Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2218755/MS (2022/0307358-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADAIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS005380
LUCIANA CENTENARO - MS007639
AGRAVADO: ERVONER SANTOS AMADO DEBONA
AGRAVADO: SIDNEI MARCOS DEBONA
ADVOGADO: ARABEL ALBRECHT - MS016358
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAIR FERREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 615): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – OFICINA A CÉU ABERTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA QUE CAUSA INFORTÚNIOS AOS AUTORES – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA – VALOR DOS DANOS MORAIS INALTERADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) se estão presentes os requisitos para reparação dos danos materiais, e c) a existência de danos morais. 2. Preliminar de prescrição da pretensão: rejeitada. Não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quando a conduta ensejadora da pretensão se protrai no tempo, não sendo correto contar o início do prazo prescricional quando da primeira conduta. 3. Deve ser mantida a cominação de obrigação de não fazer em consonância com as normas ambientais. Caso concreto em que o caderno probatório não deixa dúvidas de que a parte ré tinha conduta contrária a essas normas. 4. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização em R$ 5.000,00. 5. Recurso conhecido e não provido." Sem embargos de declaração. Em seu recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 927 do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 639/646). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 648/649), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 667/674). É, no essencial, o relatório. Ao decidir sobre a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 648/649): "O recurso carece de requisito específico prejudicial à análise dos demais pressupostos, qual seja, a demonstração de maneira formal e fundamentada da existência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, consoante reza o art. 105, §2º, da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da novel Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, 15/07/2022, in verbis: (...) Pois bem, da análise deste reclamo verifica-se que foi interposto já na vigência da Emenda Constitucional n. 125/2022, e as questões aqui discutidas não se enquadram nos casos de relevância presumida citados, sendo, portanto, ônus da parte recorrente demonstrar a existência desse requisito, do que in casu não se desincumbiu, daí que, a meu juízo, o presente recurso não merece prosperar. Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação." Neste agravo, os agravantes alegam que a norma da relevância ainda depende de regulamentação, não podendo ser aplicada, na hipótese. No mais, também afirmam a relevância da matéria recorrida, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência dominante do STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O requisito da relevância ao recurso especial foi introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022, sendo incontroverso que referida Emenda dispôs expressamente sobre a necessidade de demonstração da relevância quando da interposição dos recursos especiais após a sua entrada em vigor, ocorrida em 15/7/2022. No entanto, mencionado requisito de admissibilidade ainda depende de regulamentação pelo CPC e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal em 19/10/2022, cuja redação é a seguinte: "A indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal". Assim, até que sobrevenha a lei regulamentadora, não pode o Tribunal de origem valer-se da ausência de demonstração da relevância como ratio decidendi para inadmitir o seguimento do recurso especial. Na presente hipótese, tendo em vista que a não admissão do recurso especial teve como exclusivo fundamento a ausência de demonstração do requisito da relevância, é de rigor a restituição dos autos à origem, a fim de que, à luz das premissas fixadas no supramencionado enunciado administrativo, o Tribunal de origem realize novo juízo de admissibilidade. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, prossiga no juízo de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS