2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
OAB/BA 54848·CPF·Representa: Autor
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
OAB/BA 44895·CPF·Representa: Autor
CAIO ALVES TAVEIRA
OAB/BA 46232·CPF·Representa: Autor
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
OAB/BA 044895·CPF·Representa: Autor
RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO
OAB/BA 054848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 07:42
Publicação
14/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:00
Recebimento
07/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:43
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:00
Recebimento
07/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:43
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:30
Recebimento
11/06/2025, 09:40
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 20:19
Não-Provimento
10/06/2025, 17:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:45
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
AGRAVANTE: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO DANIELE SANTOS DE ALMEIDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0700298-55.2021.8.05.0080. A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, consumado e tentado, em concurso material, à sanção total de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 149 dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 71 e 171 do Código Penal. Pleiteou a absolvição da acusada, ao argumento da insuficiência da prova da condenação e da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da continuidade delitiva. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.735-1.738, pelo não provimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a autoria e a materialidade delitiva (fls. 1.500-1.532): [...] TESE. Absolvição com base na atipicidade formal da conduta e Absolvição da ré Daniele Santos de Almeida por inexistência de prova da autoria. A Defesa, em razões recursais, requer a absolvição das rés, sob os diversos fundamentos acima. Os pedidos de absolvição não merecem acolhimento. A materialidade delitiva foi demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante id. 52175155 - Pág. 2/104; Auto de exibição e apreensão id. 52175155 - Pág 19; Autos de restituição id. 52175155 - Pág 24, 26, 59, 63, 65, 67, 73 e 96); Autos de reconhecimento e pela prova ora colhida durante a instrução criminal. Quanto à autoria, esta restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela prova oral colhida durante a instrução criminal, havendo nos autos lastro probatório suficiente a autorizar a condenação. A seguir, passo ao exame da prova oral colhida em juízo, para uma melhor análise dos fatos. [...] Ao seu turno, interrogado em juízo, a corréu Camila optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio, enquanto a corré Daniele negou a prática do crime. A palavra da vítima sempre foi reputada relevante na apuração dessa espécie de crime, sendo considerada apta a embasar condenação, especialmente quando se apresenta lógica, consistente e com um mínimo de respaldo em outras provas produzidas nos autos. O delito de estelionato exige para a sua configuração que o agente obtenha proveito indevido, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, nos termos ao artigo 171 do Código Penal, vejamos: [...] No caso concreto, o dolo específico emerge do fato de que as recorrentes tiveram a intenção de obter, pelo menos por 15(quinze) vezes, vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio, mantendo as vítimas em erro mediante o ardil de fazer com que elas acreditassem que fossem ser contratadas por empresas parceiras, mesmo as Apelantes sabendo que essa negociação seria impossível acontecer, pois tratava-se de uma fraude. Aqui deve ser ressalvado que DANIELE SANTOS DE ALMEIDA é reincidente e responde a dezoito ações penais na capital e no interior de São Paulo por crimes semelhantes e CAMILA DOS SANTOS BISPO, embora não seja reincidente, responde a seis outras ações penais na mesma capital paulista e no interior do referido estado também por crimes semelhantes. Destarte, na época, as apelantes se utilizaram do know-how (conhecimento) adquirido pelas diversas práticas de crime para aplicar os diversos golpes. As requerentes alugaram na Comarca de Feira de Santana, salas em um prédio voltado a seleção/contratação de pessoas visando ganhar a credibilidade das vítimas, anunciaram na rede a oferta de vagas de emprego (vagas já garantidas). Nesse passo, observa-se que as vítimas destacadas narraram de forma detalhada o modo de atuação das incriminadas, por meio de declarações firmes e coesas, prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando as vítimas prejudicadas efetivamente realizaram os pagamentos para as sentenciadas, em troca das falsas vagas de emprego, justificando-se, assim, a condenação por crime de estelionato. O ato de manter as vítimas em erro mediante ardil configurou-se no momento em que utilizaram vários mecanismos, tais como angariar vários documentos pessoais das vítimas e valores. Portanto, diversamente do alegado nas razões recursais, presente o elemento subjetivo apto a configurar o delito, eis que demonstrado o propósito firme e deliberado das apelantes de obter proveito ilícito em prejuízo das vítimas. Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt: [...] Desse modo, para a configuração do referido ilícito penal é imprescindível: o "1) emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro: 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro) (BITENCOURT, Cezar Roberto. p. 772). E, à evidência, a conduta das apelantes se subsume exatamente aos elementos fornecidos pelo citado doutrinador, eis que demonstrado o dolo em suas condutas ao induzirem as vítimas em erro. É o quanto basta para caracterizar o delito de estelionato. Registre-se, pela pertinência: “O inadimplemento contratual é sempre motivado por algum acontecimento futuro que impede o contratante de cumprir as obrigações assumidas; entretanto, se a aquisição é realizada sem nenhum pagamento e a promessa de realizá-los no futuro e descumprida sem qualquer justificativa, após condutas continuadas, sempre semelhantes, chegando a adquirente a mudar-se de cidade sem nenhuma explicação, é certo que agiu, desde o princípio, com a intenção fraudulenta de causar prejuízo econômico pelas vantagens obtidas, caracterizando o dolo e tipificando-se o estelionato” (RJDTACRIM 28/100). Portanto, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal das autoras pelo cometimento do crime de estelionato. Caso semelhante ao dos autos foi julgado por este Egrégio Tribunal. Vejamos: [...] Comprovado o dolo que reveste a conduta dos rés que oferecem vagas de emprego inexistentes mediante pagamento de valor em dinheiro ou débito em cartão, para realização de cursos, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo as vítimas em erro mediante ardil, o que configura o crime de estelionato. Nesta oportunidade, importante ressaltar que as recorrentes, durante seus interrogatórios na fase de investigação, confessaram que aplicaram o golpe e que não fora a primeira vez que se utilizaram deste modus operandi (modo de operação) para obter vantagens ilícita de terceiros. Em juízo, Camila optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio e Daniele negou a prática do crime, sem que a Defesa trouxesse aos autos probatórios acerca de suas inocências. Assim, o conjunto probatório demonstra que as acusadas, obtiveram para si, vantagem ilícita, com prejuízo em desfavor de pelo menos 15 (quinze) vítima, havendo 11 (onze) crimes consumados e 04 (quatro) crimes tentados, tendo infringido, respectivamente, o disposto no artigo 171, caput, do Código Penal (11 vezes) e o disposto no artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (04 vezes). Dessa forma, em virtude dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos coesos e harmônicos, não prosperam as alegações das Defesas. Frise-se que a devolução dos valores arrecadados ilegalmente não é suficiente para invalidar a obtenção de vantagem ilícita, essencialmente para caracterizar o crime de estelionato, uma vez que a vantagem foi obtida quando os valores foram recebidos pelas rés sob falsas promessas, ressalvado que em momento algum os valores foram ressarcidos pelas requerentes, diversos não foram recuperados e outros foram estornados pelas operadoras de cartão, após muita luta por parte das vítimas. Cumpre-nos averbar que se trata, o estelionato, de um crime instantâneo que, a depender da modalidade em que praticado, poderá, ou não, ter efeitos permanentes, porém com momento consumativo bem delineado, que é o instante em que a fraude surte o efeito desejado pelo agente delitivo e a vantagem patrimonial é auferida, implicando, naquele instante, o prejuízo da vítima, ainda que seja revertida a desvantagem experimentada pelo ofendido, por ação policial, como na hipótese em análise. Nessa linha de cognição, e ao contrário do quanto aventado pela Defesa, verifica-se que, para além de típica, a conduta imputada as acusadas restaram consumadas. Em caso assaz semelhante, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte posicionamento acerca da consumação do estelionato: [...] Diante destas provas conclusivas, impõe-se a confirmação do decreto condenatório nos termos da sentença, pela prática de crimes de estelionato, não sendo possível a absolvição. Não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade das acusadas, CAMILA e DANIELE, pois eram imputáveis, tinha plena consciência do atos delituosos que praticaram era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, até porque respondem a outras diversas ações penais pela prática do mesmo delito, inclusive debochando das vítimas, chamando-as de "otárias". Digno que nota que, a despeito da teses absolutória das Defesas das rés, CAMILA e DANIELE, sustentando que os ofendidos Rafael de Lima e Joseane da Silva Santos, não tiveram prejuízo não deve prosperar, haja vista que, em juízo, Joseane afirmou que não lhe foi devolvido os valores pagos no cartão de crédito, bem como o ofendido Rafael somente conseguiu o estorno dos valores pagos à empresa de cartão de crédito após seu esforço, em ligações para a citada empresa, bem como após apresentar boletim de ocorrência. Outrossim, não se olvide que as ações das rés não foram apenas meros atos preparatórios, pois apenas não se consumaram devido à descoberta do golpe e intervenção policial. Portanto, evidente que houve material comprobatório suficiente para a condenação das recorrentes pela prática do crime de estelionato (art. 171, por onze vezes, na forma do art. 69), e do art. 171, CC art. 14, II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em relação a tese de absolvição da ré DANIELE sob tese de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, do mesmo modo, não merece prosperar, haja vista o vasto material probatório em sentido contrário. Pontue-se que além de ser reconhecida, em Delegacia e em juízo, pelas vítimas, estas detalharam os fatos delituosos, inclusive alguns ofendidos se recordaram, em audiência de instrução e julgamento, que no momento do crime, a ré DANIELE se encontrava com os cabelos pintados de outra cor (vermelha), fato que não as impediu de reconhecê-la. TESE. Absolvição acerca da imputação da tentativa contra as vítimas Cristiane Oliveira dos Santos, Dionísia Neri Rosa, Vanessa de Jesus Santos e Janaína Moura Ribeiro No tocante a absolvição das recorrentes em face do crime de estelionato, na forma tentada em relação as vítimas Cristiane Oliveira dos Santos, Dionísia Neri Rosa, Vanessa de Jesus Santos e Janaína Moura Ribeiro, verifica-se que as ações das rés não foram apenas meros atos preparatórios, pois apenas não se consumaram devido à descoberta do golpe e intervenção policial. Denota-se que, na sua forma fundamental, o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita indevida, em prejuízo alheio, numa relação de causa e efeito, como exaustivamente demonstrado acima. Em outras palavras, para a consumação do delito em estudo exige-se o chamado duplo resultado: a obtenção da vantagem ilícita pelo estelionatário e o prejuízo alheio. Com a ausência desse binômio "proveito ilícito" e "prejuízo alheio", não se pode falar em consumação do crime em estudo. Tratando-se de crime material, que admite seu fracionamento, é cediço que é perfeitamente admissível a tentativa, uma vez que o iter criminis (caminho do crime) pode ser interrompido, por causas alheias à vontade do estelionatário. Assim, nos valemos das lições de Cléber Masson que assevera o seguinte: [...] Por fim, não se deve confundir o crime de estelionato do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II). No furto mediante fraude, a mentira ou engodo tem como objetivo afastar a vigilância da vítima, facilitando a subtração. No estelionato, a mentida ilude a vítima que entrega a coisa acreditando ser a ação correta, ou seja, dispõe da coisa deliberadamente. Feitas essas considerações doutrinárias que reputo necessárias, passo à análise do caso sub judice (sob o juiz). A materialidade do delito, bem como sua autoria restaram comprovadas, revelando o envolvimento concreto das acusadas no episódio factual criminoso, havendo nos autos lastro probatório suficiente a autorizar a condenação, consoante já exposto neste voto, em linhas anteriores. De acordo com o artigo 14, II, do Código Penal, um crime é considerado tentado quando, embora iniciada a execução, não se consuma devido a circunstâncias alheias à vontade do agente. Nessa senda, vejam-se nos depoimentos das vítimas que sofreram a tentativa (acima transcritos - Cristiane Oliveira dos Santos; Dionísia Neri Rosa; Vanessa de Jesus Santos; e Janaína Moura Ribeiro), todas narram que retornariam ao local novamente. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade das apelantes, o crime não chegou à fase da consumação, tão só por conta da intervenção policial. Nesse contexto, observa-se que os atos executórios já haviam sido iniciados, o que refuta a alegação defensiva de que se tratava apenas de atos meramente preparatórios. [...] Pedido de reconhecimento do crime continuado Analisando detidamente a questão, entendo não ter razão a Defesa das recorrentes. Salienta-se que o art. 71, do Código Penal, assim estabelece: [...] Como se vê, para a caracterização do instituto, é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos). Outrossim, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso, não se encontram presentes as condições necessárias à caracterização do aludido instituto penal, haja vista a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva das rés, CAMILA e DANIELE; bem como ausente o liame subjetivo entre os delitos, os quais resultaram de objetivos distintos ou projetos criminosos diversos, ou seja, ausente o elemento subjetivo a unir os diversos crimes, logo, a sequência de eventos não passa de mera reiteração criminosa, conforme posicionamento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em suas duas turmas, e pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem asseverou a Douta Procuradoria de Justiça, fundamentos ao quais adiro. Neste sentido, cumpre trazer à lume o acerto da sentença condenatória ao analisar e rechaçar o pedido de reconhecimento do crime continuado. vejamos: [...] Logo, em face a argumentação exposta, restando caracterizada a reiteração delitiva das acusadas, seja pela reincidência específica, seja pelas diversas condenações e ações penais por crimes idênticos, vedada a implementação do requisito subjetivo da continuidade delitiva, consistente na unidade de desígnios. Portanto, não admitido o pleito das rés para o reconhecimento do crime continuado. A análise da pretensão absolutória – por insuficiência da prova da autoria e atipicidade da conduta – implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido destacou que a acusada, "além de ser reconhecida, em Delegacia e em juízo, pelas vítimas, estas detalharam os fatos delituosos, inclusive alguns ofendidos se recordaram, em audiência de instrução e julgamento, que no momento do crime, a ré DANIELE se encontrava com os cabelos pintados de outra cor (vermelha), fato que não as impediu de reconhecê-la" (fl. 1.524). A modificação dessas premissas implicaria a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado, conforme o óbice já referenciado. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. A instância antecedente asseverou se tratar da hipótese de "reiteração criminosa e habitualidade delitiva" (fl. 1.530). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: [...] 3. O acórdão impugnado se firmou no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal, de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, reduzir as reprimendas para 8 anos e 2 meses de reclusão e 82 dias-multa. (AgRg no HC n. 441.147/SC, Rel.Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019.) [...] - A instância a quo, com base no acervo fático-probatório, firmou a compreensão no sentido de que os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva não foram atendidos, tendo em vista que os crimes denotam habitualidade. Assim, não foi implementado o requisito subjetivo do instituto, consistente na unidade de desígnios, mas ficou caracterizada a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico e foi condenado nas Ações Penais n. 0008329-34.2019.8.24.0020 e 0005054-77.2019.8.24.0020, por crimes patrimoniais. - "A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado" (REsp n. 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.000/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/8/2022.) II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
AGRAVANTE: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO CAMILA DOS SANTOS BISPO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0700298-55.2021.8.05.0080. A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, consumado e tentado, em concurso material, à sanção total de 13 anos e 8 meses de reclusão mais 134 dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 71 do Código Penal. Pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.735-1.738, pelo não provimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a não caracterização da continuidade delitiva (fls. 1.526-1.533): [...] Pedido de reconhecimento do crime continuado Analisando detidamente a questão, entendo não ter razão a Defesa das recorrentes. Salienta-se que o art. 71, do Código Penal, assim estabelece: [...] Como se vê, para a caracterização do instituto, é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos). Outrossim, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso, não se encontram presentes as condições necessárias à caracterização do aludido instituto penal, haja vista a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva das rés, CAMILA e DANIELE; bem como ausente o liame subjetivo entre os delitos, os quais resultaram de objetivos distintos ou projetos criminosos diversos, ou seja, ausente o elemento subjetivo a unir os diversos crimes, logo, a sequência de eventos não passa de mera reiteração criminosa, conforme posicionamento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em suas duas turmas, e pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem asseverou a Douta Procuradoria de Justiça, fundamentos ao quais adiro. Neste sentido, cumpre trazer à lume o acerto da sentença condenatória ao analisar e rechaçar o pedido de reconhecimento do crime continuado. vejamos: [...] Logo, em face a argumentação exposta, restando caracterizada a reiteração delitiva das acusadas, seja pela reincidência específica, seja pelas diversas condenações e ações penais por crimes idênticos, vedada a implementação do requisito subjetivo da continuidade delitiva, consistente na unidade de desígnios. Portanto, não admitido o pleito das rés para o reconhecimento do crime continuado. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. A instância antecedente asseverou se tratar da hipótese de "reiteração criminosa e habitualidade delitiva" (fl. 1.530). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: [...] 3. O acórdão impugnado se firmou no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal, de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, reduzir as reprimendas para 8 anos e 2 meses de reclusão e 82 dias-multa. (AgRg no HC n. 441.147/SC, Rel.Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019.) [...] - A instância a quo, com base no acervo fático-probatório, firmou a compreensão no sentido de que os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva não foram atendidos, tendo em vista que os crimes denotam habitualidade. Assim, não foi implementado o requisito subjetivo do instituto, consistente na unidade de desígnios, mas ficou caracterizada a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico e foi condenado nas Ações Penais n. 0008329-34.2019.8.24.0020 e 0005054-77.2019.8.24.0020, por crimes patrimoniais. - "A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado" (REsp n. 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.000/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/8/2022.) II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 15:46
Recebimento
25/02/2025, 15:45
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
AGRAVANTE: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:49
Redistribuição
13/02/2025, 08:02
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846731/BA (2025/0031833-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADOS: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
LEONEL XISTO DE SOUZA NETO - BA044895
CAIO ALVES TAVEIRA - BA046232
AGRAVANTE: DANIELE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 21:15
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
04/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Camila Dos Santos Bispo Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895-A) Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:BA46232-A)
Apelante: Daniele Santos De Almeida Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Terceiro
Interessado: Dionisia Neri Rosa Terceiro
Interessado: Daniel Jatobá Simões Terceiro
Interessado: Antônio Novaes De Jesus Terceiro
Interessado: Vanildo Santos Da Paz Terceiro
Interessado: Gabriel Spinola Nunes Terceiro
Interessado: Leandro Santana De Jesus Terceiro
Interessado: André Alves De Jesus Terceiro
Interessado: Eriton Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Rafael Ferreira De Lima Terceiro
Interessado: Ipc Gaudêncio Martins De Souza Neto Cad Terceiro
Interessado: Ipc Luiz Cláudio Alves Vieira Mat Terceiro
Interessado: Cristiane Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Vanessa De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Joseane Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Anisléia Pinheiro Da Silva Terceiro
Interessado: Hemelly Bonifácio Estrela Terceiro
Interessado: Vanessa Conceição Souza Santos Terceiro
Interessado: Janaina Moura Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0700298-55.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO e outros Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895-A), CAIO ALVES TAVEIRA (OAB:BA46232-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0700298-55.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75191112), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74778239), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 14 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Camila Dos Santos Bispo Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895-A) Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:BA46232-A)
Apelante: Daniele Santos De Almeida Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Terceiro
Interessado: Dionisia Neri Rosa Terceiro
Interessado: Daniel Jatobá Simões Terceiro
Interessado: Antônio Novaes De Jesus Terceiro
Interessado: Vanildo Santos Da Paz Terceiro
Interessado: Gabriel Spinola Nunes Terceiro
Interessado: Leandro Santana De Jesus Terceiro
Interessado: André Alves De Jesus Terceiro
Interessado: Eriton Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Rafael Ferreira De Lima Terceiro
Interessado: Ipc Gaudêncio Martins De Souza Neto Cad Terceiro
Interessado: Ipc Luiz Cláudio Alves Vieira Mat Terceiro
Interessado: Cristiane Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Vanessa De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Joseane Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Anisléia Pinheiro Da Silva Terceiro
Interessado: Hemelly Bonifácio Estrela Terceiro
Interessado: Vanessa Conceição Souza Santos Terceiro
Interessado: Janaina Moura Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0700298-55.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO e outros Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895-A), CAIO ALVES TAVEIRA (OAB:BA46232-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0700298-55.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75086854), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74778970), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 14 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Camila Dos Santos Bispo Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895-A) Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:BA46232-A)
Apelante: Daniele Santos De Almeida Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Terceiro
Interessado: Dionisia Neri Rosa Terceiro
Interessado: Daniel Jatobá Simões Terceiro
Interessado: Antônio Novaes De Jesus Terceiro
Interessado: Vanildo Santos Da Paz Terceiro
Interessado: Gabriel Spinola Nunes Terceiro
Interessado: Leandro Santana De Jesus Terceiro
Interessado: André Alves De Jesus Terceiro
Interessado: Eriton Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Rafael Ferreira De Lima Terceiro
Interessado: Ipc Gaudêncio Martins De Souza Neto Cad Terceiro
Interessado: Ipc Luiz Cláudio Alves Vieira Mat Terceiro
Interessado: Cristiane Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Vanessa De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Joseane Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Anisléia Pinheiro Da Silva Terceiro
Interessado: Hemelly Bonifácio Estrela Terceiro
Interessado: Vanessa Conceição Souza Santos Terceiro
Interessado: Janaina Moura Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700298-55.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO e outros Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895-A), CAIO ALVES TAVEIRA (OAB:BA46232-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0700298-55.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 67450904) interposto por DANIELE SANTOS DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos apelos defensivos. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 67229997): APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. (ART. 171, POR ONZE VEZES, NA FORMA DO ART. 69, E DO ART. 171, CC ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). EM RAZÃO DA VENDAS DE FALSAS VAGAS DE EMPREGO E RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS PARA OBTENÇÃO DO TRABALHO. PENA DA RECORRENTE DANIELE FIXADA EM 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 149 (CENTO E QUARENTA E NOVE) DIAS MULTA, E SANÇÃO DA APELANTE CAMILA, ESTABELECIDA EM 13 (TREZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 134 (CENTO E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, AMBAS EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA ATIPICIDADE FORMAL DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. OS BENS OU VALORES INGRESSAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS AGENTES, SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, O RESSARCIMENTO DOS VALORES OU A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO BEM. 1.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ DANIELA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA E SUFICIENTE. 2. PLETO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUATRO CRIMES TENTADOS. NÃO ADMITIDO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO PARA ENGANAR AS VÍTIMAS. VANTAGEM ILÍCITA NÃO OBTIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DAS AGENTES. 3. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIDA. FICÇÃO DA DEFESA. CRIME INTERROMPIDO EM FACE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DAS RECORRENTES. NÃO COMPROVADA A DESISTÊNCIA EM NENHUM MOMENTO. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIDO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. (ART. 71, DO CP). A REITERAÇÃO CRIMINOSA E A HABITUALIDADE DELITIVA AFASTAM O CRIME CONTINUADO. LIAME SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. RÉ DANIELE SANTOS DE ALMEIDA É REINCIDENTE E RESPONDE A DEZOITO AÇÕES PENAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO POR CRIMES SEMELHANTES. APELANTE CAMILA DOS SANTOS BISPO RESPONDE A SEIS OUTRAS AÇÕES PENAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO POR CRIMES SEMELHANTES. 5. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. EM RELAÇÃO A RÉ DANIELA, RESTOU MANTIDA A PENA BASE. EM RELAÇÃO A RÉ CAMILA, NENHUMA ALTERAÇÃO HÁ DE SER FEITA, PORQUANTO JÁ ESTABELECIDA A SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. 6. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. INVIABILIDADE. POR FORÇA DE PRECEITO LEGAL, ART. 33, § 2.°, ALÍNEA “A”, DO CP, COMO A PENA RESTOU FIXADA ACIMA DE OITO ANOS, REGIME FECHADO É DE RIGOR. 7. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 8. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 9. APELAÇÕES CONHECIDAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Restou demonstrado que as recorrentes anunciavam no site de vendas online OLX vagas de emprego. A partir disso, os interessados mantinham contato pelo WhatsApp, marcavam entrevista, entregavam suas carteiras de trabalho, RG, CPF, currículo, bem como efetuaram pagamentos referentes ao treinamento, material/equipamento do trabalho que seria ofertado (R$ 400,00), além de outros valores informados pelas vítimas. Porém, ao retornarem no local para o prometido curso e para a indicação da vaga, já não encontravam mais as apeladas. 1.1 Eventual devolução dos valores recebidos indevidamente pelas rés, a partir da fraude realizada contra os ofendidos, não torna atípica a conduta, tal devolução não é suficiente para descaracterizar o requisito de obtenção de vantagem lícita, tendo em vista que tal vantagem veio a ser obtida no momento em que as rés receberam os valores entregues pelas vítimas, sob a falsa promessa de seleção de currículos, formação técnica, entrega de material e encaminhamento para vaga de emprego já disponibilizada por uma empresa, concretizando-se, assim, a referida vantagem. 2.Tentativa: É possível em três situações: (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução; (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. 3. Acerca do requisito da voluntariedade, entende-se todo ato livre de coação física ou moral, pouco importando seja espontâneo ou não. De modo que a iniciativa poderá emanar de terceira pessoa ou até mesmo da vítima, bastando que o agente, podendo, não mais queira prosseguir no iter criminis iniciado. In casu, não estão presentes os pressupostos conformadores da desistência voluntária, uma vez que a atividade criminosa só cessou porque foram presas em flagrante e conduzidas a Delegacia de Polícia. 4. Para caracterizar o instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário estarem preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos). “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado [...] (REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017)” (STJ, AgRg no HC 556.968/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 5. Deveria haver um incremento na pena base de Daniele em face de existir duas condenações com trânsito em julgado, tendo em vista a impossibilidade de readequação das diretrizes nesta instância recursal, porquanto não haverá reformatio in pejus (reforma para pior) de forma direta, mantenho a basilar, das rés, em 01 (um) ano de reclusão. Sem reforma em relação as reprimendas do crime tentado, bem como as penas fixadas para a apelante CAMILA. Penas Mantidas. 6. Se afigura idônea a manutenção do regime fechado imposto na Sentença, sendo este adequado para a prevenção e repressão do crime denunciado, em observância aos ditames do art. 33, § 2.°, alínea “a”, do CP. 7. Este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Sustenta a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 68869557). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Do dissídio de jurisprudência. Inicialmente, cumpre-me considerar que, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que a recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) 2. Conclusão
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Camila Dos Santos Bispo Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895-A) Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:BA46232-A)
Apelante: Daniele Santos De Almeida Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Terceiro
Interessado: Dionisia Neri Rosa Terceiro
Interessado: Daniel Jatobá Simões Terceiro
Interessado: Antônio Novaes De Jesus Terceiro
Interessado: Vanildo Santos Da Paz Terceiro
Interessado: Gabriel Spinola Nunes Terceiro
Interessado: Leandro Santana De Jesus Terceiro
Interessado: André Alves De Jesus Terceiro
Interessado: Eriton Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Rafael Ferreira De Lima Terceiro
Interessado: Ipc Gaudêncio Martins De Souza Neto Cad Terceiro
Interessado: Ipc Luiz Cláudio Alves Vieira Mat Terceiro
Interessado: Cristiane Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Vanessa De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Joseane Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Anisléia Pinheiro Da Silva Terceiro
Interessado: Hemelly Bonifácio Estrela Terceiro
Interessado: Vanessa Conceição Souza Santos Terceiro
Interessado: Janaina Moura Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700298-55.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CAMILA DOS SANTOS BISPO e outros Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895-A), CAIO ALVES TAVEIRA (OAB:BA46232-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0700298-55.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 67921166) interposto por CAMILA DOS SANTOS BISPO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos apelos defensivos. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 67229997): APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. (ART. 171, POR ONZE VEZES, NA FORMA DO ART. 69, E DO ART. 171, CC ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). EM RAZÃO DA VENDAS DE FALSAS VAGAS DE EMPREGO E RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS PARA OBTENÇÃO DO TRABALHO. PENA DA RECORRENTE DANIELE FIXADA EM 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 149 (CENTO E QUARENTA E NOVE) DIAS MULTA, E SANÇÃO DA APELANTE CAMILA, ESTABELECIDA EM 13 (TREZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 134 (CENTO E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, AMBAS EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA ATIPICIDADE FORMAL DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. OS BENS OU VALORES INGRESSAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS AGENTES, SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, O RESSARCIMENTO DOS VALORES OU A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO BEM. 1.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ DANIELA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA E SUFICIENTE. 2. PLETO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUATRO CRIMES TENTADOS. NÃO ADMITIDO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO PARA ENGANAR AS VÍTIMAS. VANTAGEM ILÍCITA NÃO OBTIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DAS AGENTES. 3. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIDA. FICÇÃO DA DEFESA. CRIME INTERROMPIDO EM FACE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DAS RECORRENTES. NÃO COMPROVADA A DESISTÊNCIA EM NENHUM MOMENTO. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIDO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. (ART. 71, DO CP). A REITERAÇÃO CRIMINOSA E A HABITUALIDADE DELITIVA AFASTAM O CRIME CONTINUADO. LIAME SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. RÉ DANIELE SANTOS DE ALMEIDA É REINCIDENTE E RESPONDE A DEZOITO AÇÕES PENAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO POR CRIMES SEMELHANTES. APELANTE CAMILA DOS SANTOS BISPO RESPONDE A SEIS OUTRAS AÇÕES PENAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO POR CRIMES SEMELHANTES. 5. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. EM RELAÇÃO A RÉ DANIELA, RESTOU MANTIDA A PENA BASE. EM RELAÇÃO A RÉ CAMILA, NENHUMA ALTERAÇÃO HÁ DE SER FEITA, PORQUANTO JÁ ESTABELECIDA A SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. 6. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. INVIABILIDADE. POR FORÇA DE PRECEITO LEGAL, ART. 33, § 2.°, ALÍNEA “A”, DO CP, COMO A PENA RESTOU FIXADA ACIMA DE OITO ANOS, REGIME FECHADO É DE RIGOR. 7. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 8. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 9. APELAÇÕES CONHECIDAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Restou demonstrado que as recorrentes anunciavam no site de vendas online OLX vagas de emprego. A partir disso, os interessados mantinham contato pelo WhatsApp, marcavam entrevista, entregavam suas carteiras de trabalho, RG, CPF, currículo, bem como efetuaram pagamentos referentes ao treinamento, material/equipamento do trabalho que seria ofertado (R$ 400,00), além de outros valores informados pelas vítimas. Porém, ao retornarem no local para o prometido curso e para a indicação da vaga, já não encontravam mais as apeladas. 1.1 Eventual devolução dos valores recebidos indevidamente pelas rés, a partir da fraude realizada contra os ofendidos, não torna atípica a conduta, tal devolução não é suficiente para descaracterizar o requisito de obtenção de vantagem lícita, tendo em vista que tal vantagem veio a ser obtida no momento em que as rés receberam os valores entregues pelas vítimas, sob a falsa promessa de seleção de currículos, formação técnica, entrega de material e encaminhamento para vaga de emprego já disponibilizada por uma empresa, concretizando-se, assim, a referida vantagem. 2.Tentativa: É possível em três situações: (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução; (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. 3. Acerca do requisito da voluntariedade, entende-se todo ato livre de coação física ou moral, pouco importando seja espontâneo ou não. De modo que a iniciativa poderá emanar de terceira pessoa ou até mesmo da vítima, bastando que o agente, podendo, não mais queira prosseguir no iter criminis iniciado. In casu, não estão presentes os pressupostos conformadores da desistência voluntária, uma vez que a atividade criminosa só cessou porque foram presas em flagrante e conduzidas a Delegacia de Polícia. 4. Para caracterizar o instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário estarem preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos). “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado [...] (REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017)” (STJ, AgRg no HC 556.968/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 5. Deveria haver um incremento na pena base de Daniele em face de existir duas condenações com trânsito em julgado, tendo em vista a impossibilidade de readequação das diretrizes nesta instância recursal, porquanto não haverá reformatio in pejus (reforma para pior) de forma direta, mantenho a basilar, das rés, em 01 (um) ano de reclusão. Sem reforma em relação as reprimendas do crime tentado, bem como as penas fixadas para a apelante CAMILA. Penas Mantidas. 6. Se afigura idônea a manutenção do regime fechado imposto na Sentença, sendo este adequado para a prevenção e repressão do crime denunciado, em observância aos ditames do art. 33, § 2.°, alínea “a”, do CP. 7. Este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou o art. 71, do Código Penal. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 68869556). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.Da ofensa ao art. 71, do Código Penal: O acórdão vergastado não contrariou o dispositivo de lei federal supramencionado, porquanto, não reconheceu a continuidade delitiva, de acordo com conjunto probatório dos autos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignando que: […] Como se vê, para a caracterização do instituto, é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos). Outrossim, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. CUMULAÇÃO DE REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO AFIRMADA PELA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição da prática do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 3. No caso, a Corte local, ao justificar o afastamento da incidência do art. 71 do Código Penal não se baseou apenas no fato de os crimes terem sido praticados em localidades diversas, mas também por não constatar a existência de liame subjetivo entre os dois roubos. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 561.684/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NÃO CONHECER DO WRIT. REJEITADA. FUNDAMENTOS QUE ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Da mera leitura da decisão monocrática de fls. e-STJ 315-323, denota-se que a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva pelo v. acórdão impugnado foi sedimentada na habitualidade criminosa do agravante (fl. e-STJ 176 – diversas anotações criminais pela prática de mesmo crime, configuradoras de maus antecedentes), o qual serviu de fundamentação para o não conhecimento do presente habeas corpus, em razão da inexistência do requisito de ordem subjetiva, necessário para o reconhecimento do instituto almejado pela defesa, bem como na impossibilidade de revolvimento da matéria pela via eleita do mandamus, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. III - Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. IV - A respeito do tema surgiram algumas teorias, entre elas a teoria puramente objetiva, que abstrai os elementos subjetivos, e a teoria mista, também conhecida como híbrida, que entende ser necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos. Como bem explicitou a Exposição de Motivos do Código Penal no n.º 59 (Lei n.º 7.209/84), o Brasil adotou, inicialmente, "[...] o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança". Contudo, posteriormente, a jurisprudência entendeu que o critério seria insuficiente, exigindo a necessidade do liame subjetivo entre as condutas. V - Esta Corte reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, para restar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. VI - Na presente hipótese, entenderam as instâncias ordinárias que o ora Agravante se trata de um criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos contra o patrimônio, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso. Nesse sentido: HC n. 193.202/RS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/03/2012; HC n. 166.534/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/05/2011; HC n. 103.933/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 03/11/2008. VII - Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, restaram convictas quanto à existência de reiteração na prática criminosa (e-STJ 176), como verificado no caso em apreço. Preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 557.486/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, j. 10/03/2020, DJe 18/03/2020) (destaquei). No caso, não se encontram presentes as condições necessárias à caracterização do aludido instituto penal, haja vista a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva das rés, CAMILA e DANIELE; bem como ausente o liame subjetivo entre os delitos, os quais resultaram de objetivos distintos ou projetos criminosos diversos, ou seja, ausente o elemento subjetivo a unir os diversos crimes, logo, a sequência de eventos não passa de mera reiteração criminosa, conforme posicionamento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em suas duas turmas, e pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem asseverou a Douta Procuradoria de Justiça, fundamentos aos quais adiro.[…] Forçoso, pois, concluir que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. N ão basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.235.451/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 2. Do dissídio de jurisprudência. Por fim, cumpre-me considerar que, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que o recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024. 3. Conclusão
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl