Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911519/SC (2025/0134834-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANASCENTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: MELISSA BARROS SANTOS FIGUEIREDO - SC065046
AGRAVADO: PALUDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: ARTÊMIO PALUDO
ADVOGADOS: SÉRGIO TAJES GOMES - SC002951
LUIZA PALUDO GOMES - SC025617
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANASCENTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA PARA DEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 95, caput e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que não é ônus integral do arrematante arcar com o adiantamento dos honorários da perícia determinada de ofício pelo juiz, porquanto deveriam ser rateados entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, a obrigação de pagar os honorários do perito não pode ser imputada ao Arrematante, em virtude do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil (fl. 328). Como mencionado anteriormente, o v. acórdão recorrido determinou o ônus pelos honorários do perito seja do interessado (arrematante) apesar da perícia de ofício e o disposto no art. 95/CPC quanto ao rateio das custas dentre as partes envolvidas. Basta simples analise do dispositivo mencionado para concluir que, a regral geral – rateio dos honorários do perito quando a perícia for determinada de ofício – está prevista no caput do art. 95/CPC (fl. 330). Assim, conforme dispõe o artigo, quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado, os honorários do perito serão rateados entre as partes. Não há que se falar em responsabilidade integral pelos honorários do perito em prejuízo do ora Recorrente, quando (1) a perícia foi determinada de ofício pelo juiz e (2) o Recorrente sequer é parte no processo (interessado – arrematante). Ao deixar determinar o rateio das custas, é fazer é fazer uso de um subjetivismo/recusa que não é permitido pelo Código de Processo Civil, uma vez que a intenção do legislador foi justamente prever o rateio das custas quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz. Sendo assim, resta clara a violação do art 95/CPC, motivo pelo qual a r. acórdão recorrido deve ser reformado para que os honorário do perito sejam rateados pelas partes (fl. 331). (fls. 331). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Considerando que o agravo de instrumento versa sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e que, na execução fiscal, já houve a realização da perícia e a transferência do valor dos honorários para o Perito, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento, no ponto (fl. 308). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, a CVM alegou que sofreu prejuízos com a decisão que lhe imputou o adiantamentos dos honorários periciais. No ponto, a decisão agravada assim consignou: [...] Conforme constatado no laudo pericial, as informações prestadas pelo arrematante estavam equivocadas, sendo considerada correta a localização do imóvel indicada pelo executado (Ev. 574.1). Desse modo, resta apenas a possibilidade de obtenção do reembolso do valor pelo arrematante, conforme determinado na decisão agravada, haja vista que a questão do adiantamento dos honorários periciais já perdeu o objeto, conforme acima demonstrado (fl. 308). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN