Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188916/TO (2024/0479004-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010148-57.2024.8.27.2700. Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 24 anos e 11 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, roubos e homicídio (arts. 217-A, 157, caput e § 2º, e 121, § 2º, todos do Código Penal – CP). O juízo da execução concedeu o livramento condicional em favor do recorrente, o que ensejou a interposição de agravo em execução pelo Ministério Público Estadual, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para cassar a decisão agravada, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ARTIGO 83, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A questão em análise cinge-se à possibilidade de concessão do livramento condicional ao reeducando, ora agravado, mediante o exame do preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto em lei. 2 – Na análise dos autos, verifica-se que o reeducando, ora agravante, não demonstrou comportamento satisfatório durante a execução da pena, tendo rompido a tornozeleira eletrônica, sendo determinada sua regressão definitiva ao regime fechado (ev. 91 SEEU), descumprindo assim, a condições impostas no cumprimento da mesma. 3 – O STJ – em recurso repetitivo vinculante (Tema 1161) –, já unificou o entendimento no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4 – Recurso conhecido e provido." (fl. 51). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 100/108. Em sede de recurso especial (fls. 118/128), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: i) art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, ante a existência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, em virtude de omissão no acórdão quanto à inidoneidade do indeferimento do livramento condicional com base em faltas graves antigas e já reabilitadas; e ii) art. 83, III, "a" do CP, reiterando, no mérito, a preliminar do art. 619 do CPP, no sentido de que a existência de faltas graves cometidas pelo recorrente há mais de 12 meses não inviabiliza a concessão do benefício. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão do juízo de origem que deferiu o livramento condicional em favor do recorrente. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 133/136. Admitido o recurso no TJ (fls. 142/144), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 151/156). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne à suposta ofensa ao art. 619 do CPP, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.) 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). 3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso. 5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Na hipótese, existe deficiência do recurso quanto ao ponto, na medida em que a indicação de ofensa ao art. 619 do CPP não se relaciona ao pedido formulado pelo recorrente, que se limita ao reconhecimento meritório do direito ao benefício do livramento condicional. Ora, por certo, a tese alusiva à ofensa ao art. 619 do CPP deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica, traduzida em pedido de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e/ou contradições indicadas – o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. Logo, inviável o conhecimento do recurso quanto ao tema, por óbice da Súmula n. 284/STF, que se aplica por analogia. Ainda que superado o referido óbice, importa transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a concessão do livramento condicional: "Na análise dos autos, verifico que o agravado não demonstrou comportamento satisfatório durante a execução da pena, tendo inclusive rompido a tornozeleira, durante o cumprimento da pena em regime aberto. Apesar da existência dos requisitos objetivos para a concessão do beneplácito legal, o agravado não preenche os requisitos subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal, assim tipificados: [...] Observo que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que o apenado não preenche o disposto no inciso III do artigo 83 do Código Penal, já que demonstrou falta de compromisso com as obrigações assumidas com vistas a sua ressocialização, por ter desobedecido as regras impostas. Infere-se, que o agravado demonstrou descompromisso com os fins da execução penal e esse fato deve ser levado em consideração para implicações legais ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade. Muito embora a prática da falta disciplinar tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, seu comportamento insatisfatório durante o cumprimento da pena impede a concessão do mencionado benefício, por ausência de requisito subjetivo, qual seja, comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena. Impende ressaltar que no julgamento do REsp 1970217/MG, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1161), firmou-se tese no sentido de que “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. A execução penal tem como um dos seus objetivos a reintegração gradual do condenado à sociedade, analisando o senso de responsabilidade, a disciplina e o comportamento do apenado. Sendo assim, verifica-se que o recorrente demonstrou comportamento inadequado, não possuindo responsabilidade e disciplina suficiente, o que leva a crer que a vigilância do Estado se faz necessária. Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso, por próprio e tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão proferida na instância singela." (fls. 45/46). Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal a quo cassou o benefício com fundamento no histórico carcerário desfavorável do apenado, especialmente diante da prática de infração disciplinar de natureza grave, consistente no rompimento de tornozeleira eletrônica, o que evidencia a incapacidade do recorrente na readequação do convívio social. Outrossim, como bem destacado no acórdão recorrido, despicienda a avaliação sobre eventual reabilitação da falta disciplinar praticada pelo recorrente, considerando que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena. Sobre o tema (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.448/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022. 4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que afasta a plausibilidade da tese controvertida, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK