Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912811/SC (2025/0135589-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
PRISCILLA PRAXEDES LUCENA ALBUQUERQUE - PE053510
ANTONIO FLAVIO GUERRA BARRETO GOMES DE FREITAS - PE031566
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 207): ADUANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING. MOMENTO DO PAGAMENTO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento dos direitos antidumping representa condição para a importação dos produtos objeto de dumping, sendo devido na data do registro da Declaração de Importação, conforme disciplina do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95. 2. É irrelevante, assim, a data da aquisição das mercadorias, a concessão da respectiva licença de importação e o embarque dos bens com destino ao Brasil para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, iniciada com o registro da declaração de importação. 3. Apelação da parte autora desprovida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 242): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/15). Em seu recurso especial de fls. 253-274, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso "acerca da inaplicabilidade do Art. 7°, §2°, da Lei n°. 9.019/95 para fatos ocorridos antes da vigência da Resolução GECEX n°. 141/2021". Aduz ofensa ao art. 948 do CPC, sob o fundamento de que "a inconstitucionalidade do Art. 7°, §2° da Lei n°. 9.019/95 fora devidamente arguida em apelação em embargos de declaração, ante à repercussão geral do Tema 352 do STF, vigente à época" (sic), porém "o Tribunal recorrido deixou de apreciar devidamente as razões a este respeito". Suscita negativa de vigência ao art. 7º, §§5º e 6º, da Lei n. 9.019/95, com a alegação de que, "ao impedir a liberação das mercadorias antes mesmo da formalização do crédito por meio do auto de infração, a autoridade fiscal cria um mecanismo de coerção que força o pagamento imediato, sem respeitar o devido processo legal e sem permitir que o importador questione a validade da cobrança", invocando a aplicação da Súmula n. 323/STF. O Tribunal de origem, às fls. 323-324, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Em que pese a alegação de afronta aos arts. 1022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais. Ademais, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. POLÍTICA ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 1. Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução. 2. Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. 3. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional. 4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental. (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95 (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.544.926/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 346-355, a parte agravante informa que "a questão levada a julgamento pelo STJ se trata de situação dotada de especificidade própria, para além do entendimento jurisprudencial firmado pela Corte", no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Aduz que "a Súmula n°. 83 do STJ não poderia ser utilizada para a afastar a análise de uma alegação de negativa de prestação jurisdicional". Reforça que "a AGRAVANTE demonstrou claramente, tanto em sede de embargos, quanto em seu recurso especial, que o acórdão recorrido não enfrentou a inaplicabilidade do Art. 7°, § 2°, da Lei n°. 9.019/95 às operações realizadas anteriormente à publicação da Resolução GECEZ n°. 141/2021, pelas razões acima aduzidas, bem como deixou de se manifestar acerca da violação ao Art. 24 da LINDB, que veda à aplicação retroativa de normas que alterem situações jurídicas já consolidadas". Acrescenta que, "ao se rejeitarem os embargos de declaração, e manterem-se as omissões quanto às questões levantadas, negou-se à Agravante a prestação jurisdicional plena e adequada, o que viola não apenas o Art. 1.022 do CPC, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, constantes do Art. 5°, LIV e LV da Constituição Federal de 1988" (sic). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em um argumento, qual seja: na aplicação da Súmula n. 83/STJ, "pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 323). Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento” (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA