Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209174/RS (2025/0137600-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RECORRIDO: MARLENE ZOE RIBEIRO ACOSTA
ADVOGADOS: PAULO CESAR GUIMARAES TOLEDO - RS041566
CRISTIANO ELTZ - RS094931
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 235): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO EM NOME DA CONSUMIDORA. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 428, I C/C 429, II, CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE NEGA TENHA ASSINADO O MÚTUO, O QUE IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA ANUÊNCIA COM A SUPOSTA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO QUE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 428, I C/C 429, II, CPC E TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO. DISCREPÂNCIA EVIDENTE ENTRE ASSINATURAS QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSENTE CONTRATAÇÃO REGULAR, IMPÕE-SE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, NA FORMA DOBRADA. INEGÁVEIS OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA, IDOSA, EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA REPROVÁVEL DA RÉ, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, CAUSANDO ANGÚSTIAS, VERGONHA E SOFRIMENTO QUE ATINGIRAM DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA A REALIDADE FINANCEIRA DA VÍTIMA, A REPERCUSSÃO DO DANO, A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E A FUNÇÃO PUNITIVA-PEDAGÓGICA. ATENTANDO AOS PARÂMETROS JÁ UTILIZADOS NESTE COLEGIADO E CONSIDERANDO AINDA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ARBITRA-SE COMO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque ignorou que os juros de mora devem incidir com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando-se, para efeito dessa incidência, todo o período de mora, não apenas a partir da data em que passaram a produzir efeitos os dispositivos da Lei 14.905/2024. Afirma-se também que o acórdão recorrido deu ao artigo mencionado interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais. Inicialmente, destaco que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com índices de correção monetária. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Adiciono que, quando a correção monetária e os juros de mora possuem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumuladamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente. Sobre essa questão, confira-se recente julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. [...]. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. [...]. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". [...]. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Confiram-se também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.) Lembro, por oportuno, que os juros de mora (juros legais), os quais continuam a incidir até a quitação da dívida (débito), são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos (nos termos de seu artigo 5º). No caso, o Tribunal de origem decidiu que no cálculo da condenação devem ser contados, a partir do evento danoso, juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, mais, a partir do arbitramento, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ficou também determinado que a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 "[...] deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme disposto na norma acrescida no art. 406, §1°, do Código Civil (que trata da dedução da CM). [...]" (fl. 233). No que diz respeito à fixação dos consectários da condenação, especificamente a taxa de juros de mora (taxa legal) e seu período de fluência, matéria questionada no recurso especial, o acórdão recorrido merece reforma, pois não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Na verdade, a aplicação da taxa Selic é devida a partir da vigência do CC/2002, não somente após a data em que os dispositivos da Lei 14.905/2024 passaram a produzir efeitos, como entendeu o Tribunal de origem. Assim, não está correta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês no período entre o evento danoso e a entrada em vigor da Lei referida. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados, com relação ao período entre o evento danoso e a data em que passaram a produzir efeitos os dispositivos da Lei 14.905/2024, segundo a taxa Selic, sem cumulação com índices de correção monetária, mantendo-se o acórdão recorrido no que diz respeito ao período posterior àquela data. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI