Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209227/TO (2025/0141642-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSTRUTORA SEMPRE VIVA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS - TO002119B
RECORRIDO: YASMIN MENDES DOS REIS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES - TO008852
ANDRESSA PINHEIRO OLIVEIRA CHAVES - TO010204
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA SEMPRE VIVA LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO. Recurso especial interposto em: 24/02/2025. Concluso ao Gabinete em: 24/04/2025. Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por YASMIN MENDES DOS REIS, em desfavor da recorrente, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a ré ao pagamento dos juros moratórios estipulados no contrato a partir da data de limite da entrega, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; e deu provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida, a fim de condenar a recorrente ao pagamento dos danos materiais na modalidade de lucros cessnates em equivalente mensal de 0,5% (meio por cento) do valor de aquisição do bem até a efetiva entrega das chaves do imóvel. O acórão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA MESMO CONSIDERANDO A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL. APELO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- É fato incontroverso que a autora ?rmou em 17/04/2020 o contrato particular de compra e venda para constução de imóvel no lote 0010, quadra 03, Aguas Claras, Gurupi/TO, Programa Minha Casa minha Vida, e indicava o prazo de 14/09/2021 para entrega. 2- Mesmo transcorridos 180 dias de tolerância, não houve a entrega efetiva do imóvel ao consumidor, circunstância que levou ele ajuizar a demanda. 3- Resta devida a condenação da empresa ré em pagar os danos materiais na modalidade de lucros cessantes em equivalente mensal de 0,5% (meio por cento) do valor de aquisição do bem, da data de 31.07.2021 (dia posterior ao fim da prorrogação/tolerância de 180 dias), até a efetiva entrega das chaves do imóvel (11.08.2022), incidindo correção por índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste TJTO, a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e ainda juros legais desde a citação (art. 405 do CC/02), tudo a ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 4- Por outro lado, apesar da empresa demanda afirmar que o simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, entendo que no caso em debate restou efetivamente demonstrada às consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico do autor, uma vez que o atraso expansivo, ou seja, de vários meses, da entrega do imóvel e em prazo superior ao elencado no art. 43-A da Lei 13.786/2018, frustrando os planos do adquirente, gera angústia, ansiedade e transtornos passíveis de serem indenizados, caracterizando danos morais. 5- A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 6- Apelo da ré/apelante improvido e Recurso adesivo interposto pela parte autora/recorrente provido, para condenar a empresa demandada em pagar os danos materiais na modalidade de lucros cessantes em equivalente mensal de 0,5% (meio por cento) do valor de aquisição do bem, da data de 31.07.2021 (dia posterior ao fim da prorrogação/tolerância de 180 dias), até a efetiva entrega das chaves do imóvel (11.08.2022), incidindo correção por índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste TJTO, a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e ainda juros legais desde a citação (art. 405 do CC/02), tudo a ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC) (e-STJ fls. 484-485). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve inovação recursal por parte da recorrida, uma vez que, em sede de apelação, alterou o pedido formulado na petição inicial referente aos danos materiais. Aduz que, em sua petição inicial, a recorrida pleitou o reembolso do valor de locação de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, e não o pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a supsota violação dos arts. 141 e 492 do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 391 e 488) para 16% (dezesseis por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI