Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032166-98.2021.8.24.0008/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)
APELADO: KATIANE LUIZA DE SOUZA MEIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SCHMITZ (OAB SC060299)
ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)
APELADO: PINK VICTORIA MARKETING DIRETO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA ZAMBOM FAVINHA (OAB SP390325)
ADVOGADO(A): RICARDO SCHMITZ (OAB SC060299)
ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira no Recurso Especial n. 2208954/SC (evento 71, DESPADEC4), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1378/STJ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 46, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.