Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0303202-53.2016.8.24.0018/SC
AUTOR: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do retorno da fase recursal.
Fica o INSS intimado para proceder ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais nos moldes do tutorial elaborado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Peticionamento da AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) realiza o cálculo do valor devido e protocola a petição no eproc solicitando o ressarcimento.
A petição utiliza um modelo pré-configurado na integração do sistema com a Entidade.
O documento deve conter informações como data do depósito e valor do depósito.
Ciente que, após o protocolo do pedido, o ressarcimento tramitará na via administrativa e os presentes autos serão arquivados para fins estatísticos.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:13
Publicação
26/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
04/08/2025, 19:30
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 06:11
Publicação
30/04/2025, 00:49
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Natalino Jorge Marchetti com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 370/371): PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OU CONVERSÃO PARA AUXÍLIO- ACIDENTE. SUSCITADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. INTERESSE RECURSAL NÃO EVI- DENCIADO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE SEQUER FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. AUSÊNCIA DE IN- TERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que o magistrado sequer lhe impôs o pagamento de tal verba. ALEGADA A INCAPACIDADE POR LESÃO DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL, QUE TAMBÉM NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVI- DENCIÁRIA. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER A E- XISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CON- CRETO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENTENDI- MENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDI- NÁRIO N. 631.240/MG. MAGISTRADO QUE AGIU COR- RETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG, assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, para que reste comprovado o interesse de agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo. A dispensa de requerimento administrativo prévio é exceção à regra, a qual ocorrerá apenas na hipótese de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, em que a autarquia já teve ciência da doença acometida, tomou as medidas que entendia cabível, porém em desacordo com o interesse do beneficiário, justificando, assim, o ajuizamento de demanda judicial – o que não ocorreu nos autos. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVI- DAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE ANTECIPA- ÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ORI- ENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.2.14) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, 493 do CPC e 1.707 do CC, sustentando que, "a reafirmação da data de início do benefício para a data indicada pelo perito consiste em fato superveniente a ser considerado no julgamento..." (fl. 408) Alega que, "há decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade..." (fl. 409). Aduz que, "como o Tribunal recorrido constatou a existência de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação, essa situação não obsta a concessão do benefício nem pode motivar a extinção da ação sem resolução do mérito, porque é possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à ação, na forma do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil" (fl. 413). Argumenta que, "se o INSS não pode se valer da sistemática da execução fiscal para a cobrança dos valores recebidos indevidamente, menos ainda poderá fazê-la na via administrativa por simples complemento negativo" (fl.438). Ao final, afirma que, "deve ser conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão do Tribunal local e afastar a obrigação de restituição dos valores recebidos de boa-fé após a concessão de antecipação de tutela" (fl. 448). Requer o provimento do "Recurso Especial para reconhecer a possibilidade de concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade constatada em momento posterior ao ajuizamento da ação (fato novo), porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC/15, e, consequentemente, cassar ou reformar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa do feito à origem para que analise a ocorrência de fato superveniente ou a concessão do benefício pleiteado" (fl.449). Em novo julgamento para eventual juízo de retratação, o acórdão foi mantido, cuja ementa se colhe(fl. 864): INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO, PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIM DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE OBTER AUXÍLIO-ACIDENTE E DE VER EXPUNGIDA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AO ENTE PREVIDENCIÁRIO COM QUEM CONTENDE OS VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE TUTELA ANTECIPADA ULTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA AUTORIZATIVA DA REPETIÇÃO ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DE EVENTUAL BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO, CHANCELADA POR ESTA CÂMARA. SUPERVENIENTE REVISÃO DA TESE DO TEMA 692 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DO PATAMAR DESSE DESCONTO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO ATIVO, NA FORMA DA REVISÃO PROMOVIDA NO TEMA 692/STJ, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGADO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos arts. 493 do do CPC e 1.707 do CC, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão quanto à fundamentação do julgado. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ora, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das.Súmulas 282/STF e 211/ST Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relª Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). No mais, o Tribunal de origem decidiu que os valores recebidos pela parte autora, por força do cumprimento da tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de restituição, conforme se infere dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 382/384): 4. Da devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela: No caso em apreço, o juiz a quo revogou a decisão que concedeu a tutela antecipada. Com isso, agiu acertadamente ao determinar que o autor efetue a devolução dos valores recebidos durante a vigência da decisão ora revogada. Isso porque, em 12.2.14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.401.560/MT, sob a relatoria do Min. Ari Pargendler, firmou entendimento no sentido de que, havendo reforma da decisão que antecipa a tutela, caberá ao autor da ação devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos a título de antecipação de tutela. Extrai- se da ementa do acórdão, publicado em 13.10.15: (...) Além disso, de acordo com o inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91, "podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido". E ainda, conforme prevê o §1º do aludido artigo de lei, "na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé". Desse modo, a considerar que a decisão de antecipação dos efeitos de tutela não é irreversível, bem como diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, é inegável o direito da autarquia federal em ser ressarcida em relação aos valores pagos indevidamente ao autor por força da antecipação dos efeitos da tutela. (...) O recurso, portanto, merece ser desprovido no ponto. Ao que se observa, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto, a devolução de valores por parte do segurado é questão já solucionada pelo rito repetitivo (Tema 692/STJ), em que foi firmada a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Confira-se, a ementa do referido julgado que corrobora o entendimento acima: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.) Ainda sobre a questão em debate, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional. Assim, deve ele ser mantido o acórdão recorrido que decidiu em consonância com a tese definida sob o rito de recurso especial repetitivo. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:40
Não-Provimento
28/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209247/SC (2025/0141000-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: NATALINO JORGE MARCHETTI
ADVOGADOS: ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:11
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 16:45
Recebimento
23/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NATALINO JORGE MARCHETTI ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303202-53.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI