Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651538/SP (2024/0190977-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: DIOGO SERAFIM CORREIA - SP134461
AGRAVADO: MARCELLA DE MORAES DINIZ
ADVOGADO: RALPH MARIANO DA SILVA - SP312784
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 135): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento. Pessoa física. Citação postal. Recebimento, por terceiro, no endereço indicado na petição inicial. Necessidade de citação na pessoa citanda. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Decisão reformada, sem condenação da exequente nas verbas sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os precedentes jurisprudenciais apresentados pela recorrente (fl. 165). Defende a validade da citação realizada, argumentando que a carta foi entregue no endereço informado pela recorrida e assinada por seu genitor, o que deveria ser considerado válido, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (fls. 156-157, 165-166). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 208-224). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 225-226), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 329-341). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, cito: 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.) 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS