Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901486/SP (2025/0118797-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SUELI APARECIDA MORALES SANTOS
AGRAVADO: DEBORA ELLEM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: VANESSA DA SILVA COSTA - SP403256
CAMILA FRIAS FERNANDES - SP229011
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não incide a Súmula 7 do STJ quando se discute "impossibilidade de incorporação, ao patrimônio jurídico do segurado, da prorrogação do período de graça decorrente do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, §1º da Lei nº 8.213/91, não podendo ser usufruída tantas vezes quanto necessário sem novo cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91" (fl. 328). É o relatório. Passo a decidir. O acórdão ora recorrido foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGÊ E FILHA. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO DEVIDO. 1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". 3. O óbito ocorreu em 17/10/2018, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 4. As requerentes comprovaram por certidão de casamento e certidão de nascimento a qualidade de cônjuge e filha menor do de cujus, respectivamente, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 5. Com efeito, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, o falecido manteve o último vínculo como contribuinte individual, no período de 01/10/2015 a 31/05/2017. 6. Pela análise do período contributivo do instituidor, é possível verificar a existência de mais de 120 contribuições ininterruptas, garantido a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 7. Assim, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito em 17/10/2018. 8. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. 9. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como ao art. 15, II, § 1º, e 102 da Lei 8.213/1991, sustentando, em síntese, que "a manutenção da qualidade de segurado e, consequentemente, a prorrogação do período de graça em decorrência do pagamento de mais de 120 contribuições mensais pode ser usada somente no período imediatamente subsequente ao recolhimento, e não a qualquer momento" (fl. 313). A irresignação não merece amparo. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Observa-se que a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. Quanto ao mais, o acórdão recorrido consignou que estavam preenchidos os requisitos para a manutenção da qualidade de segurado, ensejadores da prorrogação do período de graça, conforme se observa do trecho a seguir: Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de José Roberto Pereira dos Santos ocorreu em 17/10/2018 (ID 255663432 -fl. 05). Em atenção ao princípio e a teor da súmula 340 do tempus regit actum Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A requerente, Sueli Aparecida Morales Santos, comprovou por certidão de casamento, em 09/03/1985, a qualidade de cônjuge do falecido e a requerente, Debora Ellem Pereira dos Santos, comprovou por certidão de nascimento a qualidade de filha menor do de cujus, na data do óbito, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991(ID 255663432-fl.09 e 12). Quanto ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do quando de seu falecimento, alega o INSS que não foi de cujus atendido, na medida em que a cessação da última contribuição deu-se em 05/2017, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 20/07/2018. Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o falecido ostentava a qualidade de segurado quando de seu falecimento. Com efeito, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, o falecido manteve o último vínculo como contribuinte individual, no período de 01/10/2015 a 31/05/2017 (ID 255663432-fls.27/32). Pela análise do período contributivo do instituidor, é possível verificar a existência de mais de 120 contribuições ininterruptas, garantido a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 (ID 255663432-fls. 27/32). Outrossim, a jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que, mesmo que o de cujus perca a qualidade de segurado em algum momento, a extensão do período de "graça" pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Confira-se: [...] Assim, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito em 17/10/2018. Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a qualidade de segurado do de cujus, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para as autoras, desde a data do óbito, que deverá ser rateado em partes iguais, conforme determinado na r. sentença. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da possibilidade da incorporação do período de graça ao patrimônio do segurado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA