2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE ALVES MACHADO
OAB/SC 063922·CPF·Representa: Autor
ALAN JUNG CROCETTA
OAB/SC 056464·CPF·Representa: Autor
DANIELLE ALVES MACHADO
OAB/SC 063922·CPF·Representa: Réu
ALAN JUNG CROCETTA
OAB/SC 056464·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:35
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2843760/SC (2025/0024900-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS MANOEL JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2843760/SC (2025/0024900-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS MANOEL JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Recebimento
23/04/2025, 15:46
Não-Provimento
22/04/2025, 15:24
Publicação
17/03/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:26
Recebimento
14/03/2025, 18:25
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843760/SC (2025/0024900-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS MANOEL JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IGOR MATTOS GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2843760/SC (2025/0024900-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MANOEL JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:43
Redistribuição
13/03/2025, 08:04
Recebimento
12/03/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 20:40
Distribuição
12/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 21:06
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:58
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843760/SC (2025/0024900-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MANOEL JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IGOR MATTOS GONCALVES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOS MANOEL JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 15:40
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843760/SC (2025/0024900-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MANOEL JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IGOR MATTOS GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 11:15
Recebimento
30/01/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: IGOR MATTOS GONCALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALAN JUNG CROCETTA (OAB SC056464)
APELADO: MARCOS MANOEL JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES MACHADO (OAB SC063922)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002053-50.2023.8.24.0087/SC (Pauta - Revisor: 65) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS