Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208663/RS (2025/0136116-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
ANGELO COSTA VIGO - RS106952
CAMILLE MARTINI MENEZES - RS80576
RECORRIDO: FERNANDO CESAR PERES FERREIRA
RECORRIDO: LUIS CARLOS FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: SISLAINE ROSSA SIMONETTO - RS049621
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 399): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. CIÊNCIA PELA SEGURADORA DA IDADE DA SEGURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. É LÍCITA A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. TODAVIA, CONFORME ART. 51, IV, DO CDC, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS E COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE. CASO EM QUE HOUVE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA DE COBERTURA SECURITÁRIA POIS A SEGURADA, SÓCIA DA EMPRESA CONTRATANTE DA APÓLICE, TERIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO 76 (SETENTA E SEIS) ANOS DE IDADE, EXISTINDO LIMITADOR DE IDADE DOS SEGURADOS PRINCIPAIS, QUE DEVERIAM TER NO MÍNIMO 14 (QUATORZE) ANOS E NO MÁXIMO 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. VERIFICA-SE A ABUSIVIDADE NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, POIS A SEGURADORA, AO ACEITAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA A COBERTURA DOS DOIS SÓCIOS DA EMPRESA, TINHA CIÊNCIA DE QUEM ERAM E A SUA IDADE À ÉPOCA. SE HAVIA A LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA COBERTURA NA IDADE DA SEGURADA, DEVERIA A RÉ TER NEGADO A CONTRATAÇÃO E O PAGAMENTO DO PRÊMIO, NÃO ACORDADO A CONTRATAÇÃO PARA DEPOIS NEGAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE RISCO PREEXISTENTE DE NOTÓRIA CIÊNCIA DA SEGURADORA. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Trata-se de ação de cobrança de seguro, na qual foi reconhecido o direito dos autores ao recebimento da indenização securitária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente e manteve a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que restou caracterizada a abusividade na negativa administrativa, uma vez que a seguradora, ao aceitar a contratação do seguro e o pagamento do prêmio para cobertura dos dois sócios da empresa, tinha plena ciência de quem eram e de suas idades à época. A seguradora recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 757, 762 e 765 do Código Civil, bem como ao Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra os fundamentos em que restou vencida. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso em análise, não há que se falar em omissão do acórdão quanto às alegações da parte recorrente, pois o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade da negativa administrativa, bem como a discussão acerca do dever de informação. Consignou-se que a seguradora tinha plena ciência da idade da sócia ao aceitar a contratação e receber os prêmios, razão pela qual não poderia, posteriormente, negar a cobertura. Do mesmo modo, quanto ao Tema 1112 do STJ, o acórdão registrou que, ainda que se reconheça a responsabilidade informativa do estipulante, tal circunstância não afasta a obrigação da seguradora de responder pela indenização securitária diante da abusividade constatada. Dessa forma, inexiste qualquer vício de omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de maneira adequada e coerente. A ausência de referência a todos os argumentos da defesa não compromete a validade da decisão, desde que esta esteja devidamente fundamentada e apresente razões suficientes para se sustentar por si mesma, como ocorre no caso em exame. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No presente caso, a negativa administrativa foi considerada abusiva porque a seguradora aceitou a contratação e recebeu os prêmios mesmo ciente da idade da sócia segurada. Trata-se de fundamento autônomo não impugnado pela recorrente, que limitou sua insurgência à cláusula de limitação etária e ao dever de informação, sem rebater o argumento de que a aceitação consciente do risco torna abusiva a negativa posterior. Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No presente feito, o fundamento principal do acórdão recorrido foi que a negativa administrativa se mostrou abusiva, pois a seguradora recorrente aceitou a contratação e recebeu os prêmios mesmo ciente da idade da sócia segurada, circunstância que envolve o conjunto fático-probatório. Assim, a revisão desse entendimento demandaria reexame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.829/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA