Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203022/PE (2025/0088851-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANTONIO PAULINO DA COSTA
ADVOGADO: SAULO XAVIER BARBOSA - PE040569
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls. 511/512): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS. SOLDO DE PRIMEIRO TENENTE E AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBAS JÁ IMPLANTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DOS RETROATIVOS. VALORES ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial (com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO a pagar ao autor os valores atrasados do soldo majorado (a contar de 13/05/2013) e do Auxílio Invalidez decorrente de doença (referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016), já reconhecidos pela Administração, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. O intento da apelante é ver modificado o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Sobre a atualização monetária, aduz que “não há de se falar em incidência de correção monetária antes do requerimento administrativo realizado pelo autor apenas no ano de 2018. É que o autor teve a sua melhoria de reforma (alteração do ato de reforma) e o auxílio-invalidez reconhecido apenas no ano de 2017 através da Portaria DIRAP Nº 6.092/3HI, de 29 de novembro de 2017, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 207, de 04 de dezembro de 2017 (ID nº 4058300.10521872), a situação de inatividade do Recorrente foi alterada, para fins de considera-lo reformado nos termos do art. 106, II, do art. 108, V, art. 110, §1º, §2º, alínea “a”, todos da Lei nº 6.880/80, a contar de 13/05/2015. De modo que, tendo sido realizado o reconhecimento administrativo com efeitos pretéritos, não há de se falar em pagamento dos valores retroativos com incidência de correção monetária” e “tendo sido alterado o ato de reforma no ano de 2017, apenas em 29/08/2018 houve o requerimento administrativo do autor com o pedido para receber os valores atrasados que se encontravam em exercícios anteriores”. Quanto aos juros de mora, sustenta que “sendo devido o pagamento de juros de mora em razão do retardamento no pagamento administrativo, a sua incidência somente se realizará a partir da configuração da mora, nos termos da legislação em vigor. No caso concreto, somente há de se aplicar juros de mora a partir da data da citação válida, ocorrida em 10/05/2019, nos termos do artigo 405 do Código civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. e artigos 240 e 312 do CPC. 3. No caso o autor ajuizou em 07/05/2019 ação de rito comum pleiteando os retroativos referentes a melhoria alcançada na sua carreira militar, com base no soldo de Primeiro-Tenente, a contar de 13.05.2013, nos termos da Portaria DIRAP Nº 6.092/3HI, de 29 de novembro de 2017, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 207, de 04 de dezembro de 2017, que alterou a situação de inatividade do Autor, a fim de considerá-lo reformado de acordo com o art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, art. 110, § 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 7.580, de 23 de dezembro de 1986, a contar de 13 de maio de 2013, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos termos do Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão 0041 (id.4058300.10521872). Além desse importe, o autor pleiteia também o pagamento do Auxílio Invalidez, referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 4. No bojo da peça inaugural foi explicado que “na Ficha Financeira do ano de 2018 constata-se o soldo de Primeiro-Tenente (R$ 7.796,00) e, a partir do mês de março, o valor correspondente ao Auxílio Invalidez (R$ 1.949,00 = 25% do soldo). Além disso, há valores no importe de R$ 25.948,00, (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais), referentes à auxílio invalidez atrasados. Conclui, assim, que remanescem sem pagamento “as diferenças de soldo do ano de 2017 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2018 além dos valores do Auxílio-Invalidez destes meses”. 5. Em sede de Contestação, a União anexou ofício do Comando da Aeronáutica (Ofício nº 74/SPJ/28619), no qual consta que a matéria trazida pelo autor nos presentes autos é “incontroversa”, que a majoração mensal já foi realizada e que resta apenas “a disponibilização orçamentária para pagamento das verbas de competência de exercícios financeiros anteriores”. 6. Em 22/03/2024 o Juízo a quo intimou a União foi para informar a situação atual dos pagamentos administrativos das verbas pleiteadas. Na oportunidade, a ré informou que os valores foram pagos “administrativamente” nas folhas dos meses de julho/2023 (R$ 73.449,98) e de agosto/2023 (R$ 110.815,17) (IDs 4058300.30312147 e 4058300.30312150. 7. Instado a se manifestar, o autor alegou, no ID 4058300.30923271, que os pagamentos não foram acompanhados pelas suas atualizações com juros de mora e correção monetária e que os honorários de sucumbência do processo deverão incidir sobre todos os valores (inclusive, os já pagos). 8. Adveio, assim, a sentença guerreada considerando que: “Como não houve o pagamento, pela União, de juros e correção sobre as parcelas pagas administrativamente, é forçoso reconhecer, neste processo judicial, o direito do autor à percepção de tais verbas de atualização. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o mês-base de cada parcela”. 9. Correta a sentença na parte em que estabeleceu como termo inicial da correção monetária o mês-base de cada parcela. 10. Embora o reconhecimento administrativo do direito do autor ao soldo de Primeiro-Tenente, como também o direito ao auxílio-invalidez, tenha ocorrido apenas com a edição da Portaria DIRAP Nº 6.092/3HI, de 29 de novembro de 2017, esse mesmo ato foi expresso ao retroagir os seus efeitos para 13/05/2013. 11. Assim como o pagamento administrativo das aludidas parcelas só ocorreu nas folhas dos meses de julho/2023 (R$ 73.449,98) e de agosto/2023 (R$ 110.815,17), é plausível que o importe seja pago com a incidência de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, sob pena de se impor ao autor o prejuízo decorrente da perda do poder aquisito da moeda durante o tempo em que a União deixou de adimplir a dívida. 12. Já no tocante aos juros de mora, o termo inicial a ser aplicado deve ser a data da citação do devedor, nos termos do artigo 405 do Código civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. No mesmo sentido, o artigo 240 do CPC, verbis: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. 13. Sentença reformada,em parte, apenas para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação. Apelação provida em parte (item 12). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 539/541). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da melhoria de reforma e do auxílio-invalidez ter o ocorrido apenas em 2017 e ao requerimento administrativo em 29/8/2018, o que, segundo sustenta, afastaria correção monetária antes do requerimento administrativo. Sustenta ofensa aos arts. 240 e 509 do CPC ao argumento de que a correção monetária deve ter termo inicial em 29/8/2018, data do requerimento administrativo, e termo final nas datas de pagamento administrativo (julho/2023 para diferenças de proventos e agosto/2023 para auxílio-invalidez), porque a exigibilidade das parcelas somente se consolidou após o requerimento e a citação válida constitui mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 569/575. O recurso foi admitido (fls. 577/578). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o pagamento dos valores atrasados do soldo majorado e do auxílio-invalidez, com atualização monetária e juros. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) reconhecimento administrativo apenas 2017; (b) requerimento administrativo formulado em 2018. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a própria Portaria DIRAP n. 6.092/3HI teria reconhecido efeitos financeiros préteritos, sendo prescindível, no caso, requerimento administrativo. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, o recurso não pode ser conhecido. No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que não seria razoável impor à parte recorrida o prejuízo decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda durante o período em que a União deixou de adimpliar obrigação cuja retroatividade ela própria havia reconhecido, sob pena de se permitir que a Administração se beneficiasse da própria inadimplência. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que a exigibilidade apenas inicia-se com o requerimento administrativo, sem o qual inexiste mora e, portanto, início de incidência de correção monetária. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES