Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682287/PB (2024/0241263-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO - PB023667
AGRAVADO: NILZE MARIA DA SILVA BASILIO
ADVOGADO: KÁTIA REGINA FREIRE NUMERIANO - PB010322
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 310/311): "APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hialina configuração da relação de consumo. É incontroverso nos autos que a empresa promovida foi responsável pela intermediação da venda do imóvel, fazendo parte da cadeia de consumo em discussão, podendo ser responsabilizada solidariamente pela falha na prestação do serviço, na forma do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO NO PRAZO CONSIGNADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. DEMORA DA VIABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA CAGEPA QUE SE ENCONTRAM NO ÂMBITO DO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO POR RAZOABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA SOB CADA PARCELA – MÊS-A-MÊS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTÁ-LA À EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SOLIDARIEDADE RESTRITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELOS DANOS OCASIONADOS. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO. A demora prolongada e não justificada na entrega do bem adquirido ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis. Reconhecer culpa de terceiro para a demora na entrega do empreendimento, como sustenta o segundo apelante, ao atribuir culpa à CAGEPA, como excludente de responsabilidade, seria ignorar o fortuito interno, aquele que faz parte da atividade desempenhada. As situações inerentes aos riscos da atividade empresarial não podem ser assimiladas como fortuitos externos e não têm o condão de desonerar as Empreendedoras faltosas das consequências da sua mora contratual. O fortuito externo, a ser considerado como excludente de responsabilidade, é aquele evento extraordinário, imprevisível e inevitável, estranho à organização e risco da atividade desenvolvida, o que não se verifica no caso em que a CAGEPA, por qualquer motivo faltoso do empreendimento, não concede ou não disponibiliza o fornecimento do seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, ambos julgados aos 22/05/2019, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Em que pese a empresa REALIZA Empreendimentos ter integrado a cadeia de consumo em Imobiliários Ltda. - EPP discussão na condição de empresa intermediária, mediante contrato de prestação de serviços imobiliários junto ao compromissário vendedor, não pode ser compelida à entrega do bem imóvel, considerando que não é a proprietária do empreendimento, tampouco a responsável pela implementação das obras de infraestrutura. A solidariedade constante do art. 7º do CDC, trata tão somente da responsabilidade civil pelos danos previstos nas normas de consumo. Quanto à obrigação de fazer, cabe responsabilidade, unicamente, ao segundo réu, o proprietário do empreendimento." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400/403). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil; 14, §3º, II, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: i) a inocorrência de danos morais para imóvel não destinado à moradia; ii) que o empreendimento discutido nos autos não foi entregue no prazo contratado em virtude de fato imputável a terceiro (CAGEPA); iii) que o imóvel adquirido pela recorrida trata-se apenas de um lote de terreno, razão pela qual não há que se falar em frustação e angústia pelo seu não recebimento. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 435). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440/446), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 500). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ às questões discutidas nos autos, bem como que o óbice imposto à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplica à alínea “c”. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no percentual máximo (fl. 203). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS