Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912683/SC (2025/0136871-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDSON BECKHAUSER
AGRAVANTE: ILTON DA SILVA BECKHAUSER
AGRAVANTE: MARIA ALZIRA DA SILVA BECKHAUSER
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELS BOTEGA - SC054891
AGRAVADO: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
EVERALDO LUIS RESTANHO - SC009195
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON BECKHAUSER, ILTON DA SILVA BECKHAUSER e MARIA ALZIRA DA SILVA BECKHAUSER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ, na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ e falta de dialeticidade recursal (fls. 5.262-5.275). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 5.039-5.040): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELOS CONTRATANTES. INSURGÊNCIA DESTES. PRELIMINARES. PROPALADA A NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROEMIAL RECHAÇADA. PROVAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. EMBARGANTES QUE, QUANDO INSTADOS PARA POSTULAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE REPUTAVAM PERTINENTE, QUEDARAM-SE INERTES. MATÉRIA QUE, DE TODO MODO, ENCONTRA-SE ALBERGADA PELA PRECLUSÃO. AVENTADA A TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE EM RELAÇÃO A TODOS OS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE DEFESA COMPUTADO A PARTIR DA CITAÇÃO DE CADA EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE EQUIVALENTE À INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES, INDEPENTEMENTE DE SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. MÉRITO. DEFESA DEFLAGRADA COM SUPEDÂNEO EM HIPOTÉTICA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, QUE REDUNDARIA EM INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGADOS QUE LOGRARAM DEMONSTRAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS SOLICITADAS. INSTRUMENTO DOTADO DE EXIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. TENCIONADO O AFASTAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PRETENSÕES QUE, EMBORA DESPROVIDAS DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO, NÃO EXTRAPOLAM O DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 5.077): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELOS CONTRATANTES. APELO DESTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACLARATÓRIOS PELA PARTE APELANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO SUBSTRATO PROBATÓRIO RELATIVO AO CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO, À LUZ DE SUA INTERPRETAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INADEQUADA NESSA ESTREITA VIA RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 125, 476 do Código Civil, 355, I, 783 do Código de Processo Civil, porque o contrato de honorários não foi cumprido integralmente, impedindo a cobrança do valor total pactuado; porque o julgamento antecipado do feito cerceou o direito de defesa dos recorrentes; porque o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade; e porque o Tribunal de origem atribuiu juízo de valor ao contrato, sem permitir a produção de provas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o contrato de honorários advocatícios foi cumprido parcialmente, permitindo a execução do valor total, enquanto os acórdãos paradigmas reconhecem a necessidade de arbitramento em ação de conhecimento para apuração dos valores devidos (AREsp n. 2087201/PR, Apelação Cível n. 0193695-54.2012.8.06.0001). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e julgue procedente os embargos à execução. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 5 e 7 do STJ e falta de dialeticidade recursal. (fls. 5.151-5.171). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, alegando que os serviços advocatícios contratados não foram integralmente prestados. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a intempestividade em relação a uma das embargantes e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto ao mérito. I - Arts. 125, 476 do Código Civil No recurso especial, os recorrentes afirmam que o contrato de honorários não foi cumprido integralmente, impedindo a cobrança do valor total pactuado. O acórdão recorrido concluiu que os serviços advocatícios foram prestados de forma satisfatória, considerando a obrigação de meio e não de resultado, e que não há elementos que comprometam a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A questão relativa à alegada falta de cumprimento integral do contrato foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ. II - Arts. 355, I, 783 do Código de Processo Civil Os recorrentes alegam que o julgamento antecipado do feito cerceou o direito de defesa e que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento antecipado e que o título é líquido, certo e exigível. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na suficiência das provas documentais. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA