Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201845/DF (2025/0082041-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: LUCAS MENDES PEREIRA
RECORRIDO: RAPHAELLA ALENCAR ARAUJO ARRUDA MONTEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO035241
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1041485-79.2020.4.01.3400, assim ementado (fls. 429-430): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CUSTEIO DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se nos presentes autos o direito à percepção do auxílio- transporte por servidores que integram o quadro da Polícia Rodoviária Federal, sem a incidência da contraprestação nos subsídios, por falta de amparo legal, ainda que a despesa decorra de gastos efetuados em deslocamento usando meio próprio de transporte, com pagamento dos valores devidos, retroativos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 2. A concessão do benefício de auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001, de natureza jurídica indenizatória, destinou-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 3. Esta Turma já perfilhou entendimento pela impossibilidade da percepção do auxílio-transporte após a implantação da sistemática de remuneração por subsídio. Contudo, refluindo desse entendimento, passou a adotar jurisprudência do STJ e da Segunda Turma desta Corte, em sentido contrário, pela ausência de óbice legal à percepção cumulativa do auxílio-transporte com a remuneração em parcela única na forma de subsídio, tendo em vista o caráter indenizatório da aludida verba (STJ - REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019, entre outros; e TRF1, AC n. 1027564- 87.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, PJe 30/03/2023). 4. O art. 7º da Lei n. 11.358/2006, que implantou a remuneração por subsídio de determinadas carreiras, dispôs sobre as espécies remuneratórias cujo direito à percepção não estava excluído na nova sistemática remuneratória. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo previu que “o disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei”. 5. Diante da natureza indenizatória do auxílio-transporte, efetivamente não há incompatibilidade da sua percepção por servidores públicos remunerados por meio de subsídio, tendo em vista expressa permissão legal. 6. Os servidores fazem jus à percepção do auxílio-transporte, mesmo nos casos do deslocamento para o trabalho com a utilização de veículo próprio, tendo em vista que a finalidade do auxílio- transporte é recompor os gastos despendidos pelos servidores nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular, sob pena de se desconfigurar a natureza da referida vantagem indenizatória. 7. É devida a cobrança da cota-parte para custeio do auxílio- transporte a ser suportada pelo servidor beneficiário da vantagem, pois, não obstante o 1º da MP n. 2.165-36/2001 faça referência, como base de cálculo para a incidência da contrapartida do servidor, ao vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor, a implantação da remuneração por subsídio não altera a necessidade de participação do beneficiário no custeio do auxílio-transporte. 8. Considerando que o subsídio provavelmente incorporou, na essência, a soma das vantagens remuneratórias anteriores para evitar violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, convém que a base de cálculo da cota-parte para custeio do auxílio-transporte continue incidindo sobre o último vencimento básico de cada servidor optante, antes da instituição do regime de subsídios, a ser reajustado conforme os índices gerais de revisão do funcionalismo público federal. Isso até que seja editada norma legal definindo novos parâmetros para o cálculo do benefício e de sua cota-parte. A solução se justifica, a fim de possibilitar que o auxílio- transporte continue tendo utilidade para os servidores públicos, considerando que a incidência da cota-parte (6%) sobre o valor do subsídio pode inviabilizar o benefício, o que não parece razoável (princípio da proporcionalidade). E a norma de regência (MP n. 2.165-36/2001) estabelece a incidência da cota-parte sobre o “vencimento” (parcela básica da remuneração), e não sobre os “vencimentos”, a “remuneração” ou o “subsídio”. Não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 37/STF, pois a solução adotada neste julgamento apenas enseja aplicação da MP n. 2.165-36/2001, conforme a sua melhor interpretação. 9. A ausência de formulação de prévio requerimento administrativo por parte dos servidores não obsta o deferimento do benefício retroativamente aos cincos anos que antecederam o ajuizamento da ação. Afinal, muitos servidores provavelmente deixaram de postular o benefício acreditando na legitimidade da interpretação dada pela administração pública (presunção de legitimidade), mas que, ao final, mostrou-se equivocada. Não podem os servidores ser prejudicados pela interpretação ilegítima da administração pública no que tange aos benefícios que lhes são devidos. No caso, caberá aos autores, na fase de cumprimento do julgado, apresentar os dados necessários ao pagamento do auxílio-transporte (inclusive declaração prevista no art. 6º da MP n. 2.165-36/2001), conforme diretrizes deste julgado, abarcando o período não atingido pela prescrição quinquenal. 10. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11. Sucumbência mínima da parte autora. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. 12. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito dos autores ao recebimento do auxílio-transporte, retroativamente aos cincos anos que antecederam o ajuizamento da ação, independentemente do meio de transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, devendo a cota-parte do auxílio-transporte incidir sobre o último vencimento básico de cada servidor optante, antes da instituição do regime de subsídios, a ser reajustado conforme os índices gerais de revisão do funcionalismo público federal. Isso até que seja editada norma legal definindo novos parâmetros para o cálculo do benefício e de sua cota-parte.” Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 465-481). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 1º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001; 1º do Decreto n. 2.880/1998; e 1º da Instrução Normativa/ME n. 207/2019, argumentando que o auxílio-transporte é destinado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo nos deslocamentos residência-trabalho, sendo incompatível com a utilização de veículo próprio; a decisão recorrida teria ampliado indevidamente as hipóteses legais e violado a regulamentação do benefício. Ademais, aponta impossibilidade de pagamento do auxílio aos agentes público remunerados por subsídio e, se fosse possível, o desconto deveria ser efetivado sobre a parcela única. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Suscita, ainda, que o pagamento só deve retroagir à data do requerimento administrativo, caso realizado. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e negar a concessão de auxílio-transporte a servidores remunerados por subsídio que utilizam veículo próprio; subsidiariamente, requer a utilização do subsídio como base de cálculo da cota-parte de 6% e a fixação de que o pagamento retroaja somente à data do requerimento administrativo, quando existente (fls. 489-491). Sem contrarrazões (fl. 504). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 505-509). É o relatório. Decido. Na origem, ação ordinária visando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do subsídio como base do desconto de 6%, pois a MP n. 2.165-36/2001 prevê incidência sobre vencimento (inexistente no regime por subsídio), e na possibilidade de pagamento do auxílio-transporte mesmo com uso de veículo próprio, julgada improcedente (fls. 303-307). Em sede de apelação, conheceu-se a natureza indenizatória do auxílio-transporte e sua compatibilidade com o regime de subsídio; afirmou-se a possibilidade de percepção mesmo com uso de veículo próprio, por visar à recomposição de gastos de deslocamento; manteve-se a cota-parte de 6%, fixando-se a base no último vencimento básico anterior ao subsídio, reajustado pelos índices gerais; e autorizou-se o pagamento retroativo aos cinco anos anteriores, independentemente de prévio requerimento administrativo. Inicialmente, quanto a controvérsia relativa à afronta aos arts. 1º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001; 1º do Decreto n. 2.880/1998; e 1º da Instrução Normativa/ME n. 207/2019, em que pese a impossibilidade de análise de atos infralegais em sede de recurso especial, a jurisprudência desta Corte Superior vai no sentido de reconhecer o auxílio-transporte como uma verba indenizatória e, assim, perfeitamente possível sua cumulação com a parcela única em regime de subsídio. Além disso, firmou-se o entendimento de que o auxílio-transporte visa custear o deslocamento casa-trabalho dos servidores, sendo devido independentemente do uso de veículo próprio ou coletivo. Outrossim, para apurar o valor do auxílio-transporte, calcula-se a diferença entre os custos de deslocamento e um desconto de 6% incidente sobre o vencimento, conceito que inclui, de forma genérica, a remuneração básica e o subsídio. Logo, em processos de reestruturação de carreira, desde que garantido o valor real da remuneração, os componentes salariais podem ser alterados, não havendo direito adquirido a manter descontos calculados sobre um vencimento anterior, já extinto. Nesse sentido; ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência". II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio. IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001. VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016). VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência. VII - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019.) Nesse contexto, assiste razão a parte recorrente em relação à impossibilidade de desconto com base de cálculo referente a vencimento básico anterior à restruturação da carreira. Quanto à controvérsia da possibilidade do pagamento retroagir à data do requerimento administrativo, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. [...] 3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.791.121/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, determinando o desconto de 6% do auxílio-transporte sobre a parcela única do subsídio dos servidores. Sem a inversão da sucumbência, em razão do decaimento mínimo da parte Recorrida (art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS