Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO
RÉUS: MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON, DIOMAR PERON e TAMIRES PAULA TONIN 1. RELATÓRIO O Conselho de Sentença da Comarca de Vera/MT reuniu-se nas datas de 6 e 7 de novembro de 2025 para os julgamentos de MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON, DIOMAR PERON e de TAMIRES PAULA TONIN, devidamente qualificados nos autos e pronunciados (sendo MARIA DE LOURDES PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 61, inciso II eartigo 29, todos do Código Penal; e TAMIRES PAULA TONIN pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal), tendo como vítima Adelfo Peron. Respeitado o devido processo legal, ao final, os senhores jurados, por maioria de votos, conforme registrado em termo próprio, ao responderem aos quesitos, reconheceram: a) Na primeira série de quesitos, relativa à ré MARIA DE LOURDES PIPPER PERON: a.1) Materialidade: SIM. a.2) Autoria: SIM. a.3) Absolvição: NÃO. a.4) Motivo torpe: SIM. a.5) Asfixia: SIM. a.6) Recurso que dificultou a defesa da vítima: SIM. b) Na segunda série de quesitos, relativa ao réu ADRIANO PERON: b.1) Materialidade: SIM. b.2) Autoria: SIM. b.3) Absolvição: NÃO. b.4) Motivo torpe: SIM. b.5) Asfixia: SIM. b.6) Recurso que dificultou a defesa da vítima: SIM. c) Na terceira série de quesitos, relativa ao réu DIOMAR PERON: c.1) Materialidade: SIM. c.2) Autoria: SIM. c.3) Absolvição: NÃO. c.4) Motivo torpe: SIM. c.5) Asfixia: SIM. c.6) Recurso que dificultou a defesa da vítima: SIM. d) Na quarta série de quesitos, relativa à ré TAMIRES PAULA TONIN: d.1) Materialidade: SIM. d.2) Autoria: NÃO. d.3) Absolvição: PREJUDICADO. d.4) Participação de menor importância: PREJUDICADO. d.5) Motivo torpe: PREJUDICADO. d.6) Asfixia: PREJUDICADO. d.7) Recurso que dificultou a defesa da vítima: PREJUDICADO. Assim, atentando-se aos vereditos supracitados, os senhores jurados, por maioria de votos, ACOLHERAM PARCIALMENTE a pronúncia, condenando MARIA DE LOURDES PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 61, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, e, ainda, absolvendo TAMIRES PAULA TONIN pelo cometimento do delito exposto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Adelfo Peron. Diante disso, em observância à soberania da decisão do Conselho de Sentença (CRFB/88, art. 5º, XXXVIII, “c”), passo à aplicação da pena, adotando-se, para tanto, o critério trifásico (CP, art. 68). 2. DOSIMETRIA 2.1 Homicídio triplamente qualificado cometido por MARIA DE LOURDES PIPPER PERON a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) O Conselho de Sentença reconheceu a presença de 3 qualificadoras. Assim, a qualificadora relativa ao emprego de asfixia (CP, art. 121, § 2º, III) será utilizada para formar o tipo qualificado do delito em tela, enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) será empregada para elevar a pena base na primeira fase da dosimetria, mais precisamente a título de circunstâncias judiciais negativas (in TJMT, Autos n. 1009850-94.2022.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 03/10/2025). A qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I), de sua vez, será migrada para a segunda fase da dosimetria, e será valorada como a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (in TJMT, Autos n. 1000978-56.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 25/04/2025). Fixadas tais premissas, parto do mínimo legal previsto para o delito de homicídio qualificado, consistente em 12 (doze) anos de reclusão. Assim, na primeira fase da fixação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. A ré ainda não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos retratando a conduta social da ré ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais pontos desconhecidos deste magistrado. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. Conforme mencionado alhures, considerando o emprego da qualificadora inerente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) a título de circunstâncias judiciais negativas (in TJMT, Autos n. 1009850-94.2022.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 03/10/2025), a pena base merece ser elevada em 1/6 (um sexto). As consequências do crime não ultrapassaram aquelas inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada influenciou para o ilícito em questão. Nesse contexto,considerando a elevação, em 1/6 (um sexto), decorrente das circunstâncias negativas, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. b) Segunda fase: circunstâncias legais agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Em relação à segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes. Por outro lado, se faz a presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pois a ré cometeu o crime em questão contra seu cônjuge. Além disso, conforme mencionado anteriormente, a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi migrada para esta etapa da dosimetria, e será valorada como a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (in TJMT, Autos n. 1000978-56.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 25/04/2025), autorizando-se, pois, a elevação da pena em 1/6 (um sexto). Deste modo, incidindo duas causas agravantes e considerando a elevação de cada uma delas em 1/6 (lembrando que os aumentos na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas sim em relação à pena intermediária, de forma uniforme), fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e de diminuição de pena Já na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Pelo exposto, TORNO a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. d) Regime inicial e detração Diante do quantum e da natureza da pena aplicada, FIXO o regime inicial FECHADO (CP, art.33, §1º, "a" e § 2º, “a”), não se aplicando a detração ao caso concreto, pois cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar aludido ponto, conforme previsão do artigo 42 do Código Penal. e) Substituição da pena e sursis Em virtude de o crime ter sido cometido com emprego de violência, e diante do quantum total da pena, é inviável sua substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a concessão de sursis (CP, art. 77). 2.2 Homicídio triplamente qualificado cometido por ADRIANO PERON a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) O Conselho de Sentença reconheceu a presença de 3 qualificadoras. Assim, a qualificadora relativa ao emprego de asfixia (CP, art. 121, § 2º, III) será utilizada para formar o tipo qualificado do delito em tela, enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) será empregada para elevar a pena base na primeira fase da dosimetria, mais precisamente a título de circunstâncias judiciais negativas (in TJMT, Autos n. 1009850-94.2022.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 03/10/2025). A qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I), de sua vez, será migrada para a segunda fase da dosimetria, e será valorada como a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (in TJMT, Autos n. 1000978-56.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 25/04/2025). Fixadas tais premissas, parto do mínimo legal previsto para o delito de homicídio qualificado, consistente em 12 (doze) anos de reclusão. Assim, na primeira fase da fixação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovabilidade da conduta, é atinente ao tipo. O réu ainda não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais pontos desconhecidos deste magistrado. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. Conforme mencionado alhures, considerando o emprego da qualificadora inerente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) a título de circunstâncias judiciais negativas (in TJMT, Autos n. 1009850-94.2022.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 03/10/2025), a pena base merece ser elevada em 1/6 (um sexto). As consequências do crime não ultrapassaram aquelas inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada influenciou para o ilícito em questão. Nesse contexto, considerando a elevação, em 1/6 (um sexto), decorrente das circunstâncias negativas, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. b) Segunda fase: circunstâncias legais agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Em relação à segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes. Por outro lado, se faz a presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pois o réu cometeu o crime em questão contra seu ascendente (pai). Além disso, conforme mencionado anteriormente, a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi migrada para esta etapa da dosimetria, e será valorada como a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (in TJMT, Autos n. 1000978-56.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 25/04/2025), autorizando-se, pois, a elevação da pena em 1/6 (um sexto). Deste modo, incidindo duas causas agravantes e considerando a elevação de cada uma delas em 1/6 (lembrando que os aumentos na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas sim em relação à pena intermediária, de forma uniforme), fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e de diminuição de pena Já na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Pelo exposto, TORNO a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. d) Regime inicial e detração Diante do quantum e da natureza da pena aplicada, FIXO o regime inicial FECHADO (CP, art.33, §1º, "a" e § 2º, “a”), não se aplicando a detração ao caso concreto, pois cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar tal ponto, conforme previsão do artigo 42 do Código Penal. e) Substituição da pena e sursis Em virtude de o crime ter sido cometido com emprego de violência, e diante do quantum total da pena, é inviável sua substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a concessão de sursis (CP, art. 77). 2.3 Homicídio triplamente qualificado cometido por DIOMAR PERON a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) O Conselho de Sentença reconheceu a presença de 3 qualificadoras. Assim, a qualificadora relativa ao emprego de asfixia (CP, art. 121, § 2º, III) será utilizada para formar o tipo qualificado do delito em tela, enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) será empregada para elevar a pena base na primeira fase da dosimetria, mais precisamente a título de circunstâncias judiciais negativas (in TJMT, Autos n. 1009850-94.2022.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 03/10/2025). A qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I), de sua vez, será migrada para a segunda fase da dosimetria, e será valorada como a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (in TJMT, Autos n. 1000978-56.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 25/04/2025). Fixadas tais premissas, parto do mínimo legal previsto para o delito de homicídio qualificado, consistente em 12 (doze) anos de reclusão. Assim, na primeira fase da fixação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovabilidade da conduta, é atinente ao tipo. O réu ainda não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais pontos desconhecidos deste magistrado. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. Conforme mencionado alhures, considerando o emprego da qualificadora inerente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) a título de circunstâncias judiciais negativas (in TJMT, Autos n. 1009850-94.2022.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 03/10/2025), a pena base merece ser elevada em 1/6 (um sexto). As consequências do crime não ultrapassaram aquelas inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada influenciou para o ilícito em questão. Nesse contexto, considerando a elevação, em 1/6 (um sexto), decorrente das circunstâncias negativas, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. b) Segunda fase: circunstâncias legais agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Em relação à segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes. Por outro lado, se faz a presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pois o réu cometeu o crime em questão contra seu ascendente (pai). Além disso, conforme mencionado anteriormente, a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi migrada para esta etapa da dosimetria, e será valorada como a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (in TJMT, Autos n. 1000978-56.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 25/04/2025), autorizando-se, pois, a elevação da pena em 1/6 (um sexto). Deste modo, incidindo duas causas agravantes e considerando a elevação de cada uma delas em 1/6 (lembrando que os aumentos na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas sim em relação à pena intermediária, de forma uniforme), fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e de diminuição de pena Já na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Pelo exposto, TORNO a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. d) Regime inicial e detração Diante do quantum e da natureza da pena aplicada, FIXO o regime inicial FECHADO (CP, art.33, §1º, "a" e § 2º, “a”), não se aplicando a detração ao caso concreto, pois cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar tal ponto, conforme previsão do artigo 42 do Código Penal. e) Substituição da pena e sursis Em virtude de o crime ter sido cometido com emprego de violência, e diante do quantum total da pena, é inviável sua substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a concessão de sursis (CP, art. 77). 2.5 Valor mínimo da reparação dos danos Na hipótese, embora tenha sido formulado pedido expresso na exordial objetivando à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em análise aos documentos que instruem os autos, mesmo após o encerramento da fase instrutória, não sobrevieram maiores elementos que permitissem o arbitramento do valor, nem mesmo em um importe mínimo. Com efeito, não houve um debate específico durante a instrução processual sobre tal ponto, razão pela qual não há como fixar a indenização pretendida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DA PRÁTICA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA DISTINTIVA [PINTA NO LADO DIREITO DO ROSTO]. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DA VÍTIMA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DEFENSIVAS. ÁLIBIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A AUTORIA DO ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, §2o, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS [CPP, ART. 387, IV]. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. [...] Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, não há se falar na fixação de indenização mínima, uma vez que não houve debate sobre o valor, tampouco comprovação específica dos danos materiais ou morais experimentados pela vítima. [...] “A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente pode ser fixada se houver pedido expresso e instrução específica acerca do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa”. [...]. (TJMT, Autos n. 0027013-69.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/2/2025; destacou-se). Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REAJUSTE DAS PENAS. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU NÃO APELANTE APENAS QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS E DÚVIDAS QUANTO AO PREJUÍZO REMANESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. [...] A condenação à reparação de danos materiais, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, exige pedido expresso, valor especificado e prova documental suficiente que sustente o prejuízo alegado. [...]. (TJMT, Autos n. 0036934-86.2016.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/1/2025, destacou-se). E mais: Direito penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Reforma da sentença para fixação de reparação mínima. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Concurso formal. Recursos desprovidos. [...] A fixação de reparação mínima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução processual específica. [...]. (TJMT, Autos n. 0011586-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j em 19/2/2025, destacou-se). Em arremate, ressalta-se que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há óbices para que a pretendida indenização - a qual depende da presença dos requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido e (iii) instrução específica - seja buscada na esfera cível, a saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA SENTENÇA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, exige que a fixação de reparação por danos materiais ou morais em sentença penal condenatória atenda cumulativamente a três requisitos: (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) instrução específica. [...] A fixação do valor na sentença contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a indenização ser afastada, sem prejuízo de sua postulação em sede cível. [...] Tese de julgamento: "A fixação de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige o atendimento cumulativo dos requisitos de pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do acusado." [...]. (TJMT, Autos n. 0008219-92.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/12/2024, destacou-se). Desta forma, diante da ausência da presença cumulativa dos requisitos legais, e tendo em vista, ainda, a possibilidade da aventada indenização ser postulada na esfera cível, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.6 Execuções provisórias das penas e expedições dos mandados de prisões Sem maiores delongas, a considerar a totalidade da pena aplicada a cada réu que restou condenado e tendo em vista, ainda, a soberania dos veredictos, impõe-se as imediatas execuções das penas provisórias, com as competentes expedições dos mandados de prisões. Nesse sentido: Direito processual penal. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos. Tema 1.068 do STF. Medidas cautelares alternativas. Ordem denegada. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não afronta o princípio da presunção de inocência, pois a decisão dos jurados estabiliza a matéria fática, e eventual reforma da condenação só ocorre em hipóteses excepcionais previstas no art. 593, III, do CPP. 5. A tese fixada pelo STF afastou o requisito objetivo de pena mínima de 15 anos para a execução provisória da condenação pelo Júri, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, ‘e’, do CPP. 6. O entendimento do STF tem repercussão geral e deve ser aplicado a todos os casos similares, não cabendo alegação de irretroatividade, pois não se trata de nova norma penal, mas de interpretação constitucional vinculante. 7. A prisão determinada não configura medida cautelar, mas sim o início da execução da pena, tornando-se inviável a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: “1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é legítima, independentemente do tempo da condenação, com fundamento na soberania dos veredictos. 2. A execução imediata da pena do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão dos jurados estabiliza a matéria fática, admitindo reforma apenas em hipóteses excepcionais previstas no CPP. 3. A prisão decorrente da execução provisória da pena não se confunde com prisão cautelar, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas.” [...]. (TJMT, Autos n. 1036520-22.2024.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, j em 1º/4/2025, destacou-se). Assim, devem ser expedidos, de imediato, as guias de execuções provisórias das penas aplicadas aos réus e os respectivos mandados de prisões. 3. DISPOSITIVO
Ação Penal n.: 0000270-51.2008.8.11.0102
Ante o exposto, em conformidade com o veredito do Conselho de Sentença, considerando a soberania de sua decisão (CRFB/88, art. 5º, XXXVIII, “c”), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR a ré MARIA DE LOURDES PIPPER PERON à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 61, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, tendo como vítima Adelfo Peron; b) CONDENAR o réu ADRIANO PERON à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 61, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, tendo como vítima Adelfo Peron; c) CONDENAR o réu DIOMAR PERON à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 61, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, tendo como vítima Adelfo Peron; e, d) ABSOLVER a ré TAMIRES PAULA TONIN da prática do delito exposto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Adelfo Peron. Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. CONDENO os réus MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON aos pagamentos das custas processuais, pois não há nos autos elementos, ainda que mínimos, a denotarem suas hipossuficiências financeiras. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase da execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 29/3/2022). No mais, em atenção ao Tema n. 1.068 do STF, DETERMINO as imediatas expedições das guias provisórias de execuções, bem como os competentes mandados de prisões em regime fechado em relação aos réus MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON. Sentença publicada em plenário, às 19h08min e, intimados os presentes, registre-se. Transitada em julgado a sentença: a) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se as custas; e, e) formem-se os PEP’s junto ao Sistema SEEU. Relativamente aos bens apreendidos, DETERMINO a doação da espingarda (ID 61127793, fl. 55) ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, bem como a destruição da faca (ID 61127793, fl. 61). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito