Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912674/SC (2025/0136323-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EXXA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDA REBELLO DAMIANI - PR063247
RAFAELA VIALLE STROBEL - PR033244A
AGRAVADO: AC FERNANDES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO JORGE D`AUGUSTIN CRUZ - RS035710
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXXA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1714): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA AMPLIAÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO SALGADO FILHO, NA CIDADE DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES DEMONSTRADA POR MEIO DE ADITIVO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, ALÉM DA FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS QUE SE REFEREM À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO, E NÃO MONITÓRIA, A QUAL É INSTRUÍDA POR QUALQUER DOCUMENTO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. TESE DESCABIDA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO ADITIVO CONTRATUAL, SUPOSTAMENTE FIRMADO POR ENGENHEIRO QUE NÃO FAZ PARTE DE SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. ALEGAÇÃO QUE BEIRA A MÁ-FÉ PROCESSUAL. ASSINATURA DO PROFISSIONAL, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA RECORRENTE, PRESENTE EM DIVERSOS DOCUMENTOS REFERENTES À OBRA, INCLUSIVE EM RELATÓRIO MENSAL EMITIDO PELA PRÓPRIA INFRAERO. REJEIÇÃO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL PARA VIABILIZAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS DE TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A OBRA DE AMPLIAÇÃO DE ÁREA DO AEROPORTO SALGADO FILHO. DEMONSTRADO O ENVIO DAS NOTAS FISCAIS, MEDIÇÕES MENSAIS E DEMAIS DOCUMENTOS À CONSTRUTORA CONTRATANTE. RELATÓRIOS DESTINADOS À INFRAERO ACERCA DA SITUAÇÃO DA EMPRESA DEMANDANTE QUE CORROBORAM A TESE AUTORAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE OBSERVADA. TESE REJEITADA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DÍVIDA. SUSTENTADO EXCESSO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO NÃO APRESENTADO PELA APELANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º E §3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DE QUE TRATA O ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1773-1777). No recurso especial, a parte recorrente alega, violação dos arts. 700 e 784, III do CPC e artigo 405 do CC. Sustenta, em síntese, que o contrato acostado ao feito, para instruir a ação monitória, não estava assinado por duas testemunhas, nem por engenheiro que fosse representante da empresa, carreando débito ilíquido e incerto, motivo pelo qual se trata de documento inábil para instruir a demanda em questão. Ressalta, ainda, que os documentos que comprovariam os serviços prestados, notas fiscais entre outros, foram assinados por engenheiro que não comporia os quadros da recorrente. Por fim, há excesso de execução, já que sobre os valores objeto de ação monitória deveria incidir juros de mora desde a citação e não a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1806-1824). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1850-1853), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1981-1986). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 700 e 784, III do CPC e artigo 405 do CC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF, 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao decidir sobre a ausência de impugnação específica a argumentos que são suficientes para a manutenção do acórdão estadual, consignou a Desembargadora 3ª Vice-Presidente do TJSC que: "Acerca dos arts. 700 e 784, III, do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 26, RELVOTO1): (...) Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "Trata-se de ação monitória proposta pela ora recorrida objetivando receber a quantia de R$ 618.619,77 decorrente de contrato aditivo sem assinatura da recorrente e nem mesmo de testemunha, motivo pelo qual referido documento não preenche os requisitos exigidos nos termos do artigo 784, III do CPC" (evento 64, RECESPEC1), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "não se trata de ação de execução de título extrajudicial para que se exija caracterização de título executivo. O feito trata de ação monitória, a qual se aparelha por qualquer prova escrita capaz de demonstrar o débito, desprovida de força executiva" (evento 26, RELVOTO1). Sustenta, também, a parte recorrente, que "a assinatura do aditivo foi realizada por engenheiro que não faz parte dos quadros de funcionários da ora apelante, nem mesmo é representante legal da EXXA (DAMIANI), não tendo poderes para tanto" (evento 64, RECESPEC1), sem rebater o fundamento da Câmara no sentido de que "há assinatura do engenheiro Paulo Roberto Borio Schuber em diversos documentos, notas fiscais, relatório de medição, assim como nos relatórios mensais de obra, emitidos pela INFRAERO, a partir de outubro de 2014, demonstrando que referido indivíduo participou das etapas da obra, na condição de representante da Construtora Damiani Ltda (documentos 255 e seguintes, evento 26)", e que, "Caso contrário, se referido profissional estivesse de fato atuando indevidamente em nome da apelante, certamente haveria referência nestes autos acerca das medidas tomadas pela empresa insurgente contra o engenheiro, tamanha a gravidade do caso"; e que "nada nesse sentido foi alegado pela apelante" (evento 26, RELVOTO1). A recorrente alega, ainda, que "os juros moratórios estão incidindo desde a data do vencimento dos títulos, contudo, por tratar-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser aplicados conforme determina o artigo 405 do CC, sendo assim, latente o excesso de execução" (evento 64, RECESPEC1), sem combater o fundamento apresentado no acórdão recorrido de que "o alegado excesso não pode ser analisado", pois "deixou de apresentar memória de cálculo do montante que entende devido, não atendendo à exigência do §2º do art. 702 do CPC" (evento 26, RELVOTO1). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023)." (fls. 1850-1853) Como observa do trecho transcrito, a parte recorrente alega que o contrato juntado em ação monitória não possuía sua assinatura nem a de testemunhas, daí porque violar o art. 784, III do CPC. Ocorre que, como apontado pelo acórdão estadual, no caso, não se está a tratar de ação executiva, mas sim de ação monitória, que pode ser ajuizada mediante a existência de documento que comprove a existência de débito, ainda que não possua força executiva. Tal argumento, por si só, é capaz de manter a decisão da corte estadual e não foi devidamente rechaçado pelo recorrente, daí porque, como bem reconhecido na decisão de inadmissibilidade, a fundamentação recursal é deficiente e não pode ser conhecida, com incidência do óbice imposto pela Súmula 283, do STF, aplicada analogicamente. Também se extrai da decisão de inadmissibilidade recursal que, apesar de a recorrente alegar em recurso especial que o termo aditivo contratual teria sido assinado por engenheiro que não seu era representante nem vinculado à empresa, esta não refutou o fato de que há nos autos diversos documentos legitimamente assinados pelo mesmo engenheiro em seu favor, o que comprovaria a sua qualidade de representante da recorrente e, por conseguinte, a validade do termo aditivo em comento, comprovação esta adotada como razões de decidir e que por si só tem o condão de manter as conclusões alcançadas pela corte estadual em seu julgamento. Novamente, como bem ressaltado pela decisão agravada, a fundamentação recursal mostrou-se deficiente no ponto, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial aviado. Por fim, extrai-se da decisão de inadmissibilidade recursal que a parte recorrente teria alegado excesso de execução, com violação ao art. 405 do CC, em razão de os juros de mora deverem incidir a partir de sua citação, contudo, deixa de impugnar o fundamento pelo qual tal excesso de execução sequer pode ter sido analisado pela corte estadual, ante a ausência de cálculo acostado por ela aos autos dos valores que entenderia serem os corretos, infringindo dessa forma a existência constante do art. 702, § 2º do CPC. Novamente, a parte recorrente se esquivou de impugnar fundamento que, de modo suficiente, impediu o reconhecimento de excesso de execução, sendo imperioso reconhecer a deficiência da fundamentação recursal neste aspecto, com a impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante o óbice imposto pela Súmula 283 do STF, como acertadamente se fez na decisão de inadmissibilidade. Ainda, restou consignado na decisão de inadmissibilidade recursal que: "Ademais, para acolher a alegação de que "não há qualquer indicativo de que a recorrente tenha anuído com as condições contratuais do aditivo ou mesmo concluir que os serviços foram prestados para a EXXA (DAMIANI). Ou seja, os documentos juntados não são capazes de concluir pela liquidez e certeza da obrigação, indispensáveis à admissão do procedimento monitório para a cobrança dos valores descritos na inicial" (evento 64, RECESPEC1), seria necessário o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, circunstância expressamente vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7 do STJ)." (fl. 1853) Como se observa do trecho transcrito, para aferir a existência ou não de "indicativo" de anuência da parte recorrente com o aditivo contratual aviado na ação monitória em apreço, imprescindível reexaminar os documentos acostados ao feito, bem como os fatos debatidos ao longo da lide, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Por fim, tem-se que a decisão agravada não admitiu o recurso especial em virtude da ausência do devido cotejo analítico entre a decisão hostilizada e os julgados aludidos, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Não há reparos a serem feitos no ponto. De fato, compulsando o recurso especial, vê-se que a parte recorrente queda-se à transcrição de ementas, sem maiores explicações acerca da divergência jurisprudencial existente entre os julgados aludidos e a situação sob exame nestes autos, inexistindo cotejo a permitir o conhecimento recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional. Quanto ao ponto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE CONSULTA A EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD. VIOLAÇÃO GENÉRICA A ARTIGO DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para apresentação de notas fiscais e de busca pelo SISBAJUD de extratos bancários da parte executada, sob fundamento de inutilidade das diligências para localização de bens ou constatação de fraude contra credores. 2. A parte recorrente alegou violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o uso do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários seria compatível com os princípios da cooperação e do interesse do credor. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de consulta a extratos bancários da parte executada via SISBAJUD viola o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente apontou de forma genérica a violação ao princípio da cooperação processual, sem indicar de maneira clara e específica como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 6º do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados pela recorrente, limitando-se à mera transcrição de ementas, inviabilizou a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Súmula 284 do STF; Súmula 13 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.731.182/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024, DJe 25.11.2024. (REsp n. 2.080.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Por fim, deixo de conhecer do pleito de gratuidade de justiça aviado pela recorrente, uma vez que, negado pela decisão agravada, não foi objeto do recurso ora analisado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS