Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846715/SC (2025/0032914-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JANOR LUNARDI
ADVOGADO: BERTILO BORBA - SC005067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO JANOR LUNARDI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002180-93.2021.8.24.0010. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, à sanção de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 71 do Código Penal. Pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a outros crimes de mesma natureza atribuídos ao acusado em outros processos criminais. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 383-387, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a continuidade delitiva (fl. 292): [...] Não tem lugar, de outro tanto, o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, que estaria presente entre o delito em exame e outros que seriam semelhantes e estariam sendo processados em apartado. Isso porque, não promovida a reunião dos processos conexos, cuja conveniência e oportunidade contrasta com a multiplicidade de delitos e diversidade de vítimas (STJ, AgRg no HC n. 728.276/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 16/8/2022), o exame de eventual continuidade delitiva compete ao Juízo da Execução Penal (art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84). A compreensão deste Tribunal Superior é de que, nos casos de processos distintos, cabe à execução penal a análise quanto a possibilidade da continuidade delitiva. Essa é a hipótese dos autos, razão pela qual a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao Juízo das Execuções Penais o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos apurados em processos distintos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.959.704/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A PROCESSOS DISTINTOS, QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao Juiz das Execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (art. 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/5/2021.) II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ