Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912817/SC (2025/0136629-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PBG S/A
ADVOGADOS: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SC015773
MAIRA WOLLINGER MACIEL - SC030119
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SP407757
GIOVANNA BARGELLINI - SC060943
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - DF073992
AGRAVADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
MATHEUS MARQUES BALAN - PR112146
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por PBG S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 751 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUAESTIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC AO PRESENTE CASO. DESACOLHIMENTO. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA QUANDO A MERCADORIA ARMAZENADA É PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE A APELADA POSSUÍSSE ESTRUTURA ADEQUADA, OS FATORES CLIMÁTICOS NÃO OBSTARIAM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS APTAS A INTERFERIREM NO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CARGA NOS PORTOS QUE É INERENTE À ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR DESENVOLVIDA PELA RECORRENTE. TESE DE QUE A LIBERAÇÃO DE ALGUNS CONTÊINERES ATRASOU EM VIRTUDE DE INSTABILIDADE NO SISTEMA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 787-791 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 800-817 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigos 369, 370, 371 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de provas que foram requeridas; (iii) artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em suma, a existência de relação de consumo frente à vulnerabilidade técnica da recorrente; e (iv) artigo 14, § 3º, do CDC, defendendo que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrida, cabendo a esta o ônus probatório de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Contrarrazões às fls. 875-896 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 899-902 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. Daí o agravo (fls. 908-922 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 929-944 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alegou a parte recorrente, primeiramente, que o acórdão impugnado incorreu em contradição, uma vez que reputou desimportante a produção de provas requeridas pela recorrente. Entretanto, mais adiante, indicou que o fato constitutivo do direito não fora comprovado. Em seguida, aduz a existência de omissão, diante do não enfrentamento da questão alusiva à vulnerabilidade técnica da parte recorrente. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 746-749 e-STJ): Cerceamento de defesa A parte apelante alega que foi cerceado o seu direito de defesa, pois deveria ter sido oportunizada às partes a produção de outras provas. Razão não lhe assiste. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como cediço, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, assim como é dever do réu trazer provas capazes de derruir a veracidade daqueles ou, ainda, requerer especificamente qual prova entendia produzir, como manda o CPC: "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não se verifica, a contento, a necessidade de produção de outras provas para a resolução da lide, a qual pode ser dirimida exclusivamente com as provas documentais apresentadas. Ademais, o artigo 355, I, do CPC permite ao juiz, independentemente de pedido ou não das partes, julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Destarte, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção. (...). Denoto, aliás, que eventual dilação probatória somente protelaria o prosseguimento do feito e em nada mudaria o convencimento do magistrado quanto aos fatos julgados. Sendo assim, prescindível a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada e passo ao exame de mérito da presente insurgência. Mérito recursal Sustenta a parte apelante que deve ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Razão não lhe assiste, porquanto a mercadoria armazenada é produto de atividade empresarial. Conforme acertadamente explanou o togado "se trata de relação entre fornecedores, com nítido caráter comercial, não figurando a contratante como destinatária final do serviço prestado, mas dele se servindo como meio e insumo para a viabilização de sua atividade empresarial". (...). Do mesmo modo, não merece amparo a alegação de que, caso a apelada possuísse estrutura adequada, os fatores climáticos não obstariam a execução dos serviços. Inicialmente, não há que se falar em caso fortuito ou força maior em razão da pluviosidade excessiva, uma vez que a ocorrência de intempéries climáticas aptas a interferirem no embarque e desembarque de carga nos portos é inerente à atividade de comércio exterior desenvolvida pela recorrente. Não se trata, é certo, de fato imprevisível a ilidir a responsabilidade pelo pagamento do importe cobrado. Ademais, não há comprovação de que eventual suspensão das atividades do porto poderiam ter sido evitadas caso houvesse incremento da sua infraestrutura. (...). Verifica-se dos autos, ainda, que nas datas em que diversos contêineres da autora deram entrada no porto, este já se encontrava no período de pluviosidade excessiva e, portanto, com as atividades suspensas. Portanto, mesmo sendo conhecedor dos fatos, a parte autora continuou se valendo dos trabalhos do porto. Também não deve prosperar a tese de que a liberação de alguns contêineres acabou atrasando em virtude de problemas de instabilidade no sistema da requerida, porque não há quaisquer provas que corroborem a alegação, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC). Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. De outra parte, conforme se depreende da fundamentação ao acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que (fls. 746-747 e-STJ): A parte apelante alega que foi cerceado o seu direito de defesa, pois deveria ter sido oportunizada às partes a produção de outras provas. Razão não lhe assiste. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como cediço, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, assim como é dever do réu trazer provas capazes de derruir a veracidade daqueles ou, ainda, requerer especificamente qual prova entendia produzir, como manda o CPC: "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não se verifica, a contento, a necessidade de produção de outras provas para a resolução da lide, a qual pode ser dirimida exclusivamente com as provas documentais apresentadas. Ademais, o artigo 355, I, do CPC permite ao juiz, independentemente de pedido ou não das partes, julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Destarte, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção. (...). Denoto, aliás, que eventual dilação probatória somente protelaria o prosseguimento do feito e em nada mudaria o convencimento do magistrado quanto aos fatos julgados. Sendo assim, prescindível a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada e passo ao exame de mérito da presente insurgência. Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 3. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no caso dos autos. Em relação à caracterização de relação de consumo na espécie, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a parte recorrida não se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 747-749 e-STJ): Sustenta a parte apelante que deve ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Razão não lhe assiste, porquanto a mercadoria armazenada é produto de atividade empresarial. Conforme acertadamente explanou o togado "se trata de relação entre fornecedores, com nítido caráter comercial, não figurando a contratante como destinatária final do serviço prestado, mas dele se servindo como meio e insumo para a viabilização de sua atividade empresarial". (...). Do mesmo modo, não merece amparo a alegação de que, caso a apelada possuísse estrutura adequada, os fatores climáticos não obstariam a execução dos serviços. Inicialmente, não há que se falar em caso fortuito ou força maior em razão da pluviosidade excessiva, uma vez que a ocorrência de intempéries climáticas aptas a interferirem no embarque e desembarque de carga nos portos é inerente à atividade de comércio exterior desenvolvida pela recorrente. Não se trata, é certo, de fato imprevisível a ilidir a responsabilidade pelo pagamento do importe cobrado. Ademais, não há comprovação de que eventual suspensão das atividades do porto poderiam ter sido evitadas caso houvesse incremento da sua infraestrutura. (...). Verifica-se dos autos, ainda, que nas datas em que diversos contêineres da autora deram entrada no porto, este já se encontrava no período de pluviosidade excessiva e, portanto, com as atividades suspensas. Portanto, mesmo sendo conhecedor dos fatos, a parte autora continuou se valendo dos trabalhos do porto. Também não deve prosperar a tese de que a liberação de alguns contêineres acabou atrasando em virtude de problemas de instabilidade no sistema da requerida, porque não há quaisquer provas que corroborem a alegação, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC). Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, no sentido da aplicação das normas do CDC e da existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos. 4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ. [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE MEDIANTE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ratifica-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a recorrente limitou sua insurgência, no particular, a apontar que o acórdão recorrido não apreciou textos de lei. No caso, a aludida contrariedade foi deduzida genericamente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, não permitindo vislumbrar a aduzida violação, pois ela não logrou demonstrar efetivamente a omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual quanto à decisão de inversão do ônus da prova, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1877476/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1688076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) [grifou-se] 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI