Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BV S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO, PELA RECORRENTE, DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO DA RECORRIDA POR TERCEIRO, SEM O CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. NEGOCIAÇÃO OCORRIDA NO CONTEXTO DE FRAUDE, RESULTANDO EM PERDA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DIRECIONAMENTO CORRETAMENTE REGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA NOS AUTOS. FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS SEM PROVA DA ANUÊNCIA PELA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DA EXIGÊNCIA OU RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA. CONDUTA QUE CONTRIBUIU PARA A FRAUDE E PREJUÍZO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO TJSC. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA PARA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSECTÁRIOS QUE INCIDEM PELA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.905/2024. REFORMA NO PONTO.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 498, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o E. TJSC violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afinal, manteve a condenação da Recorrente, omitindo-se em relação a pontos fundamentais expressamente suscitados, a saber: incongruência de suas conclusões com as provas constantes dos autos e ausência de óbice legal para a capitalização mensal de juros".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação indevida da responsabilidade objetiva. Sustenta que "A responsabilidade objetiva do banco não deve ser aplicada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, não havendo falha no serviço prestado pela instituição financeira. Essa é a situação dos autos, na qual está incontroverso que o dano experimentado pela Recorrida somente ocorreu por culpa dela que “liberou” o seu veículo para que um estranho o negociasse no mercado".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 422, 884 e 945 do Código Civil, em relação à culpa concorrente da parte autora, ao argumento de que "o Tribunal de origem deveria ter analisado a influência direta da conduta da Recorrida no prejuízo sofrido, pois a entrega voluntária do veículo a um desconhecido constitui um fator essencial na determinação da responsabilidade e do quantum indenizatório. Ainda, é necessário enfatizar que a análise da culpa concorrente está diretamente ligada à tese central da defesa, que sempre contestou o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido, argumentando que o dano decorreu não apenas de eventual falha do Banco, mas também da conduta imprudente da própria autora".
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação da Taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "ao entender pela inaplicabilidade da SELIC antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o Tribunal local violou frontalmente o disposto no art. 406 do Código Civil, artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 39, §4º da Lei 9.250/1995, bem como o entendimento consolidado nessa C. Corte Superior, no sentido de que o indexador que deve ser observado, na aplicação dos juros de mora, é a Taxa SELIC".
Após a admissão do recurso, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Por determinação do Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira, no Recurso Especial n. 2.208.924/SC, os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a matéria referente ao Tema 1368/STJ.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à quarta controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida:
Quanto ao pleito recursal de alteração dos juros de mora para a Taxa Selic, observa-se que o índice foi fixado à decisão nos seguintes termos (evento 224, SENT1):
[...] Destarte, faz-se necessário reconhecer a responsabilidade da ré para acolher o pedido de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso ambas deverão contar da data do contrato de arrendamento mercantil, em 02/12/2008.
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso ambas deverão contar da data da celebração do contrato de arrendamento mercantil, em 02/12/2008 (71.94). [...]
A aplicação em 1% ao mês, contados desde a data do efetivo prejuízo, está em conformidade com os critérios consolidados na jurisprudência catarinense até a vigência da Lei n. 14.905/2024. A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. […]. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUE EM ATENÇÃO À RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). […]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019044-18.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024 - grifo nosso)
Contudo, a partir de 30-08-2024 (data de início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, consoante art. 5º, inciso II), deve incidir apenas a SELIC, já englobando os juros de mora e a correção monetária, conforme previsto à nova redação do art., in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Isso porque, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.112.746/DF, "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". Por essa razão, a nova lei que altera o regime dos consectários legais deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, respeitando o princípio do tempus regit actum.
Assim sendo, o recurso merece provimento parcial no ponto, tão somente para determinar a incidência do índice pretendido (Taxa Selic) a partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.