Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212259/DF (2025/0068942-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: TATIANE MACEDO DE ANDRADE
ADVOGADO: NIVALDO MENDES DA SILVA - DF032678
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANE MACEDO DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0700016-67.2025.8.07.0000). Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 23/01/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110): PROCESSUAL PENAL.. TENTATIVA DE HOMICÍDIOHABEAS CORPUS QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade da agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto e pela folha penal da acusada. 2. Ordem denegada. No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a recorrente encontra-se custodiada há mais de um ano sem previsão de julgamento, o que afrontaria o direito à razoável duração do processo. Argumenta que a conduta praticada, se configurada, caracterizaria crime de lesão corporal leve, e não tentativa de homicídio, destacando que o laudo pericial atestou a inexistência de risco à vida da vítima. Aduz que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando amparada apenas na gravidade abstrata do delito imputado e em alegações genéricas de periculosidade. Assevera que a análise das circunstâncias fáticas e das declarações prestadas demonstra que não se encontram presentes os requisitos legais exigidos para a segregação cautelar. Defende a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 172): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUA MANUTENÇÃO. 1. A recorrente pede a revogação de sua prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação concreta. 2. A alegação de excesso de prazo é matéria inaugurada neste recurso, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência do devido prequestionamento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A manutenção da prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada na presença dos indícios de autoria e materialidade delitivas e na periculosidade da recorrente, que é multirreincidente em crimes graves, responde a outro processo pela prática de homicídio qualificado, furto qualificado, roubo e desacato e cometeu o delito objeto destes autos durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar. - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da recorrente, acusada da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. De plano, a tese de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Por sua vez, o pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve não pode ser apreciado na via eleita, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Sobre o tema, é "Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 112/113): A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade latente da acusada, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, bem como pelo risco de reiteração delitiva. Confira-se o teor da decisão (ID 184490715 – autos de origem): (...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto a custodiada, em surto, teria atentado contra a vida de uma mulher em uma parada de ônibus com uma facada. A vítima foi socorrida e se encontra hospitalizada. Apesar de ter sidono pescoço ouvida, não se sabe ao certo o seu estado de saúde. A autuada também teria agredido outra pessoa na parada de ônibus. A autuada estaria agredindo pessoas aleatoriamente em uma parada de ônibus, tanto que foi registrada ocorrência por lesão corporal com uso de uma faca, ameaça e dano contra ela na mesma data dos fatos. A prática de crimes contra pessoas diversas, no mesmo local, com uso de uma faca, inclusive atingindo o pescoço de uma delas denota gravidade em concreto. O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. A autuada é multirreincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenada por dois roubos, lesão corporal e furto. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. A custodiada ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, furto qualificado, roubo e desacato. No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. Ressalte-se, outrossim, que a custodiada se encontra em cumprimento de pena consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir. (...) Conforme bem sopesado pelo juízo impetrado, não há fato novo que ampare a pretendida revisão do juízo de necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, indicativa de periculosidade latente e perigo de liberdade, aliada ao fato de que a acusada já era reincidente em crime doloso e estava em cumprimento de pena por ocasião do novo crime em tese praticado. Presa em flagrante, foi denunciada e pronunciada pelo delito hediondo, de modo que, realmente não se verifica mudança no cenário processual que justifique sua soltura antes do julgamento em Plenário, uma vez que o motivo da prisão, baseado em juízo de periculosidade, remanesce. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente. Consta que, em estado de surto psicótico, a acusada desferiu golpe de faca na altura do pescoço de uma mulher desconhecida, em plena parada de ônibus, local de circulação pública e intensa movimentação. O ataque foi repentino, praticado contra vítima que não apresentava qualquer comportamento provocativo ou ameaçador, denotando agressividade desproporcional e descontrolada. Além disso, no mesmo evento, a recorrente teria agredido outra pessoa, indicando uma atuação reiterada e aleatória contra terceiros, o que agrava a periculosidade da ação e evidencia risco concreto à coletividade. A esse cenário soma-se o fato de que a recorrente é multirreincidente, possuindo condenações definitivas por crimes patrimoniais e contra a integridade física – entre eles, roubo, furto e lesão corporal. Ressalta-se ainda que, à época dos fatos, a paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, circunstância que torna ainda mais grave a prática do novo delito, pois revela nítido desrespeito às condições impostas judicialmente, bem como reduz a eficácia de mecanismos alternativos de contenção penal. O conjunto desses elementos – gravidade concreta da ação violenta, histórico penal reiterado e descumprimento de medida judicial anterior – justifica, de modo pleno, a necessidade da custódia cautelar, como forma de proteção da ordem pública. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da recorrente. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Apresentada fundamentação concreta, com destaque para as circunstâncias fáticas que demonstram gravidade concreta da conduta perpetrada e evidenciada na reiteração delitiva do acusado, pois "o detido, além de não respeitar a ordem de parada em bloqueio policial, lançou seu automóvel contra o policial militar Nilton César de Oliveira e empreendeu fuga, exigindo perseguição para ser abordado", além do que "o custodiado possui duas condenações definitivas por crimes dolosos graves (tráfico de drogas), a indicar ser portador de maus antecedentes e reincidente", deve ser mantida a prisão cautelar. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 693.200/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA