Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912053/RS (2025/0135603-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GERSON FISCHMANN
AGRAVANTE: HACKMANN & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BENCKE - RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI - RS078901
AGRAVADO: WOLF GRUENBERG
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114
DANIEL MULLER MARTINS - PR029308
TATIANA ALESSANDRA ESPINDOLA - PR033206
ANDRÉ SZESZ - PR042174
EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122
ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA - PR090536
JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES - PR097071
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERSON FISCHMANN e HACKMANN & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025. Concluso ao gabinete em: 13/5/2025. Ação: de arbitramento de honorários proposta por GERSON FISCHMANN e HACKMANN & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra WOLF GRUENBERG. Decisão interlocutória: revogou o benefício da gratuidade da justiça. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Preliminar. Princípio da não surpresa. Caso concreto que a decisão proferida pelo juízo a quo está aapoiada no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. AgInt no AR Esp n.º 992.525/SP do STJ. No caso em questão, diante da impugnação apresentada, a AJG foi revogada, decisão que não infringe a disposição do art. 10 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Impugnação a gratuidade Judiciária. Revogação. A revogação da Assistência Judiciária Gratuita, quando a impugnação é rejeitada, exige evidências de alteração na situação econômica do beneficiário. Caso dos autos que, considerando a ausência de mudança na situação econômica do beneficiário, não há justificativa para revogar o benefício. Decisão foi reformada para manter a gratuidade. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ Fls. 162) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 184) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 100 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão dos embargos de declaração não sanou a obscuridade nem as omissões apontadas. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos essenciais, como os indícios de ocultação de patrimônio pelo recorrido e sua residência em imóvel de alto padrão no exterior, fatos que demonstrariam ausência de hipossuficiência econômica desde o início, e não decorrência de evento superveniente. Afirma ainda que o acórdão da apelação contrariou o artigo 100 do CPC ao exigir, indevidamente, prova de alteração posterior da situação econômica para admitir a impugnação à gratuidade judiciária, quando a lei não impõe tal condição. (e-STJ Fls. 193-198) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. -Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que (i) as alegações da parte agravante não são suficientes para justificar a revogação do benefício, uma vez que o fato da parte agravada ter sofrido um infarto em Punta Del Leste e ser transferida de avião para São Paulo não caracteriza um evento superveniente à concessão da benesse, nos termos do art. 100 do CPC (e-STJ Fls. 160); (ii) ao contrário do que sustentam os agravantes nos embargos de declaração opostos na origem, o acórdão embargado foi claro ao referir-se aos fatos ocorridos nos autos, ou seja, que o benefício da gratuidade foi revogado em face da impugnação por eles apresentada (e-STJ Fl. 182) e que (iii) a revogação do benefício dar-se-á se for comprovada a mudança das condições de insuficiência que levaram à sua concessão, o que não ocorreu no caso dos autos. (e-STJ Fl. 182) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. - Do reexame de fatos e provas A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pedido pode ser indeferido ou revogado quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.395.383/SP, 4ª Turma, DJe de 8/4/2019; e AgInt no AREsp 1.311.620/RS, 3ª Turma, DJe de 14/12/2018). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as alegações da agravada não são suficientes para justificar a revogação do benefício, uma vez que o fato da parte ter sofrido um infarto em Punta Del Leste e ser transferida de avião para São Paulo não caracteriza um evento superveniente à concessão da benesse, nos termos do art. 100 do CPC, consubstanciado na falta de evidências que comprovem a modificação da situação econômica da parte agravada (e-STJ fl. 161), de modo que, admitidos os fatos exarados no acórdão, o entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, sendo vedada a incursão no acervo fático probatório dos autos para modificação do entendimento em face à Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI