Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:33
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:30
Publicação
04/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 14:58
Publicação
27/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:30
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:13
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:00
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:53
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: 3. Pelos termos da decisão, o Recurso Especial interposto na origem é imprestável (o que se admite à guisa de argumentação), não atende a quaisquer dos requisitos processuais para conhecimento do apelo, sendo de rigor o seu não conhecimento. 4. Contudo, não é bem assim. Talvez pela singeleza da decisão, proferida genericamente e que em momento algum ingressa nas intercorrências específicas do caso sob julgamento, nem mesmo para descrever com as suas próprias palavras qual é o objeto do apelo, limitando-se a fazer meras transcrições, é que paira sobre ela tal omissão. 5. Esse é, portanto, o primeiro ponto de omissão a suscitar nos presentes Embargos Declaratórios: a ausência de manifestação de qualquer fato ocorrido ou direito discutidos, por suas próprias palavras, no caso concreto, o que revela tratar-se de decisão genérica, um modelo, e que demonstrar a clara negativa de prestação jurisdicional. 6. O segundo ponto de omissão da decisão que não conheceu do Recurso Especial encontra-se na vã conclusão de que os aclaratórios contra o acórdão de origem foram opostos “de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, o que desafia saber se Vossa Excelência, ao proferir tal decisão, realmente teve ‘conhecimento’ do apelo sub judice, se dele leu as razões recursais. Os Embargos Declaratórios na origem assim consignaram: [...] 8. A aplicação da pecha da Súmula 284/STF, portanto, é manifestamente indevida, porquanto não há no caso deficiência na fundamentação a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ou seja: os aclaratórios na origem demonstraram especificamente os vícios da decisão, os quais restaram mantidos ante a rejeição do recurso, o que autoriza o reconhecimento da violação ao artigo1.022, inciso I e II, do caput, e inciso II do parágrafo único, c/c artigo 489, § 1º, IV, V e VI, todos do CPC. 9. O terceiro ponto, de contradição, da decisão chama a atenção, até mesmo causando certa perplexidade na ora Embargante. Constou que “o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados”. 10. É cediço que o recurso especial cujo julgamento compete a este Colendo STJ tem guarida no artigo 105, III, da Constituição Federal, possuindo atualmente três hipóteses de cabimento, assim dispondo: [...] 13. Ademais, e para que não fiquemos em meras ilações e raciocínios rasos, ampliando- se o esforço interpretativo para compreender o que a decisão ora embargada pretendeu dizer, até pode-se chegar à conclusão de que ainda que interposto pela alínea ‘a’, do permissivo, o apelo excepcional demanda demonstrar a interpretação conferida pelo acórdão recorrido, o que se admite apenas a título de argumentação. 14. Mas nesse exercício, é muito mais fácil rebater o argumento da decisão em questão, porquanto temos de um lado a previsão legal e, de outro, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. E nessa demonstração, qualquer decisão que desborde da previsão legal está violando/contrariando a sua disposição. 15. No caso concreto, a controvérsia jurídica debatida nos autos gira em torno de ser a base de cálculo antecipada superior à efetivamente praticada, isso para fins de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS a partir da aplicação de coeficientes de multiplicação das suas alíquotas, o que gera o direito à devolução dos valores recolhidos à maior. Contudo, à revelia dessa previsão, o Tribunal a quo considera como base como base de cálculo o valor final de venda tabelado por força da legislação do IPI, que exige a apresentação desse preço tabelado ao consumidor final na comercialização de cigarros. [...] 19. O quarto ponto da decisão ora embargada é contraditório. A empresa Recorrente não tem qualquer irresignação com a quanto à valoração fática/probatória. A sim irresignação está relacionado, tão somente, com a correta valoração jurídica dos dispositivos legais violados pelo Tribunal a quo. E interpor recurso especial para que se tenha a correta valoração jurídica da previsão legal não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, sendo incoerente a decisão no ponto, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ. 20. E a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece não se tratar de reanálise, mas sim de revaloração, "não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo- se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no R Esp 1.862.225/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, D Je 12/6/2020). 21. O quanto destacado acima, no ponto terceiro, ratifica com ainda mais propriedade que a decisão, nesse quarto ponto, é contraditória, dada a delimitação da controvérsia jurídica existente nos autos ser unicamente de direito. 22. O quinto ponto, é uma lástima, pois não bastasse todos os vícios acima dialogados e rebatidos que fazem parte da decisão viciada, sobrevém agora a alegação de que os fundamentos do acórdão recorrido “não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre”. 23. Ora, Excelência! Onde Vossa Eminência pretende chegar com essa chicana processual? É obscura a conclusão em voga, porquanto para demonstrar o contrário, a parte ora Embargante demandaria fazer, o que é vedado neste grau. E diga-se mais: demandaria fazer prova negativa, vedada pela lei e pela jurisprudência, pois se a parte não tem capacidade para se desincumbir de um fato negativo, não lhe pode ser exigido tal ônus demasiado, a conhecida probatio diabolica. [...] 26. Por fim, o sexto e último ponto objeto dos presentes Embargos Declaratórios guarda relação com o prequestionamento que, na ilação da decisão ora embargada, concluiu que a “insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem”, verdadeira omissão. 27. A partir de tudo quanto demonstrado nos presente Embargos Declaratórios, é possível observar houve efetivo debate nos autos, estando prequestionada a matéria, não havendo que se falar em aplicação das Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e n. 356, do STF. 28. Na origem, mesmo após o efetivo debate da matéria em discussão, foram opostos Embargos Declaratórios a fim de prequestionar especificamente os dispositivos legais em voga. Veja-se: É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: [...] Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:30
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:49
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO. No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188520/RS (2024/0475249-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:30
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 18:15
Recebimento
12/12/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5052619-04.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 860) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5052619-04.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 997) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI