Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2401934/SP (2023/0219779-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE FELIPE PASCHOALIN
AGRAVANTE: AUTO POSTO NOTA MIL LTDA
AGRAVANTE: MARIA ELENA PINTO
ADVOGADO: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO - SP184497
AGRAVADO: CARAJELESCOV ADVOGADOS
AGRAVADO: DANIEL CARAJELESCOV
ADVOGADO: CIBELE ANAUÊ SACRAMENTO - SP417568
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE FELIPE PASCHOALIN, AUTO POSTO NOTA MIL LTDA., MARIA ELENA PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 377): "Apelação. Ação de arbitramento c./c. cobrança de honorários advocatícios. Sentença de procedência condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00. Recursos dos réus que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-403). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, incisos II e VI, por ausência de fundamentação quanto à deserção do recurso de apelação, já que o acórdão não indicou de forma objetiva a insuficiência do preparo. No mérito, sustenta violação do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC, ao afirmar que o preparo foi devidamente recolhido e atualizado, inexistindo débito a justificar a deserção. Alega também ofensa ao art. 371 do CPC, pois a presunção de insuficiência do valor recolhido não teria respaldo jurídico ou probatório. Aponta, ainda, afronta aos arts. 277, 6º e 10 do CPC, diante da ausência de contraditório e de cooperação processual. Por fim, alega que o acórdão desconsiderou jurisprudência do STJ que afasta deserção por valores irrisórios e requer a anulação da decisão para o regular prosseguimento da apelação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 481-493). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 494-497), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 510-523). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, consignou que a complementação do preparo foi feita sem a devida atualização monetária, apesar da expressa intimação nesse sentido, o que ensejou a deserção. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 378-385): "Foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apresentada a planilha de fls. 363 e certificado o valor devido e recolhido (fls. 364). Os cálculos de fls. 363 estavam atualizados até 19/07/2022, época do recolhimento, sendo apontado o valor então faltante, qual seja R$ 171,50. A Apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença apontada nos cálculos de fls. 363, com expressa determinação de que “A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento” (fls. 368), mas, ainda assim, recolheu o valor sem proceder a atualização determinada (fls. 372/373). Repita-se: a parte recolheu o valor da complementação em valor insuficiente, pois sem a devida atualização monetária (de julho, época do cálculo, até setembro, data do recolhimento), apesar de devidamente alertadas que a “diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento”. A correção monetária não implica em ganho, menos ainda em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do valor monetário constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do preparo de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais. Neste sentido já decidiu este Relator: [...] Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada que a complementação da diferença do preparo recursal deveria “ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento” (fls. 368). Nesse sentido, ao contrário sensu, a decisão do Superior Tribunal de Justiça: [...] Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso”. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada aos Réus-apelantes a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que de fato não ocorreu corretamente, visto que foi efetuado o recolhimento do valor que estava atualizado até julho (19/07/2022) no mês de setembro (19/09/2022), sem efetuar a devida correção, para a qual foram regularmente alertados. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: “uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º.”. Verifica-se, no caso, a inocorrência de justo impedimento, entendido como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 223, § 1º, do CPC). [...] A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso" (AgRg no AR Esp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, D Je 18/5/15). Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. [...]" Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Súmulas n. 7 e 83/STJ e Súmula n. 280/STJ Como se vê, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem consignou que a parte foi devidamente intimada para complementar o preparo com a expressa indicação de que o valor deveria ser atualizado até a data do efetivo pagamento, tendo, contudo, realizado o recolhimento de forma insuficiente, sem a devida atualização monetária, o que ensejou, de forma fundamentada, a decretação da deserção. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que quando não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá ser intimado para complementá-lo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007). 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.818.661/PE, 3ª Turma, DJe de 25/5/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.650.839/MA, 4ª Turma, DJe de 23/9/2020) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência do preparo, à suposta ausência de fundamento probatório para a deserção e à alegada inobservância do contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: "AREsp n. 2365981/SP, Min. Rel. MOURA RIBEIRO, DJe 30/08/2023." Por fim, à título de reforço, conforme entendimento desta Corte, a exigência de correção monetária do preparo recursal, decorre de interpretação de legislação estadual, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Julgados desta Corte Superior. [...] 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA PELA CORTE LOCAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. A análise da questão do preparo da apelação interposta no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 33/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, D Je 15/5/2019). - Da divergência jurisprudencial Por fim, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS