Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2915522/SC (2025/0142090-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CLAUDEMIR LUIZ CRESTANI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MACHADO - SC026970
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR LUIZ CRESTANI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente aos honorários sucumbenciais (fls. 745-748). O embargante sustenta que a decisão embargada tratou incorretamente o caso como prescrição intercorrente, aplicando o art. 921, §5º, do CPC para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Alega que a sentença reconheceu prescrição direta ou material, em razão da ausência de citação do executado em tempo hábil. Aduz que deve ser afastada a incidência do aludido dispositivo legal, que exclui a necessidade de fixação dos honorários advocatícios apenas nos casos em que o juiz, de ofício, reconhece a prescrição no curso do processo. Argumenta que a prescrição foi reconhecida a pedido da parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, e não de ofício. Diz que houve resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição. Defende a aplicação do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento dos embargos para afastar a aplicação do art. 921, §5º, do CPC e manter a condenação do embargado ao pagamento dos honorários, que foi fixada pelo Tribunal de origem (fls. 750-761). A embargada apresentou impugnação às fls. 765-778. É, no essencial, o relatório. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. Cinge-se a controvérsia recursal a definir responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários advocatícios em execução extinta pelo reconhecimento de prescrição direta. No caso concreto, a execução foi ajuizada com base em título que se tornou inexigível pela inércia do próprio credor. Com efeito, ao propor e insistir em uma execução fulminada pela prescrição, o exequente obrigou o executado a constituir advogado e apresentar defesa, tornando cabível sua condenação em honorários, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo da causalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (REsp n. 2.171.351/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618 reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.562.910/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Nesse contexto, o acórdão recorrido, que pronunciou a prescrição direta, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu a questão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de fls. 745-748 e negar provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS