Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900092/RS (2025/0116218-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: EMERSON RODRIGUES
ADVOGADO: SOCIEDADE DE ADVOCACIA ANA CLAUDIA PUCCI MANSO - PR84657A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso sob o entendimento de que a controvérsia suscitada no recurso especial não foi examinada pela Corte de origem (fls. 526-527). Analisando detidamente os autos, observo que o Tribunal a quo apreciou a matéria atinente à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, devendo ser afastado o aludido óbice. Assim, RECONSIDERO a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto. Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 428): PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574- 42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 471-477). No recurso especial (fls. 484-488), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS aponta ofensa aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960; 9º da Lei n. 5.890/1973; e ao item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, alegando a impossibilidade de reconhecer a especialidade de tempo de serviço laborado exclusivamente na lavoura. Assevera que a legislação aplicável à espécie, vigente à época da prestação do serviço, determinava o enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, envolvendo a prática de agricultura e pecuária em suas relações mútuas, de modo que "[...] a agricultura, a pecuária em seu sentido amplo, não estava prevista como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária" (fl. 486). Ressalta que esta Corte Superior "já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64" (fl. 488). Oferecidas as contrarrazões (fls. 493-501), o apelo nobre foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Depreende-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido na condição de "Tarefeiro Rural", no setor florestal, conforme descrito no item 2.2.2 do Decreto n. 53.831/1964 (fls. 382-383), além de outra atividade exercida pelo segurado. O Tribunal a quo manteve a sentença, assinalando, em suma, que (fls. 422-424; grifos diversos do original): Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis: 2.2.2. Exame do caso concreto - Tempo especial Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue: Período: 08/01/1991 a 30/05/1991, 01/06/1991 a 20/01/1993: Empresa: Klabin S/A Cargo/setor: Tarefeiro rural Provas: CTPS evento 1, CTPS9 PPP evento 1, PPP12 PPRA evento 1, LAUDO15 Análise/conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi emitido com data de 17/11/2021, com a avaliação das condições de trabalho com indicação do responsável legal pelos registros ambientais. Indica o documento que o autor exerceu o cargo de Tarefeiro Rural no setor Florestal. Suas atividades eram, em resumo, as seguintes: utilizando uma foice fazia roçada com afastamento de facho, e utilizando enxada fazia coroamento de mudas, bem como operava motosserra na derrubada de coníferas. Para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional. Com efeito, as atividades desempenhadas pelo autor nesse período, como tarefeiro rural/trabalhador florestal, têm presunção absoluta de nocividade, o que, por si só, gera direito a contagem diferenciada de tempo de contribuição em razão do enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I). [...] Assim, devida a averbação dos períodos de 08/01/1991 a 30/05/1991, 01/06/1991 a 20/01/1993 como especial, por enquadramento da categoria profissional. [...] Como se percebe, as instâncias ordinárias reconheceram a especialidade da atividade exercida pelo autor entre 1991 e 1993, na condição de "tarefeiro rural/trabalhador florestal", afirmando que tal atividade está descrita no item 2.2.2 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964). Embora tenha afirmado, no acórdão integrativo, que "não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço" (fl. 475), fazendo breve menção ao item 2.2.1, a Corte Regional deixou assente que estava agregando tal observação aos fundamentos lançados no aresto então embargado, que dizem respeito à referida atividade descrita no item 2.2.2, de que cuidam os autos. Vale dizer, aquele Sodalício não afastou o fato - reconhecido na sentença e no acórdão então embargado - de que "as atividades desempenhadas pelo autor nesse período, como tarefeiro rural/trabalhador florestal, têm presunção absoluta de nocividade, o que, por si só, gera direito a contagem diferenciada de tempo de contribuição em razão do enquadramento por categoria profissional (Decreto n. 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I)". Ocorre que, nas razões do apelo nobre, tal fundamentação não foi objeto de impugnação específica. Com efeito, o recorrente aduz que o Tribunal de origem teria reconhecido o exercício de atividade na agricultura com fundamento no código 2.2.1 do mencionado decreto, e que tal norma se referia ao enquadramento dos trabalhadores na agropecuária. Não houve qualquer insurgência quanto à atividade alegada na petição inicial e reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, considerando a fundamentação adotada pela Corte de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir a Súmula n. 7/STJ na espécie. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). 4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos. 6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022; sem grifos no original.) [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) [...] 1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.132.503/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 526-527 e CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS