Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912505/RJ (2025/0135127-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MULTI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: KARINA CAMARGO BRUNO - RJ223924
GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a Exceção de Pré-Executividade ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUMIDA. DESPROVIMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA FOR CONHECÍVEL DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME VERBETE 393 DA SÚMULA NO C. STJ, QUANDO A MATÉRIA FOR DE ORDEM PÚBLICA, COM PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA, QUANDO O OBJETO POSSUIR PRECEDENTES VINCULANTES COMO FUNDAMENTO, QUANDO A LIDE LIMITAR-SE À MATÉRIA DE DIREITO E NOS CASOS DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE DA PARTE, COMPETÊNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. 3. DE ACORDO COM O CAPUT DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. 4. CONSIDERANDO A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM 20/09/2021, NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS OS CRÉDITOS DE COMPETÊNCIAS QUE VARIAM DE 2015/2016 A 02/2021, COM VENCIMENTOS COMPREENDIDOS ENTRE 31/01/2017 A 19/03/2021. 5. QUANTO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ANTERIORES A 20/09/2016, AS CDAS APONTAM A ARRECADAÇÃO DE VALORES, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A SUSCITADA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO QUALQUER ATO INEQUÍVOCO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR, É CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. 6. PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIDA NÃO ADMITIDA NA ESTREITA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 7. DENTRE AS HIPÓTESES DE INFRAÇÃO À LEI, DESTACAM-SE OS CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, HIPÓTESES EM QUE A EMPRESA DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, O QUE LEGITIMA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. 8. OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO APTOS À PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA, A AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SEU DIRIGENTE. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Considerando o apontamento de arrecadação de valores nos títulos executivos, não é possível reconhecer a suscitada prescrição, porquanto qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Portanto, para a desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, revela-se imprescindível a dilação probatória, medida não admitida na estreita via eleita da Exceção de Pré- Executividade. (...) dentre as hipóteses de infração à lei, destacam-se os casos de dissolução irregular, hipóteses em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio gerente (...) Depreende-se, a partir das teses firmadas, ser imprescindível ao redirecionamento da execução fiscal que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador. (...) Conclui-se, portanto, que os elementos dos autos são aptos à presunção da dissolução irregular da executada, a autorizar o redirecionamento da Execução Fiscal contra o seu dirigente, Sr. André Phelipe Lima Carvalho, sócio-administrador desde 15/12/2016, sem qualquer evidência de que tenha deixado a empresa executada (Evento 34, ANEXO2, dos autos originários). Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 134 do CTN; 26, III, da LC n. 123/06), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO