dessa forma, não é possível alterar o entendimento do acórdão recorrido pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2196683 MG 2022/0265344-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizados da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS