Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215037/MG (2025/0143766-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: RICHARD LUIZ ROSA DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHARD LUIZ ROSA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – QUEBRA DO COMPROMISSO – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE. 01. Paciente que quebra o compromisso assumido para com a Justiça, após ter sido beneficiado com a restituição da liberdade, demonstra completo desrespeito para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no novel art. 319 do CPP. Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesta Corte, a defesa sustenta que a custódia cautelar foi decretada, de ofício, em ofensa ao sistema acusatório, pois o representante ministerial, atuante em primeiro grau, opinou pela concessão da liberdade ao paciente com monitoramento eletrônico, durante a homologação do flagrante. Argumenta que o posterior requerimento do MP pela manutenção da prisão, na cota de apresentação da denúncia, não convalida o vício inicial. Alega, por fim, que "a medida extrema da prisão preventiva deve ser revista, pois, no presente caso, outras medidas cautelares poderiam ser adequadas e suficientes para assegurar o regular andamento do processo e garantir a aplicação da lei, sem a necessidade de manutenção da prisão do Recorrente." É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale anotar que, segundo entendimento desta Corte, a posterior manifestação do Parquet a favor da manutenção da prisão preventiva do réu convalida o vício inicial, de atuação ex officio do julgador. A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. De fato, somente a sobrevinda de informações poderá elucidar se houve, posteriormente à decretação da prisão preventiva, alguma manifestação ministerial no sentido da legalidade da custódia cautelar em curso, situação esta que, em princípio, se mostra apta a convalidar a prisão preventiva decretada de ofício pelo Magistrado, por se tratar de vício sanável, no entendimento desta Corte. Precedente. 3. Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes. 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.274/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a posterior manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva afasta o vício de atuação ex officio do julgador, tal como ocorreu na espécie, de modo que inexiste constrangimento ilegal. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, enfatizando "a violência de que se revestiu o fato, que se distingue pelo excesso de brutalidade (mais de dezenas de agressores, com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, soco, chutes e pisões, contra uma só vítima, já caída no chão e sem chance de reação)". Pontuou que "tudo, ademais, foi feito em área residencial e, inclusive, com terceiros que os filmaram. Alguns dos envolvidos, até mesmo, tomam conhecimento desse registro e não se importam, acenando para a câmera do celular". Não bastasse, invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual possui "histórico criminal relacionado justamente a esse contexto que se apontou: integrante de torcida e prática de crimes correlatos. Responde a investigação porque, no ano passado (2022), junto de terceiros, teria obrigado a parada de um ônibus de transporte coletivo para atacar, justamente, um torcedor do Coritiba, fato do qual resultou, em tese, dano a patrimônio público (autos nº 0013903- 76.2022.8.16.0013). Em outros autos nº 0044679- 13.2017.8.16.0182, consta termo circunstanciado porque, no ano de 2017, em situação similar, teria tomado parte em confronto com torcedores do Paraná Clube". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.030/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Por sua vez, a prisão preventiva está assim motivada: Ao ser abordado, Richard tentou fugir e arremessou uma sacola com drogas, que foi apreendida contendo cocaína, maconha, crack e um rádio comunicador. Richard, com vários antecedentes criminais, foi detido e o material foi encaminhado à autoridade policial para as medidas cabíveis. Pelo relato constante dos autos, reputo presentes os indícios da autoria com o APDF e da materialidade delitiva com a apreensão das drogas (Exame Preliminar de Drogas de Abuso juntado em I Ds.10374895560/10374895559 e 10374895558), sendo que pelo histórico registrado em sua FAC e CAC, consta a prática de diversos outros crimes relacionados ao tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Posto isso, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RICHARD LUIZ ROSA DE LIMA, nascido em 28/07/1999, nos termos do artigo 313, I, do CPP. [...]” (doc. de ordem nº 34) No acórdão impugnado, consta: Impende registrar que, como se observa da FAC (doc. de ordem nº 12, fl. 41), o paciente já foi beneficiado, em 13/01/2025, com a restituição da liberdade, havendo violado compromisso assumido com o Poder Judiciário e cometido, supostamente, novo crime em 17/01/2025. Dessa forma, não utilizou sua reinserção social para emendar-se, senão para retornar ao crime, eis porque nova soltura importaria inelutável risco à ordem pública. [...] Assim, considerando a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (aproximadamente 83,3gde cocaína e 411,2g de maconha), considerando, ainda, a quebra de compromisso com a Justiça, VERIFICO presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual. No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente registra "em sua FAC e CAC, a prática de diversos outros crimes relacionados ao tráfico de drogas", tendo sido colocado em liberdade em janeiro, desse ano, e dias depois foi surpreendido novamento na traficância - na posse de 83,3gde cocaína e 411,2g de maconha, bem como rádio comunicador. Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a reiterada atividade criminosa do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS