Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0051155-04.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAUDEMIR ZANETTI DOS SANTOS - 1 - Anoto para meu controle em relação aos sentenciados: - Claudemir Zanetti dos Santos: condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B, da Lei nº.8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 dias multa (fls. 455); Trânsito em julgado em 05/04/19 (fl. 458); Guia de recolhimento definitiva expedida conforme informação de fl. 644. - Igor Felipe de Souza Mergefield: condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e 13 dias multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II do Código penal, bem como por corrupção de menores (fls. 519 e 529). Em fls. 517 foi declarada extinta a punibilidade de quanto ao delito do artigo 244-B, do ECA; Trânsito em julgado para o Ministério Público em 24 /04/19 (fl. 458); A defesa interpôs Recurso Especial (fls. 534), inadmitido em fls. 567, ensejando a interposição de Agravo (fls.572/577); O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 651/673), razão pela qual a defesa interpôs agravo regimental (fls. 682/685). 2 - No tocante ao sentenciado Claudemir Zanetti dos Santos, cumpridas as determinações de fl. 469/470 e realizadas todas as providências de competência e atribuição deste juízo de conhecimento, determino o arquivamento do feito. 3 - Fls. 690/694: Ciente do v. acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Igor Felipe de Souza Mergefield. Compulsando os autos, verifico que houve trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público em 24/04/19 (fl. 458). Em que pese o teor da decisão proferida pelo C.Supremo Tribunal Federal, em julgamento do tema 788 da repercussão geral, fixando, por unanimidade, que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, ao modular os efeitos da referida decisão, o C. STF estabeleceu a aplicação da tese para as condenações com trânsito em julgado posteriores a 12 de novembro de 2020. No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público deu-se no ano de 2019, portanto em data anterior à fixada para o início de aplicação da referida tese. Ademais, o sentenciado Igor era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de possível prescrição. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: VALDIR BARBOZA LIMA (OAB 260817/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP)