Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209241/SC (2025/0142565-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
RECORRIDO: JONILDO MELO DE LIZ
ADVOGADOS: FABRÍCIO CALLEJON - SP143883
ELTON LUIZ BORRACHINI - PR043769
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 343, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" REFORMADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUERIDA VEDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO RESP. N. 973.827/RS (TEMA 246). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIDA NA FORMA DOBRADA. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DO BEM OU, NA IMPOSSIBILIDADE, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM BASE NA TABELA FIPE NA ÉPOCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO APENAS AO BANCO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (FEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 373, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 387-410, e-STJ), aponta o insurgente violação dos arts. 1º e 4º, IV e IX, da Lei 4.595/64, do art. 406 do CC e dos arts. 85, § 2º; 86; 489, § 1º, IV; 926; 927, III; e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que (a) o aresto recorrido é omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito e, portanto, deficiente em sua fundamentação; (b) a abusividade da taxa de juros praticada não pode levar em consideração apenas a média do mercado, mas a particularidade de cada contratação; (c) deve ser adotada a Taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios; (d) os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; (e) houve sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas (fls. 420-423, e-STJ). Houve determinação de reexame da matéria por ocasião do julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos (fls. 426-427, e-STJ), entendendo o órgão fracionário pela manutenção do aresto recorrido (fls. 446-447, e-STJ). Admitido o apelo nobre na origem (fls. 462-464, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. De início, deixo de conhecer a tese de nulidade do aresto recorrido, a teor do disposto nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito recursal beneficiará a parte recorrente. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 336-337, e-STJ): O parâmetro utilizado para avaliar eventual abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes, no ordenamento jurídico atual, costuma ser a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, de modo que deve ser observada a modalidade contratual aplicável ao caso, o mês e ano da contratação. Aliás, a esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Mina. Nancy Andrighi, assim decidiu: "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Assim, a taxa média de mercado serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, salvo disposição de lei em contrário. Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, às peculiaridades de cada caso concreto. Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros. [...] No presente caso, verifica-se da cédula de crédito bancário que foram ajustados juros mensais de 2,356% e anuais de 32,238%, enquanto a taxa média de mercado para o mês e ano da contratação - dezembro de 2015 - foi de 1,95% a. m. e 26,01% a. a. (Séries Temporais n. 25471 e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Diante disso, constata-se que os juros remuneratórios ajustados são abusivos, porque superam em até mais de 20% (vinte por cento) a taxa média de mercado. Verifica-se, pois, que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem, no entanto, promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação judicial, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, cabalmente demonstrada em cada caso. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] A propósito, citam-se precedentes no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se] DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) [grifou-se] Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI