Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2912887/SC (2025/0136633-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JF COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
RECORRENTE: JULIO CESAR FARES
ADVOGADOS: DANIEL GUERRA AMARAL - MG083816
ANDRE GUERRA CALIXTO - MG231718
RECORRIDO: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: JULIO MAX MANSKE - SP356081
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 764): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravada, na condição de franqueadora, forneceu assistência técnica à agravante, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça ao não fundamentar adequadamente a decisão e ao deixar de enfrentar as teses deduzidas no recurso especial, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, além de ter negado vigência aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Alega premissa fática incontroversa quanto à ausência de consultor de campo pela franqueadora, caracterizando inadimplemento contratual e, por consequência, o dever de restituição dos valores de royalties pagos nos períodos sem a prestação do serviço. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 787-795). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 766-767): Trata-se de ação proposta pela agravante, franqueada, contra a agravada, franqueadora, sob o argumento de que não recebeu a assistência adequada, pelo que pleiteia a rescisão do contrato sem o pagamento da multa e o reembolso de royalties pagos no período em que não ocorreu a assistência referida. O principal descumprimento suscitado pela agravante se relaciona à ausência do consultor de campo, profissional que seria de extrema importância para orientar a franqueada na condução dos negócios. O Tribunal de origem, contudo, concluiu que não houve falta de prestação de apoio técnico pela franqueadora, a despeito da ausência do consultor de campo em alguns períodos, e que o empreendimento não prosperou por questões alheias à atuação da franqueadora. Veja-se: Nessa senda, examinando as provas produzidas no processo, tanto documental, quanto testemunhal, observa-se que, embora a parte apelante tenha ficado, de fato, sem atendimento presencial do consultor de campo por algum tempo, a empresa apelada oferecia suporte à franqueada por outros meios, garantindo, assim, a transferência de know-how mesmo sem a presença física do consultor. Entende-se, assim, que a MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA prestava assistência à JF COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, mesmo sem a presença física do consultor de campo, especialmente considerando os riscos inerentes ao negócio. Além disso, não foi apresentada no processo qualquer prova concreta de reclamação específica da franqueada à franqueadora que caracterizasse negligência no suporte alegado, mesmo que a apelada tenha deixado canal aberto para tanto, conforme e-mails encaminhados à apelante, inclusive com a disponibilização de contatos. Para mais, da análise da documentação amealhada pela própria apelante nos autos do processo conexo ao feito (n. 0003460-14.2018.8.24.0036), que foi instruído conjuntamente a esse, extrai-se dos e-mails enviados pela franqueada para a franqueadora, quanto às justificativas de impossibilidade de manter o negócio: "é nítido e claro a inviabilidade do negócio diante do alto custo de ocupação x baixo resultado de vendas"; "infelizmente com a queda das vendas no último ano e consequentemente para operar as lojas eprejuízos, não consegui manter um capital de giro nos últimos meses não consigo nem mesmo comprar coleções novas"; "como vocês sabem o Diamond é um shopping referência em Minas Gerais, por isso seu custo de ocupação é alto"; e "preciso muito que vocês adquiram essa loja de mim, onde além de eu conseguir quitar a minha divida com vocês, conseguirei investir e viabilizar a "loja do Boulevard, que também está sofrendo por falta de coleção (Evento 1, INF147 a INF153). Como se vê, em nenhum momento a apelante se queixa da ausência de consultar de campo ou apoia o insucesso da transação à falta de suporte técnico presencial; o que causa certeza estranheza, visto que é o principal argumento utilizado por si nas duas ações para amparar o fechamento da loja e o inadimplemento dos consectários legais daí decorrentes. Retira-se, ainda, que outro empreendimento seu, alheio ao feito, também estaria passando por dificuldades financeiras. Nesse contexto, faz-se importante consignar a existência de autonomia administrativa e jurídica existente entre a franqueadora e suas franqueadas, apesar da necessidade de seguir regras mínimas para manter a uniformidade empresarial. (fls. 638-639, grifou-se). Nesse sentido, embora o acórdão realmente tenha afirmado que houve períodos em que o consultor de campo não foi disponibilizado, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato não poderia ser imputada à agravada, visto que ela permaneceu fornecendo o apoio técnico. Portanto, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO