Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815731/PB (2024/0470422-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO
ADVOGADO: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB017319
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão singular que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 447): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 489-495). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que esta Corte de Justiça utilizou modelo decisório padronizado, sem enfrentar a linha do tempo e os diplomas legais invocados (Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-Lei n. 4.597/1942), o que caracteriza violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirma que impugnou de forma precisa os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a omissão do Tribunal de origem quanto aos marcos temporais necessários ao exame da prescrição intercorrente, e que a pecha de ausência de dialeticidade foi aplicada de modo genérico e dissociado do conteúdo do agravo. Sustenta que, reconhecido o débito em 26/7/2017, o prazo prescricional recomeçou pela metade, conforme o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, consumando-se em 26/1/2020, tendo o acórdão regional contrariado essa regra ao devolver o prazo por inteiro. Destaca que a decisão do STJ impede o exame da prescrição intercorrente e perpetua execução fiscal sem definição de marcos temporais, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 451-453): [...] Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-283), o insurgente apontou violação aos arts. 1.022 do CPC; 174, IV, do CTN; 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; e 9º do Decreto n. 20.910/1932. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou as alegações do recorrente quanto aos marcos temporais considerados na sentença que levaram o feito a ser extinto em virtude da prescrição intercorrente; e b) a pretensão executiva tributária está fulminada em virtude da configuração da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do prazo de dois anos e meio desde último marco interruptivo. O Tribunal de origem, em relação à tese recursal atinente à prescrição, negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS – Temas 566, 567 e 570/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não admitiu seu processamento, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 312-314). Em seguida, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 324-327), impugnando, exclusivamente, o capitulo da decisão agravada que não admitiu o apelo especial, concernente à ausência de negativa de prestação jurisdicional. Diante desse contexto, na deliberação monocrática ora atacada, esta relatoria, procedendo apenas à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem (apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pois não configurada a suposta negativa de prestação jurisdicional, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 411-418 – sem grifo no original): De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566, 567 e 570 do STJ, sob à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por este Superior Tribunal -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.803.885/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021) Desse modo, a análise do agravo ficará adstrita ao enfrentamento do ponto em que a Corte de origem não admitiu processamento do recurso especial. (...) No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva em questão, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Efetivamente, "o inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de forma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.671.938/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Neste agravo interno, entretanto, a parte insurgente deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, limitando-se a repisar alegações sobre questão em que seu apelo especial teve o seguimento negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. Por conseguinte, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do presente agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade, segundo dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. A propósito: [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO