Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903026/SP (2025/0121357-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SIRLENE VEIGA RIBAS
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIRLENE VEIGA RIBAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 249/253. A parte agravante alega o equívoco do decisum agravado, ao fundamento de que foram indevidamente aplicados óbices formais ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 284/STF e a Súmula 211/STJ, porque as razões recursais teriam impugnado, de modo específico e concatenado, o acórdão recorrido quanto à exigência de litisconsórcio passivo necessário em pensão por morte, além de delimitar os vícios de omissão e de fundamentação deficiente com base nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); sustenta, ainda, que houve prequestionamento explícito da matéria nos embargos de declaração e, ao menos, implícito quanto ao art. 114 do Código Civil, ressaltando a possibilidade de prequestionamento via embargos (Súmula 98/STJ) e a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 291). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto pela parte agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 184): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE FILHO DO INSTITUIDOR MENOR DE 21 ANOS. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. I - Afasta-se a alegação da parte autora de inovação recursal do INSS, porquanto a matéria ventilada no presente recurso trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício. II- Trata-se de ação judicial visando à concessão de pensão por morte em razão de óbito de companheiro, ocorrido em 7/4/17. II - É indispensável a citação do filho, dependente habilitado da pensão por morte, a fim de ingressar na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. III - Apelação provida. Sentença anulada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 215): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRIGENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. 2. Admite-se a oposição de embargos de declaração também com propósito de satisfazer a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, havendo possibilidade da imposição de multa quando se afigure o caráter protelatório. 3. No caso em análise, o julgado apreciou a matéria sobre a qual a embargante alega omissão, uma vez que deixou claro que a ausência de integração dos filhos é indevida, tendo em vista que eventual reconhecimento do direito da parte autora implicará na diminuição dos valores atualmente percebidos pela filha já habilitada ao recebimento da pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor. 4. Outrossim, o acordão embargado firmou convicção no sentido de que se trata de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. Em que pese a parte autora tenha afirmado que a jurisprudência colacionada no acordão é ultrapassada, relativa aos anos de 2018 e 2020, é assim que a 8ª Turma dessa Corte E. Regional ainda entende. 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o julgado não foi integrado de modo a afastar a negativa de vigência ao comando normativo do art. 76 de lei 8213/91 ou mesmo a contrariedade ao comando normativo do art. 114 do Código Civil Brasileiro" (fl. 221), bem como ao art. 76 da Lei 8.213/1991 e ao art. 114 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a exigência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os possíveis dependentes contraria o regime legal da pensão por morte, que admite habilitação posterior sem protelar a concessão (fls. 217/222). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 223/224). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, concluo que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) exame da preliminar de inovação recursal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (b) tese de não cabimento de litisconsórcio passivo necessário em razão do art. 76 da Lei 8.213/1991 e do precedente de 2022 indicado nas contrarrazões. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a alegação de inovação recursal foi afastada por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; (ii) é indispensável a citação da filha menor habilitada, pois o eventual reconhecimento do direito da autora implicará diminuição da cota por ela recebida, o que demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário, com apoio no art. 114 do Código de Processo Civil (CPC) e em precedentes daquela Corte. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, observo que, em seu recurso especial, a parte agravante aponta, entre outros aspectos, ofensa ao art. 114 do Código Civil para afastar o litisconsórcio necessário, sustentando que não existem requisitos legais para a citação de outros dependentes e que a eficácia da sentença não depende da presença de todos os possíveis litisconsortes. No entanto, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos e da renúncia, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ao contrário do que a parte agravante aduziu, o Tribunal de origem decidiu pela necessidade de litisconsórcio passivo com base no art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), em razão de que o reconhecimento do direito da autora impacta diretamente a cota da filha habilitada à pensão por morte, exigindo sua integração à lide. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, verifico que tanto o dispositivo supra quanto o art. 76 da Lei 8.213/1991, apontados como violados no recurso, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Registre-se que, para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte agravante, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 249/253, e consequentemente, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES