Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208573/PR (2025/0135087-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ARDENGHI ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420
VANESSA DA APARECIDA LOPES - PR116333
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ardenghi Engenharia Industrial - Eireli, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 469): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA. LEI 9.249/95. CONSTRUÇÃO CIVIL. MONTAGEM INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. EMPREITADA COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A legislação tributária permite o recolhimento de IRPJ e CSLL nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, quando a pessoa jurídica, optante pelo regime de lucro presumido e prestadora de serviços de construção civil por empreitada (empreiteira), fornece também os materiais indispensáveis à execução da obra contratada pelo tomador do serviço. 2. As atividades realizadas pela impetrante e demonstradas nos autos não se caracterizam como obras de construção civil, assim como não restou comprovada a realização de empreitada com o fornecimento total de materiais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 505). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão e obscuridade apontados, incorrendo em julgamento extra petita. Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC ao argumento de que a pretensão no mandado de segurança era meramente declaratória do direito de recolher os tributos com alíquotas reduzidas nas hipóteses em que firmasse contratos de empreitada global, sujeitando-se à fiscalização posterior. Aduz que o acórdão analisou a causa de forma diversa, exigindo prova pré-constituída de contratos específicos no momento da impetração, em vez de declarar o direito em tese para aplicação futura (fls. 521/523). Aponta violação dos arts. 15 e 20, inciso III, da Lei 9.249/1995, alegando que faz jus ao benefício fiscal da redução das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Argumenta que a legislação federal assegura a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para atividades de construção civil mediante empreitada global com fornecimento de materiais. Defende que a declaração desse direito deve ser reconhecida judicialmente, cabendo à autoridade fazendária a análise posterior dos contratos e documentos comprobatórios na esfera administrativa (fls. 524/531). Contrarrazões apresentadas às fls. 541/550. O recurso foi admitido (fl. 553). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito de recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre receitas decorrentes de atividades de construção civil por empreitada total com fornecimento de materiais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se que, não obstante ser pacífica a orientação sobre a natureza recursal do recurso integrativo, singularmente, não se prestam a novo julgamento da lide mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão recorrida ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao examinar as atividades efetivamente exercidas pela empresa e as cláusulas dos contratos por ela firmados, quando a pretensão deduzida no writ seria meramente declaratória — voltada ao reconhecimento, em abstrato, do direito de recolher IRPJ e CSLL sob as alíquotas reduzidas nas hipóteses em que viesse a firmar contratos de empreitada global, cabendo à Receita Federal a análise posterior de cada avença. Aduz, ainda, que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso ao deixar de enfrentar esse argumento, limitando-se a afirmar que os aclaratórios buscavam a rediscussão do julgado. Verifico que, no particular, houve omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração. O Tribunal de origem não enfrentou especificamente o argumento de que teria havido julgamento fora dos limites do pedido. Suprida a omissão nesta oportunidade, concluo, todavia, pela inexistência da alegada extra petita. A análise dos pedidos formulados na petição inicial do mandado de segurança revela que a pretensão da impetrante não se limitava à declaração abstrata de um direito para situações contratuais futuras. No pedido mediato, a impetrante requereu que fosse "RECONHECIDO o direito líquido e certo da Impetrante (Matriz e Filiais, se houver) de recolher as contribuições federais aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento), para a base de cálculo do IRPJ, e 12% (doze por cento), para a base de cálculo da CSLL, sobre as receitas brutas mensais auferidas nas atividades de construção civil/empreitada na modalidade total, na forma do caput do art. 15 da Lei nº 9.249/95" (fl. 463). Além disso, pediu expressamente que "sejam declarados como indevidos os valores recolhidos pela Impetrante nos últimos 5 (cinco) anos, bem como aqueles porventura recolhidos no curso da demanda, devendo ser reconhecido seu direito à restituição ou compensação de tais valores com quaisquer tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela Taxa Selic de 1% ao mês" (fl. 463). A cumulação desses pedidos é reveladora. O reconhecimento do direito líquido e certo às alíquotas reduzidas sobre receitas já auferidas — com a consequente declaração de indébito e o direito à compensação de recolhimentos efetuados nos últimos cinco anos — pressupõe, necessariamente, a análise concreta das atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa e dos contratos por ela firmados no período. Não se tratava, portanto, de mera tutela preventiva ou declaração em tese para aplicação futura do benefício fiscal, sujeita à posterior fiscalização administrativa. A natureza do pedido impunha o exame da situação fática concreta da impetrante. O Tribunal de origem examinou precisamente o que foi pedido. Analisou o contrato social da impetrante, a anotação de responsabilidade técnica elaborada por engenheiro civil e o contrato particular de fornecimento e prestação de serviços firmado com a Cocamar Cooperativa Agroindustrial. Concluiu que "a empresa executa instalações industriais, mais especificamente a montagem de máquinas e equipamentos industriais de grande porte, em edificações (barracões) previamente construídos por terceiro, mas não obras de empreitada total de construção civil" (fl. 466). Verificou, ainda, que o contrato analisado continha cláusulas incompatíveis com a modalidade de fornecimento total de materiais, pois a própria Cocamar se obrigava a fornecer materiais e equipamentos à contratada (fl. 467). Não há julgamento extra petita. A circunstância de a parte recorrente ter requalificado, nos embargos de declaração, a natureza de sua pretensão — passando a sustentá-la como meramente declaratória e abstrata — não tem o condão de alterar o pedido efetivamente deduzido na petição inicial. A pretensão formulada no writ era concreta e demandava julgamento concreto. O Tribunal de origem respondeu exatamente ao que lhe foi submetido. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional foi dada na exata medida da pretensão deduzida. Julgamento desfavorável ao recorrente não se confunde com julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, destaco precedente de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.467/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) No mérito, a parte recorrente sustenta que faz jus ao benefício fiscal da redução das alíquotas do IRPJ para oito por cento e da CSLL para doze por cento em razão de exercer atividades de construção civil por empreitada global com fornecimento de materiais. Argumenta que a legislação federal e as Soluções de Consultas Cosit 76/2016 e 119/2019 asseguram esse direito, cabendo à autoridade fazendária a análise posterior dos contratos e documentos comprobatórios na esfera administrativa. O art. 15, caput, da Lei 9.249/1995 estabelece que "a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente". O §1º, inciso III, alínea "a", do mesmo artigo prevê que o percentual será de trinta e dois por cento "para as atividades de prestação de serviços em geral". O art. 20, inciso III, da mesma lei estabelece que a base de cálculo da CSLL corresponderá ao percentual de doze por cento "para as demais receitas brutas". A Instrução Normativa RFB 1.234/2012, em seu art. 2º, §7º, inciso II, define que "construção por empreitada com emprego de materiais" significa "a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra". O art. 38, inciso II, da mesma instrução normativa estabelece que as disposições nela constantes "não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais". A legislação tributária permite o recolhimento de IRPJ e CSLL nas alíquotas de oito por cento e doze por cento, respectivamente, quando a pessoa jurídica, optante pelo regime de lucro presumido e prestadora de serviços de construção civil por empreitada, fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à obra. Trata-se de requisitos cumulativos: construção civil, empreitada total e fornecimento de todos os materiais indispensáveis. A ausência de qualquer desses requisitos impede a aplicação das alíquotas reduzidas. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos. O acórdão recorrido consignou que "das provas juntadas aos autos, o que se verifica é que a empresa executa instalações industriais, mais especificamente a montagem de máquinas e equipamentos industriais de grande porte, em edificações (barracões) previamente construídos por terceiro, mas não obras de empreitada total de construção civil" (fl. 466). Analisou o contrato social da impetrante, a anotação de responsabilidade técnica elaborada por engenheiro civil e o contrato particular de fornecimento e prestação de serviços firmado com a Cocamar. A anotação de responsabilidade técnica, elaborada por engenheiro civil, informou no campo "DA TIPOLOGIA DAS OBRAS EXECUTADAS PELA EMPRESA" que "após análise das fotos fornecidas pela empresa e visita técnica no dia 31/08/2021 à obra da Cocamar foi observado que a Empresa Objeto deste Laudo executa Instalações Industriais tais como tanques, pasteurizadores, homogeneizadores, centrífugas, reatores, bombas, onde estes equipamentos são interligados por tubulações aéreas e enterradas de produtos, água, vapor, ar comprimido além das instalações elétricas, que também são executadas para indústrias de grande porte, as instalações são executadas dentro de barracões previamente construídos exclusivamente para abrigar tais equipamentos" (fl. 466). O Tribunal de origem concluiu que "no comércio e instalação de maquinários industriais (ainda que de grande porte), o fornecedor se limita a incorporar equipamentos a uma sede industrial já construída ou em construção por terceiro, sendo que o fornecimento das mercadorias fica restrito ao necessário para a instalação daqueles equipamentos específicos. Eventual elaboração de projetos de engenharia também ficam restritos a essas atividades específica. A construção da sede e/ou a instalação de outros maquinários/equipamentos não se inclui nas atividades analisadas, o que descaracteriza a natureza de empreitada total do empreendimento" (fl. 466/467). Verificou ainda, quanto ao contrato analisado, que "apesar de constar como obrigações da contratada 'Arcar com todas as despesas referentes ao fornecimento de materiais, mão-de-obra (especializada ou não), máquinas, ferramentas, equipamentos, transportes em geral, seguro do pessoal de sua equipe contra terceiros, tributos, encargos sociais e trabalhistas e contribuições de qualquer natureza e quaisquer outras despesas que se apresentarem e que a qualquer título se façam necessárias', também constam cláusulas que demonstram que a contratação não se deu mediante fornecimento da totalidade dos materiais" (fl. 467). Citou especificamente as cláusulas contratuais que previam: "2.4.4. Responsabilizar-se pela correta utilização, guarda e conservação dos materiais, equipamentos, ferramentas, máquinas, veículos e/ou instalações, fornecidos pela COCAMAR, bem como ressarcir, pelo valor atualizado, eventuais extravios, danos e/ou depreciações não relacionadas com a execução do presente Contrato" e "3.6. Fornecer, em tempo hábil e de acordo com o previamente estabelecido com a CONTRATADA, os materiais e equipamentos cujo fornecimento seja da COCAMAR" (fl. 467). Consignou, ao final, que "com base no conjunto probatório dos autos não restou demonstrado o direito líquido e certo da demandante às alíquotas reduzidas" (fl. 467). Rever tais conclusões para reconhecer que a impetrante executa atividades de construção civil por empreitada total com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à obra demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Seria necessário reavaliar a prova pericial, reavaliar as fotografias das obras, reavaliar o contrato social, reavaliar as cláusulas contratuais e reavaliar a anotação de responsabilidade técnica para concluir de forma diversa. Tal reexame de provas é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer pois proferir entendimento diverso, no sentido de reconhecer o direito às alíquotas reduzidas, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. A argumentação da parte recorrente de que as Soluções de Consultas Cosit 76/2016 e 119/2019 seriam favoráveis à sua tese não afasta o óbice processual. As soluções de consulta tratam de situações abstratas e estabelecem os requisitos legais para aplicação do benefício fiscal, quais sejam, empreitada total com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à obra. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não restou demonstrada essa situação fática. A reapreciação dessa conclusão esbarra na vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Não conheço do recurso especial quanto a este ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES