Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000166-78.2012.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
AUTOR: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491)
ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)
ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726)
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
RÉU: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881)
RÉU: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADO(A): NILTON DA SILVA BAIRROS (OAB RS106036)
ADVOGADO(A): GIANCARLO ZEMPER BAIRROS (OAB RS124976)
ADVOGADO(A): FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761)
RÉU: EMANUELE BARRERA GRIMM
ADVOGADO(A): NILTON DA SILVA BAIRROS (OAB RS106036)
ADVOGADO(A): GIANCARLO ZEMPER BAIRROS (OAB RS124976)
ADVOGADO(A): FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 10/06/2026 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Ação Rescisória (Grupo)
Número: 51888019120268217000/TJRS
17/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 17:02
Trânsito em julgado
13/05/2026, 13:08
Publicação
04/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 16:57
Publicação
16/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:41
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 07:00
Protocolo de Petição
04/12/2025, 06:50
Publicação
14/11/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
RECORRENTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
RECORRIDO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.022): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.053). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustentam que o acórdão recorrido carece de fundamentação por não ter enfrentado as teses recursais. Mencionam que o não conhecimento do recurso e a recusa de análise do mérito configuraram negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.023-1.025): Observa-se dos autos que não houve impugnação específica no que diz respeito à incidência da Súmula nº 7/STJ. De fato, verifica-se que os recorrentes, quando das razões do agravo em recurso especial, não rebateram especificamente o referido fundamento. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever da parte agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". [...] Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.055-1.056): A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, no julgamento do agravo em recurso especial, ficou consignado, de forma expressa, que os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] Ademais, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não tendo sido ultrapassado o requisito de admissibilidade do recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito. [...] Por fim, cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento. [...] Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/11/2025, 00:00
Sem descrição
12/11/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:45
Publicação
15/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
RECORRENTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
RECORRIDO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 08:52
Petição (Recurso extraordinário)
09/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 10:30
Publicação
18/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:15
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
EMBARGANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
EMBARGADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:44
Publicação
26/06/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:37
Redistribuição (sorteio)
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:20
Distribuição
08/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911877/RS (2025/0135602-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMANUELE BARRERA GRIMM
AGRAVANTE: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADOS: NILTON DA SILVA BAIRROS - RS106036
GIANCARLO ZEMPER BAIRROS - RS124976
AGRAVADO: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA - RS024832
EDUARDO BECHORNER - RS047305
ANTÔNIO CÉSAR BANDEIRA FONSECA - RS098726
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS070780
ALLAN DA COSTA - RS110491
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 16:45
Recebimento
15/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491) ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726)
APELANTE: JUDITE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)
APELADO: EMANUELE BARRERA GRIMM (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO ZEMPER BAIRROS (OAB RS124976) ADVOGADO(A): NILTON DA SILVA BAIRROS (OAB RS106036)
APELADO: CORNELIO LUIS GRIMM (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO ZEMPER BAIRROS (OAB RS124976) ADVOGADO(A): NILTON DA SILVA BAIRROS (OAB RS106036)
APELADO: YLM SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) TESTEMUNHA
AUTOR: ADRIANO KLIMCK BRUM (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: VILMAR DA SILVA (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia16 de setembro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 23 de setembro de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5000166-78.2012.8.21.0029/RS (Pauta: 379) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491) ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726)
APELANTE: JUDITE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)
APELADO: EMANUELE BARRERA GRIMM (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR DA FONSECA DINIZ NETO (OAB RS035901)
APELADO: CORNELIO LUIS GRIMM (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR DA FONSECA DINIZ NETO (OAB RS035901)
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) TESTEMUNHA
AUTOR: ADRIANO KLIMCK BRUM (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: VILMAR DA SILVA (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5000166-78.2012.8.21.0029/RS (Pauta: 388) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR