Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500770-60.2021.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FELIPHE CASTELLANI BUENO - Expeça-se certidão de taxa judiciária (modelo 505265). Após, com a devida inscrição da certidão expedida, remeta-se o expediente ao arquivo, com as movimentações de praxe. - ADV: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR (OAB 405864/SP), MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ (OAB 409909/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO (OAB 355664/SP)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500770-60.2021.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FELIPHE CASTELLANI BUENO - Ciência ao I. defensor acerca da condenação ao recolhimento de custas processuais, no valor de 100 UFESPs, cf. sentença 292/301, a serem pagas pelo réu no prazo de 60 dias. - ADV: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO (OAB 355664/SP), FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR (OAB 405864/SP), MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ (OAB 409909/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500770-60.2021.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FELIPHE CASTELLANI BUENO -
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 292 e seguintes. No mais, expeça-se certidão parcial de honorários à I. Defensora dativa - fls. 139, nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Após, com o trânsito em julgado da R. Sentença, bem como do agravo em sede de recurso especial (fls. 537), determino expeça-se Guia de Recolhimento conforme o Comunicado CG 67/2025, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, tendo em vista que o sentenciado não se encontra custodiado, conforme verifica-se na folha de antecedentes juntada às fls. 538/542. Determino que a serventia certifique eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos para eventual abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Após, efetue-se o cálculo do valor remanescente devido à título de taxa judiciária ou eventual saldo residual. intimando-se o réu para o pagamento, no prazo de 60 dias. Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), ESTER PHELIPE (OAB 159889/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 08:24
Publicação
28/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825916/SP (2024/0478141-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FELIPHE CASTELLANI BUENO
ADVOGADOS: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664
FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864
MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909
ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500770-60.2021.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FELIPHE CASTELLANI BUENO -
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 292 e seguintes. No mais, expeça-se certidão parcial de honorários à I. Defensora dativa - fls. 139, nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Após, com o trânsito em julgado da R. Sentença, bem como do agravo em sede de recurso especial (fls. 537), determino expeça-se Guia de Recolhimento conforme o Comunicado CG 67/2025, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, tendo em vista que o sentenciado não se encontra custodiado, conforme verifica-se na folha de antecedentes juntada às fls. 538/542. Determino que a serventia certifique eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos para eventual abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Após, efetue-se o cálculo do valor remanescente devido à título de taxa judiciária ou eventual saldo residual. intimando-se o réu para o pagamento, no prazo de 60 dias. Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), ESTER PHELIPE (OAB 159889/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 08:24
Publicação
28/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825916/SP (2024/0478141-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FELIPHE CASTELLANI BUENO
ADVOGADOS: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664
FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864
MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909
ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Recebimento
23/04/2025, 15:46
Não-Provimento
22/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:45
Recebimento
21/02/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:50
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2825916/SP (2024/0478141-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FELIPHE CASTELLANI BUENO
ADVOGADOS: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664
FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864
MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909
ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:50
Redistribuição
11/02/2025, 08:31
Recebimento
11/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 00:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Distribuição
10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 09:27
Publicação
24/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825916/SP (2024/0478141-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPHE CASTELLANI BUENO
ADVOGADOS: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664
FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864
MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909
ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPHE CASTELLANI BUENO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825916/SP (2024/0478141-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPHE CASTELLANI BUENO
ADVOGADOS: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664
FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864
MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909
ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.