Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915125/RS (2025/0141569-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARA LUCIA PAZ MEDEIROS
AGRAVANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTANA LTDA - ME
ADVOGADOS: CLÁUDIO AMARAL BRUM - RS029336
CAROLINE BRUM DREHER - RS109103A
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLARA LUCIA PAZ MEDEIROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. RECONHECIDA A NATUREZA CONSUMERISTA, É VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO ENTANTO, TAL INVERSÃO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O SEU DIREITO ALEGADO. ORIENTAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. 2. APELANTE/AUTORA NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, DEIXANDO DE TRAZER AO PROCESSO AS PROVAS QUE LHE SÃO ACESSÍVEIS, BUSCANDO CONTRAPOR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE APELADA/RÉ. 3. APELADA/RÉ QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA E COMPROVOU QUE A PARTE APELANTE/AUTORA REALIZOU A OPERAÇÃO PIX MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL. TAMBÉM DEMONSTROU QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA PELO MEIO HABITUAL. 4. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade da instituição financeira, ora recorrida, pelos danos causados à recorrente, destaca-se que as transações realizadas eram atípicas e incompatíveis com seu perfil, circunstância que deveria ter sido identificada e evitada por meio de mecanismos de segurança adequados, trazendo a seguinte argumentação: No caso, a falha na prestação de serviços é evidente, pois o banco não identificou as movimentações atípicas, que fugiam completamente do perfil usual do cliente, que não costumava efetuar pagamentos via PIX, ainda mais vultuosos e em sequência, como ocorreu na data da fraude. [...] O acórdão violou as disposições relacionadas à distribuição do ônus da prova nas ações consumeristas, porque o recorrido não demonstrou a regularidade das transferências, mesmo após a impugnação da validade pela recorrida junto à agência bancária e registro de ocorrência de fraude. No caso, o defeito restou evidenciado, como bem destacado na sentença, que afirma que o ilícito restou suficientemente demonstrado. E não se trata de hipótese de culpa exclusiva da consumidora. Não há prova de que a instituição financeira adotou medidas de contrainteligência necessárias para recuperar os ativos subtraídos, identificar os terceiros beneficiários ou mesmo para garantir a segurança das operações bancárias, bloqueando-as. (fls. 670-671). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Posto isso, importante destacar que, no caso em análise, a parte apelada/ré vem se incumbindo do ônus que lhe compete, trazendo ao processo as provas que demonstram que inexistiu fraude ao sistema ou invasão à conta da autora. As telas sistêmicas juntadas pelo apelado/réu (evento 22, CONT1) mostram claramente que a apelante acessou seus dispositivos habituais no dia da movimentação via PIX. [...] Ainda, a própria parte apelante/autora, acosta capturas das telas do computador em que efetuou as transferências, mediante o uso de senha pessoal (evento 1, ANEXO37). Logo, não há dúvidas acerca da sua responsabilidade no pagamento. [...] Cumpre destacar que a parte apelante não demonstrou minimamente o seu direito sustentado. Em contrapartida, a parte apelada juntou provas ao processo que demonstram com certeza que os pagamentos via PIX não ocorreram por fraude ou violabilidade do sistema financeiro. Vale salientar que as meras alegações da parte autora/apelante não servem para demonstrar seu direito e ensejar o acolhimento de sua pretensão. [...] Concluo, assim, que inexiste responsabilidade da parte apelada/ré pela transação via PIX feita pela parte apelante/autora, eis que devidamente comprovado que a operação ocorreu sob responsabilidade da parte recorrente. (fl. 618-619). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN